Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 48.º Prescrição

EM VIGOR
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS7450/0211-03-2003Francisco Rothes

    IVA · ÓNUS DE PROVA · ART. 121.º, N.º 1, DO CPT

    I - Se o recorrente nas conclusões de recurso diz que a sentença violou o art. 668.º do CPC, mas nem aí nem nas alegações concretiza qual a nulidade alegadamente verificada nem alega qualquer factualidade subsumível a alguma das alíneas daquele preceito legal, é manifesto que não pode apreciar-se a questão da nulidade da sentença. II - Porque os meios de prova não se confundem com os factos que s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.