Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA
1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q
DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR · ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS · NOVAS PROVAS
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE GESTÃO DA EMPRESA · VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS · NEXO DE CAUSALIDADE E DESPEDIMENTO
I - O princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relaçã
ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · FASE DE NEGOCIAÇÃO · ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA
1.–Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de
DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · ADMISSIBILIDADE · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a cumulação inicial de pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 2. A não admissibilidade da cumulação inicial de pedidos ficará reservada para situações
SANEADOR · DECISÃO DE MÉRITO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I - Verificando-se que o Tribunal a quo proferiu uma decisão de mérito quanto aos efeitos da confissão expressa pela Ré no seu articulado, dos quais exclui o chamado, por ter concluído que o mesmo não está abrangido por aquela, ponderada a argumentação deste, que desatendeu, a mesma enquadra-se na previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 79.º A, pelo que dela discordando deveria aquele ter interpo
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ADMISSIBILIDADE DA REVISTA · DIREITO AO RECURSO · LEGITIMIDADE
I. Quando por decisão transitada em julgado, o tribunal considera que os autos não devem prosseguir como acção especial de impugnação de despedimento colectivo, mas antes como acção com forma de processo comum, e quando os próprios intervenientes invocam litigar em coligação activa, não podem os compartes pretender a extensão dos efeitos do recurso do recorrente, como se estivessem numa situação d
RECURSO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO ESPECIAL · DESPACHO SANEADOR
I – O processo de impugnação de despedimento colectivo é um processo especial, com natureza urgente. II – O conhecimento dos fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento colectivo, não pode ser relegado para momento posterior ao despacho saneador (obrigatório), nos termos do artigo 160.º, n.º 3 do CPT. III - A decisão proferida no despacho saneador sobre os fundamentos invocados pel
PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO
Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator)
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO DA DECISÃO FINAL · NATUREZA DO PRAZO
I-O período de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 363º do C.T., para a comunicação da decisão final do despedimento colectivo não é um prazo-limite para a tomada de decisão. É um período de dilação, durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude (art. 383º al. b) do CT). II-Tal prazo, na falta das entidades referidas no nº 1 do art. 360º do CT, conta-se a partir da “d
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO · CRÉDITOS LABORAIS
I- Nos termos dos arts. 156º a 160º do CPT o processo especial de impugnação de despedimento colectivo é aplicável quando se pretende unicamente impugnar os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, quando se pretende unicamente invocar o incumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, ou quando se pretende invocar ambos os fundamentos em simultâneo. II- Nos processos
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FALTA DE CONTESTAÇÃO
1 - No processo especial de despedimento colectivo não é aplicável o efeito cominatório semi-pleno, uma vez que este processo está regulado no CPT de forma completa, não existindo caso omisso e, ainda, porque a remissão para os termos do processo comum apenas ocorre após a prolação do despacho saneador (art. 161º do CPT). 2 - O procedimento de despedimento colectivo junto aos autos no prazo da co
PRESCRIÇÃO · EFEITOS CIVIS
Referindo o art. 289º, nº 2, 1ª parte, do CPC que o regime dele constante não prejudica o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, estas não se encontram incluídas nos “efeitos civis” a que se reporta esse preceito, pelo que o regime deste constante nem derroga o do art. 327º, nº 2, do Cód. Civil, nem significa qualquer nova forma de contagem do prazo prescricional.
DESPEDIMENTO COLECTIVO
I - A legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exactidão dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados e a existência de um nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir aqueles eram idó
CONTESTAÇÃO · PRAZO · TELECÓPIA · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
I - Está fora de prazo a contestação recebida por fax no tribunal no último dia do prazo 18 horas e 52 minutos. II - Não tendo o contestante pago a multa a que se refere o artigo 145 ns.5 e 6 do Código de Processo Civil, ficou perdido o direito de contestar a acção. III - Tendo a sentença sido proferida nos termos do artigo 57 ns.1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, com a condenação da ré no
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.