Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 200.º Regime supletivo

EM VIGOR
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01587/20.7BEPRT21-03-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI); · ACERTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO;

    O Autor, aqui Recorrente labora em erro ao supor que a conclusão do mestrado em Liderança - Pessoas e Organizações na Academia Militar per si se revela suficiente para o ingresso na categoria de Oficial. Porém, tal assim não é, sendo necessária a admissão e frequência do curso de formação inicial de oficiais, o que no caso não sucedeu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód

  • TRP3655/20.6T8VLG.P104-04-2022DOMINGOS MORAIS

    TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES · HORÁRIO DE TRABALHO COMPLETO · HORÁRIO DE TRABALHO PARCIAL · DIAS DE DESCANSO SEMANAL

    I - A alteração/flexibilização do horário de trabalho de trabalhador com responsabilidades familiares é um direito constitucional consagrado nos artigos 59.º, n.º 1, b) e 67.º, n.º 2, h) da Constituição República Portuguesa, bem como no artigo 56.º do Código do Trabalho. II. – Decorre dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho que o regime flexível para trabalhador com responsabilidades famil

  • TCAS01283/0322-06-2004Gomes Correia

    RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

    I)-. Não há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela oponente, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.