Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 7.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

EM VIGOR
1 - Os artigos 10.º, 22.º, 59.º, 68.º, 73.º, 96.º, 103.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º, 134.º, 136.º, 137.º, 178.º, 202.º, 230.º, 231.º, 235.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º e 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - Aos serviços da administração tributária cabe: ... e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 22.º [...] 1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios. 2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores. Artigo 59.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas: a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega; b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, nos seguintes prazos: I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir; II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada; III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. 4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a declaração de substituição deve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. 5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 68.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento. Artigo 73.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância e a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. 5 - ... 6 - ... Artigo 96.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo. 3 - O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte. Artigo 103.º [...] 1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 2 - ... 3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial. 4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º 5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço. 6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. Artigo 108.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 110.º Contestação 1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º 2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade. 3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1. 4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços. 5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública. 6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante. 7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos. Artigo 111.º Organização do processo administrativo 1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos: a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido; c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto. 3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. Artigo 112.º Revogação do acto impugnado 1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, se a questão a resolver for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do órgão periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o acto impugnado. 2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente do órgão periférico local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do órgão periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e prazo. 3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo. 5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação. 6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em funcionário qualificado. Artigo 114.º [...] Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal. Artigo 116.º [...] 1 - ... 2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 118.º [...] 1 - ... 2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação. 3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência. 5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas. Artigo 119.º [...] 1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação. 2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha. 3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feito nos termos do número seguinte. 4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado. 5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data. Artigo 134.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 136.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. Artigo 137.º [...] 1 - ... 2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 178.º Coligação de exequentes 1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social. 2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem. 3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor. Artigo 202.º [...] 1 - No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 230.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução. Artigo 231.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução. Artigo 235.º [...] 1 - A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações. 2 - ... Artigo 245.º Verificação e graduação de créditos 1 - ... 2 - ... Artigo 248.º Regra geral 1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Artigo 249.º Publicidade da venda 1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet. 2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. 3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação. 4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens. 5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Designação do órgão por onde corre o processo; b) Nome ou firma do executado; c) Identificação sumária dos bens; d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; e) Valor base da venda; f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; g) Data e hora limites para recepção das propostas; h) Data, hora e local de abertura das propostas. 6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações. Artigo 250.º [...] 1 - ... a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; b) ... 2 - ... 3 - (Revogado.) Artigo 251.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - ... 4 - ... Artigo 252.º [...] 1 - ... a) ... b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa. 2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular. 3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste. Artigo 255.º Inexistência de propostas No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250.º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte: a) ... b) ... c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico; d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património. Artigo 256.º Formalidades da venda A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária; b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente; g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] Artigo 258.º Remição O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.» 2 - As secções III e IV do capítulo II do título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter as seguintes designações: a) Secção III: «Da contestação»; b) Secção IV: «Do conhecimento inicial do pedido». 3 - É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 183.º-A Caducidade da garantia 1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação. 2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial. 3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado. 4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado. 5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido. 6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.» 4 - É revogado o artigo 254.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Jurisprudência

128 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1239/202523-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL2371/25.7Y5LSB.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ARGUIDO · PESSOA COLECTIVA · REPRESENTANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Não é exigível, pelo menos, no regime de mera ordenação social a identificação da pessoa singular que actuou em nome e em representação da pessoa colectiva a quem é imputada a prática do ilícito contra-ordenacional.

  • TRG4/21.0T9PTB.G124-03-2026AUSENDA GONÇALVES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO · CULPA GROSSEIRA OU REITERADA

    1. Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP não são convocáveis relativamente a despachos proferidos em sede de instrução, pois constituem erros na construção do silogismo judiciário ou defeitos de congruência estrutural na matéria fáctica fixada na sequência da realização de um julgamento e, por isso, são vícios da confecção (apenas) da sentença/acórdão final, constatáveis pela simples

  • TRL179/23.3IDLSB.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivo

  • TRP992/22.9T9STS.P118-03-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · RESOLUÇÃO CRIMINOSA · CRIME ÚNICO

    I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo. II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos re

  • TRP1963/19.8T9MAI.P111-03-2026NUNO PIRES SALPICO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRINCÍPIO DA CULPA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - Nos termos do artigo 14.º n.º 1, do R.G.I.T., a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de crime tributário é obrigatoriamente condicionada pela obrigação de pagamento da totalidade da prestação tributária e legais acréscimos, assim como da totalidade do montante dos benefícios indevidamente obtidos, independentemente da situação económica do condenado II - Como vem sendo afirm

  • TRL219/18.8T9SRQ-A.L1-513-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA · FACTOS · ACUSAÇÃO

    Sumário: I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, o que não constitui violação da garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP.

