Jurisprudência
46 acórdãos aplicam este artigoDOENÇA PROFISSIONAL · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para
DOENÇA PROFISSIONAL · CÁLCULO DA PENSÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
I – Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na retribuição anual ilíquida devida ao doente nos doze meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º 4, alínea a), da Lei
DOENÇA PROFISSIONAL · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – O direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais não cobertos pela reparação objectiva da Lei n.º 98/2009 (LAT) e fundado na violação culposa de preceitos legais sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador de que resulte doença profissional, gera-se no âmbito da responsabilidade contratual. II – Neste domínio, a ilicitude traduz-se numa desconformidade entre
REVISÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR DOENÇA PROFISSIONAL · CENTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS (CNPRP) · EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA · FALTA DE PRÉVIA TRAMITAÇÃO/DECISÃO ADMINISTRATIVA
I – O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, onde está previsto um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da ação judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o doente discorde da decisão do dito Centro. II – A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competência n
AÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL · FASE ADMINISTRATIVA · COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL · DIREITO DE ACÇÃO
I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se inici
DOENÇA PROFISSIONAL · DATA DA RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DOS MONTANTES DAS PRESTAÇÕES · DATA DA CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA · REMIÇÃO DA PENSÃO
I - A doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador, por força das suas funções laborais, está habitual e continuadamente exposto ao longo do tempo de desempenho das mesmas no seu local de trabalho ao serviço da sua entidade empregadora. II - A determinação da retribuição de referência que serve para o cálculo dos montantes das p
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
I - A doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada por agentes nocivos a que o trabalhador, por força das suas funções laborais, está habitual e continuadamente exposto ao longo do tempo de desempenho das mesmas no seu local de trabalho ao serviço da sua entidade empregadora. II - A determinação da retribuição de referência que serve para o cálculo dos montantes das p
NULIDADES DA SENTENÇA · NÃO CUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA E PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no mérito da causa, sendo que a nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. II - A indemnização
DOENÇA PROFISSIONAL · REPARAÇÃO · PROCESSO ADMINISTRATIVO · PROCESSO JUDICIAL
A falta de decisão do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais sobre a certificação de doença profissional configura uma exceção dilatória (inominada), que obsta ao conhecimento do mérito do pedido de indemnização deduzido pelo trabalhador contra o empregador, com fundamento em doença profissional resultante de violação de regras de saúde e segurança, e impõe a absolvição da ré da i
OFENSA DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · PEDIDO · PRÉDIO RÚSTICO
I. Os tribunais comuns são competentes para apreciar questões relacionadas com a validade ou invalidade de actos de desafectação de prédios realizados por particulares ou com a composição de prédios pertencentes a particulares. II. Não há ofensa de caso julgado quando os pedidos apreciados na decisão em causa são distintos dos pedidos apreciados na decisão transitada.
COMPETÊNCIA DOS TRIBNUNAIS ADMINISTRATIVOS; RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA; · QUESTÕES EMERGENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇOS; · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO;
1.A competência dos tribunais administrativos e fiscais, é delimitada pelo seu objeto: são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais- artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ. 2. Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disc
COMPETÊNCIA DOS TRIBNUNAIS ADMINISTRATIVOS; RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA; · QUESTÕES EMERGENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇOS; · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO;
1.A competência dos tribunais administrativos e fiscais, é delimitada pelo seu objeto: são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais- artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ. 2. Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disc
DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições m
JUNTA MÉDICA · AUTO DE EXAME · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA
I - Os vícios do auto de junta médica traduzem-se em nulidade processual secundária, integrada na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, do que decorre que o seu conhecimento depende de arguição – posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais –, arguição essa a fazer no prazo estabelecido para tais efeitos (artigo 199.º). II - Variando as exigências de fu
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · DOENÇA PROFISSIONAL
I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a
VALOR DA CAUSA · DOENÇA PROFISSIONAL
I - O nº 2 do artigo 120º do CPT estipula métodos de cálculo para situações diferentes. Se estiverem em causa indemnizações temporárias ainda não vencidas, o valor será ficcionado, correspondendo a cinco vezes o valor anual da indemnização. Se todas as prestações estiverem vencidas, o valor da causa é o correspondente à soma de todas as prestações. II - Para um acidente poder ser considerado de
CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · RENÚNCIA
1. Após a cessação da relação laboral, o trabalhador pode renunciar ao direito à indemnização e a créditos salariais. 2- Incumbe ao requerente do incidente de falsidade de acta oferecer os meios de prova da invocada falsidade.
PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE DOENÇA PROFISSIONAL · DESPACHO SANEADOR · NULIDADE DA SENTENÇA
I - O artigo 131.º do CPT prevê expressamente a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual são considerados assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados e, para além disso, selecionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa. II - Trata-se de uma norma especial que não deve considerar-se revogada pela nova lei processual civil,
ACTA DE JULGAMENTO · FALSIDADE IDEOLÓGICA
I-A falsidade material respeita à materialidade do documento em si mesma. II-A falsidade ideológica respeita antes ao conteúdo da declaração por ela representada. III-Consequência lógica de uma acta de julgamento declarada ideologicamente falsa - por não corresponder em termos materiais, a despacho e sentença ditados no julgamento – ( por ter sido , à posteriori, arranjada , composta , c
NULIDADE DE SENTENÇA · GRAVAÇÃO DE PROVA · CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO · DESPEDIMENTO
1-A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2-A gravação da prova produzida em audiência de julgamento deve ser requerida ou ordenada oficiosamente, nos termos do artº 68º do CPT. 3-Não se verifica exercício abusivo de direito no caso de alguém só intentar acção a reivindicar a natureza laboral do seu anterior vínculo jur
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.