Jurisprudência
39 acórdãos aplicam este artigoPRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · COMPENSAÇÃO · RECONVENÇÃO
Prescrição em caso de absolvição da instância – Noção de motivo processual imputável ao titular do direito – Artigos 279.º do Código de Processo civil e 327.º do Código Civil – Compensação deduzida em reconvenção – Crédito exigível para efeitos do artigo 847.º n.º 1 – a) do Código Civil
IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO · ESTATUTO DE PEQUENA CERVEJEIRA · BENEFÍCIO FISCAL · REQUISITOS LEGAIS
I - Resultando evidente da fundamentação do acto que o estatuto de pequena cervejeira foi reconhecido à impugnante, ora recorrente, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º-B do Dec. Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/98, de 30 de Outubro, (“consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000
ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · FASE DE NEGOCIAÇÃO · ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA
1.–Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REPETIÇÃO; · EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO; · AUTORIDADE DE CASO JULGADO;
1 - A repetição da providência ocorre quando exista uma mesma identidade, que no essencial passa por verificar se as partes, os fundamentos e o pedido são os mesmos. 2 - Se os fundamentos [de facto e de direito] apresentados pelo Requerente como justificantes do prenchimento dos requisitos determinantes do decretamento da providência, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, são os mesmo
DESCONHECIMENTO DO ACTO DE CITAÇÃO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · REVELIA OPERANTE · TREINADOR PRINCIPAL DE FUTEBOL SÉNIOR FEMININO
I - Para se concluir pela falta de citação nos termos estabelecidos no n.º1, al. e), do art.º 188.º do CPC não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo também necessário que sejam alegados e provado factos que evidenciem a realidade desse alegado desconhecimento e, concomitantemente, que a sua verificação se deveu a facto que não lhe é imputável. I
COLIGAÇÃO ACTIVA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE · PEDIDO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por razões de economia processual, interpõem um só processo judicial, ainda que formulem pretensões distintas e diferenciadas para cada um deles. II- A admissibilidade da coligação pressupõe, porém, a verificação de determinados pressupostos, uns relacionados com o objeto do processo (artigo 36.º C.P.C), outros, com natureza meramente
IMI, FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO, 1.ª AVALIAÇÃO DE PRÉDIO, NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE, CONSEQUÊNCIAS NO ACTO DE LIQUIDAÇÃO SUBSEQUENTE
I – A falta de remessa dos elementos que enformaram o acto da 1.ª avaliação, aquando da respectiva notificação ao sujeito passivo, não constitui vício que afecte a legalidade desse anterior acto, já que a notificação, enquanto comunicação desse acto, lhe é exterior e posterior. II - Contudo, pode o interessado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para
PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO
Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator)
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO
I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
I - A falta de fundamentação do acto de liquidação afecta a respectiva validade, mas a omissão ou insuficiência da fundamentação, aquando da notificação daquele acto, apenas pode afectar a sua (do acto de liquidação) eficácia, que não a sua validade. II - No âmbito do disposto no art. 37º do CPPT, é de considerar que há notificação da liquidação, para efeito de obstar à caducidade do direito, qu
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CONSULTA
O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · ACORDO DE EMPRESA
I- Em face do aditamento ao contrato de trabalho estabelecido entre o requerido e cada um dos requerentes em Abril de 2012 e que por estes foram assinados e tendo em consideração o disposto nos arts. 496º n.º 1 e 498º do Código do Trabalho – na versão dada pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que é a aqui aplicável –, não pode deixar de se concluir que a cláusula 26ª do AE estabelecido entre o BANCO e a
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · AUDIÊNCIA FINAL · FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES
1. Atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum, previsto no Código do Processo do Trabalho, aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º1 e dos nºs 2 a 4 do referido artigo 32º. 2. No procedimento cautelar comum previsto no âmbito do Código do Processo do Tr
DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA
Mostra-se desproporcionada a aplicação da sanção de despedimento a um trabalhador com 23 anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares, que não entrega a viatura de serviço que lhe está atribuída quando entra em licença de paternidade, sabendo que a tal estava obrigado, e que utiliza o telemóvel de serviço para chamadas particulares, quando lhe estava vedado fazê-lo - se não se prova qualqu
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
I - A notificação de uma liquidação efectuada ao contribuinte, sem conter a respectiva fundamentação, confere a este o direito de requerer, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamen
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
1. No processo especial emergente de acidentes, nos termos do art. 128º do Código de Processo do Trabalho, recebida a petição o réu é citado para contestar, o que significa que nesse momento há uma intervenção judicial, podendo o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias
ACIDENTE DE TRABALHO · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · ENTIDADE EMPREGADORA · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
1. Não tendo a empregadora do sinistrado intervindo na acção, seja por iniciativa da ré, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, seja por iniciativa do juiz do processo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 127.º do mesmo Código, não teve a oportunidade de deduzir, relativamente aos factos alegados pela ré seguradora na contestação e susceptíveis de implicar a s
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · RESPOSTA À NOTA DE CULPA
I - Tendo os factos imputados ao Autor ocorrido entre 1997 e Março de 1999 e tendo a Ré instaurado o respectivo procedimento disciplinar em Setembro de 2003, verifica-se estarem prescritas as infracções disciplinares às quais aqueles factos se subsumiam. II - No âmbito de vigência da LCT, o prazo de prescrição das infracções laborais era de um ano contado da sua prática ou, tratando-se de infr
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · OPOSIÇÃO
É de admitir a apresentação de contraditório em providência cautelar de suspensão de despedimento precedido de processo disciplinar. (sumário elaborado pelo Relator)
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR · RECURSO LABORAL · RECURSO DA REVISTA · NULIDADE
1. Não sofre de omissão de pronúncia, relativamente à questão de saber se a quantia exequenda estava sujeita, ou não, a IRS e se a retenção deste feita pela executada tinha sido ou não legal, o acórdão onde se diz que essa era uma questão a dirimir entre o exequente e a administração fiscal. 2. A decisão das instâncias acerca da vontade real das partes é passível de censura pelo Supremo – por con
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.