Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

EM VIGOR desde 09/10/20192 alt.
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso. 4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.