Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 34.º Requerimento

EM VIGOR desde 01/05/2023
1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho ou no artigo 33.º-B, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias. 2 - O duplicado da petição inicial é remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de cinco dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário. 3 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos. 4 - Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 5 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.

Jurisprudência

518 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRP16011/25.0T8PRT-A.P119-02-2026TERESA SÁ LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO SUBSQUENTE A AUTO DE INSPEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 15.º - A DA LEI N.º 107/2009 · DE 14 DE SETEMBRO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - A providência cautelar prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro»- não visa antecipar os efeitos nem da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, à qual está apensa, nem os efeitos da ação subsequente de impugna

  • TCAS1114/03.0BTLRS29-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · MÉTODOS INDIRETOS · PRESCRIÇÃO

    I - Até à redação do CPPT, que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não se configurava como um princípio absoluto em processo tributário, sendo o juiz a quem compete elaborar a sentença aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova. II - O artigo 34º do CPT fixava o p

  • TCAN01313/05.0BEVIS29-01-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    PRESCRIÇÃO; · AUTORIDADE DE CASO JULGADO; · QUESTÃO NOVA;

    I – A prescrição da obrigação tributária não serve de fundamento à impugnação da liquidação subjacente, nem é nela de conhecimento oficioso. II - No entanto, a prescrição pode ser incidentalmente apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. III – A autoridade de caso ju

  • TCAN00241/13.0BEBRG23-10-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;

    I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos

  • TCAN00240/23.2BEBRG23-10-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;

    I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos

  • TCAS2153/11.3BELRS16-10-2025SUSANA BARRETO

    OPOSIÇÃO · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    A paragem do processo que determinou a interrupção da prescrição por período superior a um ano e por motivo não imputável ao contribuinte determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do artigo 34º, n°3, do CPT, em mero efeito suspensivo de um ano.

  • TRL19010/25.9T8LSB.L1-408-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário: Para que possa ser decretada a suspensão do despedimento haverá que, em primeira linha, demonstrar-se a ocorrência do mesmo.

  • TRG3234/25.1T8GMR.G125-09-2025MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I – Só existe decisão surpresa quando o juiz conclui inesperadamente por uma solução que as partes não teriam obrigação de prever e não poderiam acautelar. II - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador independentemente do seu modo ou da forma da comunicação ao trabalhador, e ainda que se alicerce numa pret

  • TRL143/25.8T8BRR-B.L1-428-07-2025PAULA POTT

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit

  • TRP22008/24.0T8PRT.P102-06-2025SÍLVIA SARAIVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DEMONSTRAÇÃO DOS MEIOS JUSTIFICATIVOS

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: que sejam adicionados à factualidade provada os factos dados como não provados nos pontos 8

  • TCAN01982/24.2BEBRG30-04-2025VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO; · PRESCRIÇÃO; · DECLARAÇÃO EM FALHAS;

    I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT. II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação

  • TRP354/24.3T8VLG.P228-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO · PROCEDIMENTO COMUM / SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    I - Não pode ser requerida, por via de um procedimento cautelar, a pretensão que visa realizar a composição definitiva do litígio, ou seja, o requerente não pode obter na ação cautelar a proteção que constitui a ação definitiva. II – Não se verifica em relação à pretensão da suspensão de despedimento um dos pressupostos legais de recurso a uma providência cautelar comum, qual seja o de que não es

  • TCAS8530/15.3BCLSB12-03-2025ISABEL SILVA

    ACORDO DOS PERITOS NA REVISÃO DA MATERIA COLETÁVEL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO PERITO DO CONTRIBUINTE · PRESCRIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – A falta de reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, no procedimento de revisão (artigos 85º nº 6 e 91º da LGT e artigo 117º do CPPT), com fundamento em erro nessa fixação/quantificação, ou nos pressupostos da utilização dessa metodologia avaliativa, torna o ato de liquidação inimpugnável (artigo 89º nº 4 al. i) do CPTA ex vi artigo 2º al. c) do CPPT). II- A rec

  • TCAS2487/17.3BELRS19-12-2024LUÍSA SOARES

    IVA · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    Após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redação ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.

  • TCAN00109/19.7BEVIS12-12-2024VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; PRESCRIÇÃO; · EXIGIBILIDADE; · EXTRAÇÃO CERTIDÃO; CULPA PAGAMENTO;

    I – Relativamente às dívidas da Segurança Social, a Lei n.º 32/2002 de 20/12, de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, rea

  • TC68/202405-11-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00813/06.0BEVIS31-10-2024VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO;

    I – De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro [nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil], a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário. À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84

  • STA066/11.8BUPRT26-09-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Apesar de a não verificação da identidade substancial do quadro jurídico e dos factos, só por si, dada a necessidade da verificação dos vários requisitos ser cumulativa, bastar para que não seja aceite o recurso por oposição de acórdãos, não podemos deixar de sublinhar que, em rigor, nem sequer há uma oposição entre os acórdãos relativamente à questão que a recorrente elegeu como a principal.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.