Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 122.º Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º 2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade. 3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé. 4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL29044/23.2T8LSB.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1- Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho deve considerar-se aplicável mesmo a relações contratuais constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte, desde que a factos ocorridos,

  • TRG191/23.2T8BRG.G111-09-2025ANTERO VEIGA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA · REEMBOLSO AO FAT PELA SEGURADORA

    Em caso de culpa da entidade empregadora na produção do acidente de trabalho, tendo o FAT suportado pensões provisórias, nos termos do artigo 122º, 2 do CPT, e considerando o regime da responsabilidade da seguradora consagrado no nº 3 do artigo 79º da LAT – responsabilidade solidária imperfeita -, deve esta ser condenada a reembolsar o FAT, na medida da sua responsabilidade.

  • TRP2919/23.1T8VLG-A.P116-06-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    FASE CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO

    Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo 388.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  • TRG2605/20.4T8VCT.G120-02-2025ANTERO VEIGA

    VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE

    As causas de exclusão da ressarcibilidade de sinistro laboral (descaraterização), referidas nas als. a) e b), tal como explicitados no nºs 2 e 3 constituem factos impeditivos do direito invocado, cuja prova nos termos do artigo 342º, 2 do CC compete à entidade responsável O comportamento violador de regra de segurança, deve constituir um ato voluntário e com elevado grau de negligência, não sendo

  • TRL8596/22.0T8LSB.L1-606-02-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    PENSÃO PROVISÓRIA · RESTITUIÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · DOENÇA PROFISSIONAL

    Não é devida a restituição pelo sinistrado das pensões provisórias arbitradas nos termos do artigo 122º nº 2 do Código de Processo de Trabalho pelo Fundo de Acidentes de Trabalho se o processo de acidente de trabalho termina por sentença que julga extinta a lide por inutilidade superveniente por se ter reconhecido, ao invés do acidente, a existência de uma doença profissional.

  • TRE3901/19.9T8FAR.E111-04-2024PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente

  • TRG3571/15.3T8VCT.G214-03-2024ANTERO VEIGA

    PENSÃO PROVISÓRIA · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA · REEMBOLSO AO FAT

    A norma do artigo 122º, 4 do CPT, que dispõe que na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas; não impõe qualquer pronúncia oficiosa ao juiz sobre a pensão provisória, em caso de decisão absolutória.

  • TRP967/21.5T8AVR.P129-01-2024EUGÉNIA PEDRO

    DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA GRAVE · CAUSA JUSTIFICATIVA · PRESSUPOSTOS DO AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    I - A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a que se reporta a 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 14º da LAT é afastada quando ocorre causa justificativa, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, e pressupõe uma actuação / omissão do sinistrado com culpa grave. II

  • TRP2803/19.3T8PNF-B.P129-01-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    EFECTIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUA INOBSERVÂNCIA · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE PROCESSUAL SUSCETÍVEL DE INFLUIR NO EXAME OU NA DECISÃO DA CAUSA · INVOCAÇÃO POR VIA DE RECURSO

    I – O princípio do contraditório, ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um princípio estruturante do processo cuja expressão geral encontra consagração no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. II - Tal princípio é hoje entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolviment

  • TRP3371/21.1T8MTS.P127-11-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · UTILIZAÇÃO DE ELEVADOR UTILIZADO COMO MONTA CARGAS · CONCAUSALIDADE PARA O EVENTO

    I - A Ré empregadora violou as normas de segurança indicadas no texto do acórdão ao permitir e/ou determinar a utilização de elevador, que estava a ser usado como monta cargas (o qual não dispunha de habitáculo ou cabine nem paredes laterais nem teto, sendo a luz acionada por um sensor com a pessoa já lá dentro), sem que o mesmo dispusesse de mecanismo que impedisse, de forma automática, a abertu

  • TRG392/20.5T8GMR.G109-11-2023ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INDEMNIZAÇÃO

    Tendo o sinistrado sofrido determinados períodos de incapacidades temporárias parciais, o facto de ter exercido nos mesmos moldes o seu trabalho, não obsta ao direito indemnizatório, já que para esse efeito se presume juris et jure, que teve que despender mais energia que a que despenderia antes do sinistro e dessa incapacidade. Os direitos consagrados na LAT, designadamente os relativos a períod