  • TRG54/21.6IDVRL.G125-11-2025FÁTIMA FURTADO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IN DUBIO PRO REO

    I. O princípio do in dubio pro reo não permite que o Tribunal se demita do dever de apreciar a credibilidade de cada um dos meios de prova e de sobre eles firmar a sua convicção sobre a verificação, ou não, dos factos. O que este princípio determina é, tão só, que se depois de findo todo o processo de valoração da prova produzida, o Tribunal persistir numa dúvida razoável e insanável sobre a veri

  • TRG534/24.1T9BRG.G125-11-2025ARMANDO AZEVEDO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA · DIFICULDADES ECONÓMICAS DA SOCIEDADE ARGUIDA

    Estando em causa a perpetração de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, a afetação, com fundamento em dificuldades económicas ou de tesouraria, de meios financeiros da sociedade arguida ao pagamento das suas despesas correntes, como seja o pagamento de salários dos seus trabalhadores, em detrimento da entrega à Segurança Social das contribuições que lhe sejam devidas, não c

  • TRL187/17.3IDSTB.L1-518-11-2025RUI COELHO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada deverá traduzir-se numa insuficiência dos meios de prova invocados como fundamento para permitir a decisão tomada. Mais, tal vício deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua ve

  • TRP24/20.1T9MAI.P125-06-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGEM DE FACTO ILÍCITO · REPARAÇÃO DA ORDEM PATRIMONIAL ANTES DA FORMULAÇÃO DA ACUSAÇÃO

    I - O instituto da perda de vantagem de facto ilícito típico visa não só a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial), mas esta não deixa de ser instrumental perante as finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime. Ambas as finalidades têm que estar presentes, com potencialidade de concretização, aquando da aplicação do dito instituto.

  • TRL2219/19.1T9VFX.L1-318-06-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRINCÍPIO DA ADESÃO · PERDA DE VANTAGENS

    I – Atendendo ao bem jurídico em causa, que se entende ser o património e o regular funcionamento do sistema de Segurança Social, a sua lesão consubstancia-se com a mera não entrega da prestação devida, independentemente de ter havido apropriação, ao que acresceria o elemento literal plasmado na eliminação da menção à referida apropriação. II - O crime em causa é doloso, não admitindo a forma neg

  • TRL31/21.7IDLSB.L2-517-06-2025JOÃO GRILO AMARAL

    CRIME CONTINUADO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I. Um dos requisitos do crime continuado é a verificação de uma conexão temporal entre os diversos actos, uma vez que, de contrário, dificilmente se poderá afirmar, no caso concreto, a referida diminuição considerável da culpa. II. E quanto maior for o hiato temporal entre os diversos atos, maiores serão as razões para se questionar a verificação e /ou manutenção de uma situação factual subsumíve

  • TRP275/10.7IDAVR.P221-05-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE · CARACTERIZAÇÃO · FINALIDADE

    I – A realização da justiça pressupõe a descoberta da verdade material, mas com indiscutível respeito pela protecção dos direitos fundamentais das pessoas. II – Assim sendo, neste âmbito assume relevância a ponderação do amplo direito dos arguidos em não colaborar para a auto-incriminação, quando em confronto com outros valores como a eficácia da investigação criminal e a tutela efectiva da justi

  • TRG183/15.5IDBRG-Q.G106-05-2025LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    ARRESTO PREVENTIVO · CÁLCULO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE · CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO

    1. No cálculo do património incongruente são considerados bens de que o arguido não é titular, mas sobre os quais tem o domínio e benefício, pelo que os mesmos bens devem garantir, através do arresto preventivo, o confisco desse património incongruente. 2. Os fundos existentes numa conta bancária formalmente titulada por um terceiro (a embargante) e que tem como autorizado o arguido, devem ser ti

  • TRP511/21.4IDPRT.P130-04-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    EXECUÇÃO FISCAL · ACORDOS DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    Os acordos de pagamento em prestações celebrados no âmbito dos processos de execução fiscal relativos à não entrega nos prazos legalmente estabelecidos das quantias devidas e sua inclusão no programa aprovado no domínio do SIREVE, em nada contendem com a verificação do crime e a sua punibilidade, sendo certo que não ocorreu sequer, com esses planos, o pagamento integral dos impostos em dívida. Na

  • TRP4583/23.9T9GDM.P105-03-2025ELSA PAIXÃO

    SOCIEDADES COMERCIAIS · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · ENCERRAMENTO

    I – No seguimento da orientação uniforme da jurisprudência, é considerar que a extinção das sociedades comerciais não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo do encerramento da respetiva liquidação, pelo que só verificado tal circunstancialismo se mostra extinta a respetiva responsabilidade criminal, por equivalente à morte do agente e, consequentemente, extinto o procedimento criminal

  • TRP1550/23.6T9VFR.P119-02-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL · PERDA DE VANTAGENS · PRESSUPOSTOS · ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO

    I - Uma leitura acertada do artigo 110º, nº1 do Código Penal tem de responder com justiça e proporção à finalidade do instituto da perda de vantagens: a anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica) e a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito. II - Condenar-se na perda de vantagens quem com o crime não enriqueceu não só não cumpre a finalidade do insti

  • TRP177/19.1T9VFR.P127-11-2024JOSÉ CASTRO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · FACTURAS FALSAS · PROVA INDIRETA · PRESUNÇÕES JUDICIAIS

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  • TRP524/22.9T8PNF.P121-11-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DA PERDA DE CHANCE

    I - Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. II - E na presente acção recai sobre a autora o ónus de fazer a prova da probabilidade de obter ganho de causa no recurso hierárquico que foi apresent

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.