Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 156.º Contestação

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar. 2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo. 3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento. 4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária. 5 - Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador: a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 6 - Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. 7 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Jurisprudência

68 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ9527/25.0T8LSB-A.L1-A.S108-04-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA

    I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rej

  • TRG436/25.4T8BCL-B.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    RECURSO AUTÓNOMO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA

    I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 79-A do CPT, é admissível o recurso autónomo da decisão que julga improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar. II - É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu relegar para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/prescrição. III – A nota de culpa não se pode cingir à indicaç

  • TRE2008/24.1T8STB-B.E127-11-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    RECLAMAÇÃO · DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O despacho que convida o Autor a sanar a situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, por não declarar a ilegitimidade passiva e, consequentemente, não determinar a absolvição do Réu da instância, não é, em si mesmo, suscet

  • TRL14191/24.1T8LSB-A.L1-430-06-2025LEOPOLDO SOARES

    SANTA CASA DA MISERICÓRDIA · ACÇÃO LABORAL · ISENÇÃO DE CUSTAS

    A Santa Casa da Misericórdia do Barreiro beneficia da isenção de custas contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ainda que esteja a exercer uma competência necessária à prossecução da sua actividade e seus fins apenas de forma instrumental, ou mediata, tal como sucede quando a mesma, no âmbito de uma acção com processo comum laboral, se está a defender de pretensão contra si deduzid

  • TRP1121/21.1T8MAI.P130-09-2024NELSON FERNANDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE GESTÃO DA EMPRESA · VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS · NEXO DE CAUSALIDADE E DESPEDIMENTO

    I - O princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relaçã

  • TRL21136/23.4T8LSB.L1-422-05-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO · PETIÇÃO INICIAL · INVIABILIDADE

    I – Em regra, não há lugar à audiência prévia do autor ou requerente da ação ou procedimento em momento prévio ao despacho de indeferimento liminar. II – Se na petição inicial indeferida liminarmente não foi alegada a existência de assédio em fundamento do pedido de reintegração formulado, não é lícito aos autores virem alegar na apelação que foram vítimas de assédio e pretender fundar aquele ped

  • STJ544/14.7T8VCT.G3.S121-02-2024JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · DESPEDIMENTO ILÍCITO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Se os Autores invocam a transmissão de uma unidade económica e a ilicitude de um despedimento por violação das regras imperativas da Diretiva 2001/23/CE é necessário primeiro verificar se houve efetivamente uma transmissão para, em caso afirmativo, averiguar se o despedimento se deve ter por ilícito à luz do disposto no artigo 4.º n.º 1 da referida Diretiva. II- Não havendo base suficient

  • TRL11559/21.9T8SNT-C.L1-407-02-2024ALDA MARTINS

    ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · FASE DE NEGOCIAÇÃO · ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA

    1.–Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de

  • TRE1731/22.0T8BJA-B.E112-10-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · ADMISSIBILIDADE · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL

    1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a cumulação inicial de pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 2. A não admissibilidade da cumulação inicial de pedidos ficará reservada para situações

  • TRG1264/19.1T8GMR-A.G114-09-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    APELAÇÃO AUTÓNOMA · ADMISSÃO DE MEIO DE PROVA · DECISÃO ABSOLUTAMENTE INÚTIL

    I - A admissibilidade de apelação autónoma relativamente à admissão ou rejeição de algum meio de prova, prevista no artigo 79.º-A, n.º 1, alínea d) do Código de Processo do Trabalho não se estende a todas as vicissitudes que possam surgir quanto à produção de prova, mas apenas às decisões que efectivamente rejeitem ou admitam meios de prova. II - A admissibilidade de apelação autónoma de decisão

  • TCAN00380/17.9BEPNF24-03-2023Antero Pires Salvador

    FUNDO GARANTIA SALARIAL

    1 . Tendo em consideração os factos dados como provados - a data da cessão do contrato de trabalho, a data em que o PER foi requerido e ainda a remuneração mensal base, considerando-se ainda o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 59/2015, de 21/4, e suas implicações -, o A./Recorrente apenas poderia receber do FGS a quantia total de 2,947,20€. 2 . Assi

  • TRP4548/20.2T8MAI.P128-11-2022JERÓNIMO FREITAS

    SANEADOR · DECISÃO DE MÉRITO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Verificando-se que o Tribunal a quo proferiu uma decisão de mérito quanto aos efeitos da confissão expressa pela Ré no seu articulado, dos quais exclui o chamado, por ter concluído que o mesmo não está abrangido por aquela, ponderada a argumentação deste, que desatendeu, a mesma enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 79.º A, pelo que dela discordando deveria aquele ter interpo

  • TRG737/18.8T8VCT.G213-10-2022VERA SOTTOMAYOR

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · TERMO INICIAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I – Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação nos termos do artigo 79.º-A n.º 1 al .a) do CPT, o que nos termos dos n.ºs 1 e 3 do CPT deve ser interposto no prazo de 30 dias, ou se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, no prazo de 40 dias. II - O instituto da sanção pecuniária compulsória destina-se, por um lado a press

  • TRG544/14.7T8VCT.G215-06-2022ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · LEGITIMIDADE PASSIVA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, são unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador

  • TRE3602/19.8T8FAR-A.E126-05-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CASO JULGADO

    1. Os familiares de trabalhador falecido em acidente de trabalho são potenciais beneficiários das respectivas prestações, devendo exercer os respectivos direitos no processo regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho. 2. Não são, assim, “terceiros” titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, para recorrer à forma de processo prevista no art. 154.º do mesmo diplo

  • TRG315/20.1T8VNF-B.G121-04-2022VERA SOTTOMAYOR

    APELAÇÃO AUTÓNOMA · ADMISSÃO DE MEIO DE PROVA · SUBSTITUIÇÃO DO DEPOENTE

    I – Só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do art.º 79.º-A n.º 2 al. d) do CPT., nelas não se incluem o despacho que fixa o objecto da prova ou o despacho que julga um incidente de prova. II – Limitando-se o despacho re

  • TRE3404/17.6T8STR.E115-04-2021MÁRIO BRANCO COELHO

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS

    1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial dos pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, continua sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mesmo após a introdução, pela Lei 107/2019, da nova al. c) do n.º 5 do art. 156.º do Código

  • STJ488/12.7TTTMR.E3-A.S124-03-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ADMISSIBILIDADE DA REVISTA · DIREITO AO RECURSO · LEGITIMIDADE

    I. Quando por decisão transitada em julgado, o tribunal considera que os autos não devem prosseguir como acção especial de impugnação de despedimento colectivo, mas antes como acção com forma de processo comum, e quando os próprios intervenientes invocam litigar em coligação activa, não podem os compartes pretender a extensão dos efeitos do recurso do recorrente, como se estivessem numa situação d

  • TCAN00396/17.5BEPNF30-04-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.

    I- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TRL2477/15.0T8FNC.L2-426-02-2020MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PER · COMPENSAÇÃO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    Para se verificar a excepção ínsita na parte final do artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho, dispensando a exigência de colocar à disposição do trabalhador alvo de um despedimento colectivo a totalidade dos montantes em dívida até ao termo do prazo de aviso prévio, não basta que a empregadora se tenha submetido a um processo especial de revitalização, sendo ainda necessário que o despedime

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.