Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 146.º Discussão da responsabilidade do agravamento

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste. 2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respectivos meios de prova, no prazo de 10 dias. 3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte. 4 - (Revogado)

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00363/18.1BEMDL12-06-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · DEVEDORES SOLIDÁRIOS; · SOCIEDADE EXTINTA; PARTILHA;

    I –O nosso ordenamento jurídico não exige que o chamamento dos oponentes à execução fiscal, na qualidade de devedores solidários, movida contra pessoa coletiva extinta, na qualidade de sócia daquela primitiva executada, se faça através do procedimento de reversão. II - Todavia, para que seja possível a atribuição da responsabilidade dos sócios da sociedade extinta pelas dívidas fiscais, ainda n

  • TRE1791/24.9T8FAR.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então

  • TCAN02505/14.7BEPRT23-10-2025ANA PATROCÍNIO

    DEVEDOR SOLIDÁRIO; PROCEDIMENTO DE REVERSÃO; · SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA EXTINTA; · SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    I - Como resulta do disposto no artigo 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT e no artigo 169.º do CPPT, a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação da garantia for dispensada pela Administração Tributária. II - A dispensa de prestação de garantia, tendo em vista a suspensão da execução motivada pela dedução dos meios de

  • TRE1295/18.9T8PTM-A.E118-12-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Se a fundamentação jurídica para a aplicação de IPATH, em processo de apenso de incidente de revisão da incapacidade, assentar em factos que não foram dados como assentes ou em expressão de caráter genérico não concretizada em factos, impõe-se a indicação expressa, não só de tais factos, como que tais factos se consideram provados, em obediência ao princípio do contraditório, previsto no art.

  • STA054/22.9BALSB29-09-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRG823/12.8TUGMR-D.G104-11-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · PENSÃO PROVISÓRIA · PERICULUM IN MORA

    I- No incidente de revisão da incapacidade (145º CPT) em que a entidade responsável pretende discutir a responsabilidade do agravamento entre as sequelas actuais do sinistrado e a lesão inicial (146º CPT) é processualmente admissível o recurso ao mecanismo cautelar de fixação de pensão provisória (122º CPT). O sinistrado alegou os legais pressupostos relativos à necessidade da pensão (que virtualm

  • TRL8272/19.0T8SNT.L1-A-426-05-2021CELINA NÓBREGA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    1-A ineptidão da petição inicial decorrente da falta de indicação da causa de pedir pressupõe que esta tenha sido completamente omitida naquele articulado, ficando-se sem saber qual o facto ou acto concreto de que emerge o direito que o Autor pretende fazer valer na acção. 2-Reclamando o Autor o pagamento de trabalho suplementar, sobre ele recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos

  • TRP4830/20.9T8VNG-A.P117-05-2021TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CURA SEM DESVALORIZAÇÃO · NÃO PARTICIPADO AO TRIBUNAL · INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE

    I - “Nos termos do art. 145.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho (CPT), o incidente de revisão pode ter lugar nos casos em que sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal em virtude do sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização”. II - Decorre do artigo 145º, nº8 do CPT que sendo esse o circunstancialismo, é possível a pensão por IPP, se

  • TCAN00215/12.9BEBRG05-03-2020Barbara Tavares Teles

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.

    1.O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”. (artigo 60º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro) 2. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial re

  • TCAN00176/10.9BEPNF20-02-2020Barbara Tavares Teles

    REVERSÃO; CULPA.

    1. Exercendo o Recorrente as funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, o regime no qual se funda a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas é o previsto no artº.24, nº.1, al. b), da LGT, que faz impender sobre si o ónus da prova, sendo ele quem têm de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.

  • TRG2638/16.5T8BCL.1.G117-12-2019ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE · REVISÃO · AGRAVAMENTO

    1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não admite que se volte a discutir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, mas, apenas, a responsabilidade pelo agravamento, quando a entidade responsável entende que este traduz total ou parcialmente um desenvolvimento «anormal» das consequências da lesão, designadamente como resultado de conduta culposa do sinistrado, por acção ou omissão,

  • TCAN00892/07.2BEBRG22-03-2018Barbara Tavares Teles

    REVERSÃO · CULPA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também

  • TCAS1240/11.2BELRS13-10-2017BARBARA TAVARES TELES

    GERÊNCIA DE FACTO · ÓNUS DA PROVA · ASSINATURA DE DOCUMENTOS

    1. Sendo a assinatura do responsável subsidiário sempre necessária para vincular a empresa e tendo este assinado vários documentos importantes para o giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal, verifica-se que, pelo menos até à sua renúncia o responsável subsidiário exerceu

  • TRE423/13.5TTSTR.E114-09-2017JOÃO NUNES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · LESÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I – Em incidente de revisão de incapacidade, se a seguradora pretende discutir se a sinistrada apresenta lesões/sequelas do foro neurológico e ou psiquiátrico e se as mesmas são consequência do acidente dos autos, e entende que para tal são necessários outros meios de prova deve, no prazo de 10 dias após ser notificada do resultado da junta médica, declará-lo no processo e alegar e apresentar os m

  • TCAS07828/1410-11-2016BARBARA TAVARES TELES

    PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; CPT.

    1. Da aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 (que não se aplica no caso dos autos) e 49º, n.º 3 (que é posterior a 01/01/2007), ambos da LGT, implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, desde que essas interrupções tenham ocorrido após 01/01/2007.

  • TCAS07241/1309-06-2016BÁRBARA TAVARES TELES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO; PRESCRIÇÃO; GERÊNCIA CULPA

    1. Embora configurado como omissão de pronuncia não está em causa a referida nulidade mas antes erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que a livre apreciação dos vários elementos probatórios existentes nos autos e a eventual posição sobre eles tomada pelo juiz não diz respeito à pronúncia sobre as causas de pedir invocadas, mas antes o julgamento que o julgador faz da matéria de facto que

  • TRL443/09.4TTVFX.1.L1-410-10-2013PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE

    I - O objectivo do incidente de revisão a que se referem os art. 145º do CPT e 25º nº1 da LAT é a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito, em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, por via de qualquer das situações referidas no art. 25º nº1, de modo que as prestações correspondam ao real grau de incapacidade de ganho do trabalhador acidentado, não assumindo carácte

  • STA0922/1310-07-2013CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no

  • TRE183/11.4TTPTM-A.E117-01-2013JOSÉ FETEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · RECURSO

    - Não tendo a responsável seguradora arguido, de forma expressa e em separado, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade das decisões recorridas, deve a arguição da mesma considerar-se extemporânea e, como tal, não passível de apreciação pelo tribunal superior; - Com, a prolação do despacho de fls. 179 verso (fls. 51 dos presentes autos) o Sr. Juiz terá, porventura e apenas,

  • TRL2816/11.3TTLSB.L1-419-12-2012SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FALTA DE CONTESTAÇÃO

    1 - No processo especial de despedimento colectivo não é aplicável o efeito cominatório semi-pleno, uma vez que este processo está regulado no CPT de forma completa, não existindo caso omisso e, ainda, porque a remissão para os termos do processo comum apenas ocorre após a prolação do despacho saneador (art. 161º do CPT). 2 - O procedimento de despedimento colectivo junto aos autos no prazo da co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.