  • TRP4605/22.0T8MAI-A.P130-10-2023TERESA SÁ LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA · JUÍZO LIMINAR E CONHECIMENTO DO MÉRITO · ALEGAÇÕES DE FACTOS QUE CONSUBSTANCIAM OS PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO

    I - No procedimento cautelar não pode decidir-se a questão que irá ser objeto da ação principal, devendo apenas apurar-se se ocorre uma probabilidade seria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito. II - Quanto ao procedimento para «Arbitramento de reparação provisória» - artigo 388º do Código de Processo Civil - “Trata-se de uma providência

  • TRP338/15.2Y3VNG.P123-01-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · UTILIZAÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL · PENSÃO PROVISÓRIA

    I - O conceito de retribuição consagrado no art. 71º da Lei 98/2009 é, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, mais amplo do que o resultante do CT/2009, apenas se exigindo, naquele, que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Decorrendo da matéria de facto provada que a Ré empregadora disponibilizava à A. a ut

  • TRG823/12.8TUGMR-D.G104-11-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · PENSÃO PROVISÓRIA · PERICULUM IN MORA

    I- No incidente de revisão da incapacidade (145º CPT) em que a entidade responsável pretende discutir a responsabilidade do agravamento entre as sequelas actuais do sinistrado e a lesão inicial (146º CPT) é processualmente admissível o recurso ao mecanismo cautelar de fixação de pensão provisória (122º CPT). O sinistrado alegou os legais pressupostos relativos à necessidade da pensão (que virtualm

  • TRP1476/15.7T8PNF.P123-06-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRIBUNAL DE RECURSO · CONVICÇÃO PRÓPRIA · DECISÃO PENAL PROFERIDA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO

    I - A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e a formação de uma convicção própria, não se limitando apenas à verificação da existência de erro notório por parte da 1ª instância II - A decisão penal condenatória proferida por tribunal estrangeiro e que não foi revista em Portugal consubstancia um meio de prova sujei

  • TRG687/15.0T8VRL.G202-06-2021ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CUMULAÇÃO DE IPATH E FACTOR 1 · 5 · TRABALHO À JORNA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Enquadrando-se as sequelas do sinistrado na rubrica I-10.2.4-b) da Tabela Nacional de Incapacidades, e verificando-se claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, dor e comprometimento da actividade profissional, a ponto de ser reconhecida IPATH, impõe-se que seja atribuída uma IPP tendente para o coeficiente máximo (0,45). 2. Os casos de

  • TRL29624/13.4T2SNT-Q.L1-103-12-2020MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO PROVISÓRIA

    1. O pagamento de prestações pecuniárias pode ser provado por qualquer meio de prova. 2. A força probatória de uma reprodução mecânica de um documento particular, que não se encontre assinada, ainda que não seja impugnada a sua exatidão, é apreciada livremente pelo tribunal. 3. O princípio da livre apreciação da prova implica um juízo valorativo objetivável e fundamentado, formativo da convicção

  • TRP2634/15.0T8VFR.P121-10-2020JERÓNIMO FREITAS

    DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE

    I - As causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. II - A defesa apresentada pela Ré no processo de contra-ordenação relacionado com o acidente de trabalho dos autos, consubstancia um documento particula

  • TRE663/17.8T8STC.E124-09-2020PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PENSÃO POR INCAPACIDADE · REMIÇÃO

    Tendo sido declarado em 2018 que a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado, ao abrigo da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, se tornou obrigatoriamente remível a partir de 01-01-2003, por aplicação do regime transitório consagrado na Lei n.º 100/97, de 13-09, deve deduzir-se ao capital de remição a entregar ao sinistrado, o valor das pensões por este recebidas no período entre janeiro de 2003 e

  • TRL3018/17.0T8BRR-B.L1-413-07-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADOR INDEPENDENTE

    I - O art.º 624.º do NCPC, que é a disposição legal que para aqui releva, face à absolvição contraordenacional da aqui Ré, não nos reconduz, no caso dos autos, para uma situação de caso julgado material mas, tão-somente, para um cenário de presunção legal ilidível que, beneficiando a recorrente, não consente, contudo, que se possa dar a factualidade que consubstancia a decisão contraordenacional a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.