Jurisprudência
107 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT). II. As razões subjacentes à norma que impõe a oportuna apresentação integral do procedimento disciplinar e que se prendem com a celeridade do processo e a tutela
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONHECIMENTO DO MÉRITO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância pa
QUESTÃO NOVA · DESPEDIMENTO ILÍCITO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos destinam-se à apreciação de questões suscitadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso. II. Reservando a apelante a
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que se aprecia a licitude da resolução com justa causa, relevam os factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, que hajam sido alegados na petição inicial. II- O juiz da 1.ª instância pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Proce
MEIOS DE PROVA · PERÍCIA MÉDICA · ALTERAÇÃO · REQUERIMENTO PROBATÓRIO
I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que se pretende alterar, contudo tal alteração pode ter diversas origens, ou seja tanto pode ser uma ampliação ao rol de testemunhas, ou a junção de um documento, como pode ser a apresentação de um diferente meio de prova II – Apesar da prova pericial não constar do requerimento de prova apresentado
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PAGAMENTO DE PARCELA DESIGNADA “SUBSÍDIO DE ESCALA”
I - A Sentença recorrida não padece do vício de condenação em objeto diverso do pedido, suscitado pela Ré. A apreciação de eventual erro de julgamento constitui uma questão distinta. II - A Sentença é inteligível e não enferma de qualquer vício estrutural intrínseco, não se verificando error in procedendo nem vícios de ambiguidade ou obscuridade. III - A omissão de menção a um facto relevante na
PRINCÍPIO "A TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL" · ÓNUS DA PROVA
I - Para se concluir pela violação do princípio «a trabalho igual salário igual» é imprescindível que seja demonstrada a prestação efetiva de trabalho igual, recorrendo à delimitação concreta da função do trabalhador (natureza do trabalho) e ao seu rendimento na execução das tarefas que integram aquela função (a qualidade e quantidade do trabalho prestado). II - Assim, não basta afirmar que aos t
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · MOTIVO JUSTIFICADO · NULIDADE DA CLÁUSULA
O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma.
NULIDADES DA SENTENÇA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE DO TERMO
I - Não se verifica nulidade de sentença em nenhuma das vertentes alegadas, nem por omissão de diligências, nem por violação do princípio do contraditório, nem por excesso de pronúncia, nem por condenação em objecto diverso. II - O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · MOTIVO JUSTIFICADO
I - O julgador apenas está constituído no dever de observar o contraditório quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão. II - O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHADOR
I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verifica
DEPOIMENTO DE PARTE · DECLARAÇÕES DE PARTE · ÓNUS DE DISCRIMINAÇÃO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I- Compete às partes discriminar a matéria factual objeto do depoimento e das declarações de partes, por si requeridas. II- Se após convite de aperfeiçoamento, a parte continua a não observar o ónus de discriminação, o requerimento probatório deve ser rejeitado.
DECISÃO SURPRESA · CONTRADITÓRIO · NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se verifique a nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – Apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual
CONTRATAÇÃO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO TERMO · JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta ju
CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · CONTRATAÇÃO A TERMO
I - No âmbito do processo laboral, face aos interesses em presença, aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, só há lugar a audiência prévia se a complexidade da causa o justificar. II – A não audição das partes nos termos do art.º 3.º, nº 3 do CPC, prévia à decisão do mérito da causa no despacho saneador, não constitui violação do princípio do contraditório,
DESPACHO SANEADOR · FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FACTOS
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do mérito da causa não se aplica o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas, antes, o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal. I. Se no saneador-sentença o tribunal a quo elencou os factos assentes relevantes e explicou as razões porque os considerou provados, cumpriu o dever de justif
DOENÇA PROFISSIONAL · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE CIVIL
1 - Invocada uma doença profissional decorrente de omissão de vigilância médica e de avaliação à exposição ao fator de risco, cabe ao autor alegar e provar tais omissões e, provadas estas, cumpre aquilatar da norma que as impõe. 2 – Concluindo-se pela violação da regra de segurança, à doença profissional é aplicável o disposto no Artº 18º da Lei 98/2009 de 4/09.
TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
É da sentença no seu todo que deve extrair-se o seu verdadeiro sentido assim como o objecto do julgado.
a mostrar 20 de 107
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.