Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 117.º Início da fase contenciosa

EM VIGOR desde 01/01/2010
1 - A fase contenciosa tem por base: a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. 2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Jurisprudência

221 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TCAS863/23.1BESNT02-07-2026ILDA CÔCO

    DOENÇA PROFISSIONAL · TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE

    I- A competência para decidir uma acção em que está em causa um litígio que se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico das doenças profissionais que consta da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro, pertence, nos termos do artigo 126.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, aos juízos do trabalho, ou seja, aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos. II- Para

  • TRP844/23.5T8PNF.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR

    I - A matéria de facto deve circunscrever-se a factos materiais, sendo de expurgar do respetivo elenco expressões conclusivas ou valorativas que integrem o thema decidendum, competindo ao julgador extrair dessas factualidades as conclusões jurídicas. II - O exame por junta médica constitui prova pericial sujeita ao princípio da livre apreciação, podendo o tribunal aderir ao parecer maioritário do

  • TRE3680/21.0T8STB.E102-06-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · QUESITOS

    Sumário elaborado pela relatora: I- Os quesitos formulados pelas partes no requerimento previsto no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho estão sujeitos ao crivo do juiz, podendo ser indeferidos ou recusados quando impertinentes e/ou dilatórios. II- Tendo o juiz, ao designar data para a requerida realização da junta médica, fixado o objeto da perícia mediante formulação de q

  • TRE7362/24.2T8ALM.E102-06-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: 1. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possíve

  • TRL6363/21.7T8LSB.L1-427-05-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DOCUMENTO PARTICULAR · ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A “nota discriminativa” emitida pela seguradora e junta aos autos quando participa o acidente ao tribunal nos termos do artigo 99°, n.° 2 do CPT, contendo as incapacidades e internamentos e o elenco de valores por si pagos ao sinistrado a título de incapacidades temporárias, constitui um documento particular que não faz prova plena de tais valores ter

  • TRE1431/19.8T8STR.E207-05-2026PAULA DO PAÇO

    INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FUNDAMENTAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário elaborado pela relatora: I- Se o tribunal a quo não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH, não tinha obrigação de o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado na decisão proferida ao abrigo do artigo 140.º do CPT, e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios pe

  • TRL2072/22.8T8VFX.L1-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria

  • TRL24/22.7T8FNC-B.L1-415-04-2026CARMENCITA QUADRADO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- São factos constitutivos do direito supervenientes, objetiva e subjetivamente, aqueles que, respetivamente, ocorram ou cheguem ao conhecimento do autor depois de apresentada a petição; II- Numa ação emergente de acidente de trabalho, não são factos constitutivos supervenientes do direito da sinistrada, os que se reportam a um agravamento do seu estado

  • TRL3500/24.3T8ALM.L1-626-03-2026CRISTINA LOURENÇO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · SEGURADORA · ACIDENTE DE TRABALHO · SUBROGAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Os tribunais judiciais comuns (juízos cíveis) são os materialmente competentes para preparar e julgar a ação intentada pela seguradora laboral que tendo procedido à reparação dos danos laborais sofridos por vítima de acidente de trabalho, pretende sub-rogar-se no direito do sinistrado para haver do responsável civil

  • TRE151/25.9T8EVR.E125-03-2026LUÍS JARDIM

    REQUERIMENTO · JUNTA MÉDICA · ADVOGADO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

    Sumário:1 1. Tendo o tribunal indeferido o requerimento de realização de junta médica a que alude o artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao

  • TC137/2623-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRE2754/21.1T8STB.E126-02-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Sumário:1 1. Se na tentativa de conciliação a entidade responsável não suscitou a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribu

  • TRP5316/23.5T8MAI-B.P119-02-2026ALEXANDRE LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · POSIÇÃO DAS PARTES NO AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO OU NÃO ACORDO

    I – No auto de tentativa de conciliação devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos. II – Do auto de tentativa de conciliação resulta a posição da recorrente e da ré /seguradora à questão da responsabilidade agravada, referindo a ré seguradora que apenas aceitava a “ responsabilidade

  • TRL2405/24.2T8CSC.L1-413-02-2026SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p

  • TRE1132/23.2T8STB.E115-01-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · AVALIAÇÃO

    Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e no

  • TRP301/23.0T8AVR.P112-12-2025ALEXANDRA LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIA QUANTO A LESÕES/SEQUELAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Tendo as partes divergido quanto as lesões/sequelas, não está em causa apenas uma diferente integração (ou não, no caso de o sinistrado se encontrar curado sem desvalorização) das sequelas na TNI, com reflexo no cálculo da incapacidade, mas uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente. II - Esta divergência determina que a fase contenciosa se tenha de iniciar através da petição in

  • TRP5287/24.0T8MAI.P126-11-2025ALEXANDRA LAGE

    EXAME POR JUNTA MÉDICA / FUNDAMENTAÇÃO · APRECIAÇÃO DO JULGADOR

    I - O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos. II - A Junta Médica é constituída por três peritos, conforme imposto pelo art. 139.º, n.º 1, do CPT, daí que “a abordagem técnico-científica das questões médico-legais controvertidas efetuadas por 3 peritos médicos tem a

  • STJ1463/16.8T8BRR-A.L1-A.S112-11-2025DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME

    Nos casos de dupla conforme, não cabe recurso de revista geral de acórdão do Tribunal da Relação.

  • TRG1606/23.5T8VCT.G104-11-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESPESAS DE TRANSPORTE · REEMBOLSO DE DESPESAS · TRANSPORTE PRÓPRIO

    O reembolso das despesas com transportes efectuadas pelo sinistrado deve observar o disposto nos art.s 39.º e 40.º da LAT, sem embargo de o sinistrado, tendo utilizado transporte próprio, poder demonstrar que que se tivesse utilizado os transportes colectivos teria despendido quantia superior (ou pelo menos não inferior) à que despendeu/reclama, e assim obter o reembolso da despesa que efectivamen

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.