Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 181.º Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

REVOGADO por Lei 107/2019 · 09/09/2019
1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil. 2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL198/10.0TTPDL.L1-404-05-2011LEOPOLDO SOARES

    PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    Se os representantes do principal interessado (o Estado) , na observância de certa norma (artigo 181º alínea c) do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto de 2007), concedem autorização a um trabalhador docente , que se encontra em situação de requisição para funções não lectivas, para acumular funções

  • TC407/8831-10-1995Assunção Esteves

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.