Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença

EM VIGOR2 alt.
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

889 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3010/11.9TTLSBS.2.L1-430-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PERICIA MEDICA · SEQUELAS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No caso de um incidente de revisão da incapacidade fundado apenas na alteração da incapacidade em razão da idade, sem que qualquer das partes requeira a realização da perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, esta não deve realizar-se, por inútil. II. Já se no âmbito do incidente de revisão qualquer uma das parte

  • STJ9524/24.3T8LSB.L1.S124-06-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS

    I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s

  • TRL14885/25.4T8SNT.L1-417-06-2026ALDA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS · EFEITO COMINATÓRIO · ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito adjectivo ou processual é um instrumento de efectivação do direito substantivo, devendo proporcionar de um modo equitativo os meios de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes (v. art. 20.º da CRP e arts. 1.º a 4.º do CPC), pelo que o efeito cominatório do art. 98.º-J, n.º 3 do CPT não pode ser aplicado cegamente. II

  • TRL11882/25.3T8SNT.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO DE TODO O PROCESSO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 – Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 – Tendo, na sequência de tal not

  • TRG1324/20.6T8BGC.G107-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA · ART. 18.º DA LAT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA EMPREGADORA

    I. A omissão de pronúncia nos termos da al. d), 1.ª parte, do art. 615.º do CPC, só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer. II - Se não é de reconhecer o direito às indemnizações - v.g. por supressão do direito à vida do sinistrado e por danos morais sofridos pelos próprios autores - reclamadas pela viúva e filhos do sinistrado em acidente de trabalho

  • TRC1441/23.0T8FIG.C130-04-2026BERNARDINO TAVARES

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPEDIMENTO DO MANDATÁRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A nulidade da sentença pressupõe uma das situações previstas no artigo 615.º do CPC; II - Não se concordando com o despacho proferido em audiência de julgamento, que considerou injustificada a não comparência das partes e aplicou as consequências previstas no n.º 3 do artigo 71.º do CPT, não se mostra adequado o recurso à figura da nulidade da sentença; III- A impugnação da matéria de facto pr

  • TRL29350/23.6T8LSB.L1-429-04-2026PAULA SANTOS

    SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA DECISÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - A sentença é obscura quando for ininteligível e é ambígua quando em qualquer dos seus passos lhe possam ser atribuídos dois ou mais sentidos. II - O Tribunal da Relação actua como tribunal de substituição sempre que é arguida a errada apreciação pela 1ª instância dos meios de prova ali produzidos, sendo-lhe exigida a reapreciação desses meios de pr

  • TRE1723/25.7T8FAR.E123-04-2026PAULA DO PAÇO

    PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA

    Sumário elaborado pela relatora: I- A fundamentação da decisão de indeferimento da petição inicial, consiste na apresentação das razões que sustentam a decisão tomada. II- Se no âmbito da fundamentação é referido que não foi requerida a citação urgente para se concluir que não estão preenchidos os requisitos do n.º 9 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, tal não configura excesso de p

  • TRE2754/21.1T8STB.E126-02-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Sumário:1 1. Se na tentativa de conciliação a entidade responsável não suscitou a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribu

  • TRE197/23.1T8SNS.E129-01-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA · ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO

    Sumário: 1. A deficiente qualidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência só poderá provocar a nulidade do acto se ocorrer impossibilidade de conhecer o teor dos depoimentos e tal for susceptível de influir no exame e decisão da causa. 2. Tal não ocorre se, embora seja necessária a amplificação do som em alguns momentos, os depoimentos são perceptíveis, não existindo qualquer impossib

  • STJ3477/23.2T8PTM.E1.S228-01-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO FORMAL · ANULAÇÃO · ACÓRDÃO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I. In casu, o STJ determinou a integração na factualidade provada de determinados pontos eliminados pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a remessa dos autos à 2.ª Instância para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da matéria de direito, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais

  • TRG1113/24.9T8VRL.G122-01-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · GERENTE BANCÁRIO · DEVER DE LEALDADE

    I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. II - Perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma

  • TRE328/25.7T8FAR-A.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · PROCESSO DE TRABALHO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 2

  • STJ2608/23.7T8CSC.L1.S114-01-2026LEOPOLDO SOARES

    NULIDADE DA DECISÃO · NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - A pronúncia decisória respeita ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excepto as que fiquem prejudicadas pela solução conferida a outra(s). II – Todavia, as questões a apreciar não se confundem nem compreendem o dever de responder a totalidade dos argumentos invocados. III – O nº 3 do artigo 5.º do CPC consagra a regra “jura novit

  • TRE608/03.2TTFAR.2.E118-12-2025PAULA DO PAÇO

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ABUSO DE DIREITO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Sumário elaborado pela relatora: I. A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à alegação de cumprimento da obrigação decorrente da sentença condenatória, nem quanto à requerida produção de prova testemunhal, quando o juiz, na fundamentaçã

  • TRL13/24.7T8FNC.L1-419-11-2025CELINA NÓBREGA

    SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO · TRABALHADOR RECONVERTIDO

    1-O n.º 5 da cláusula 34.ª introduzido pela revisão publicada no JORAM, III Série, n.º 19, de 08.10.2020, do Acordo de Empresa celebrado entre a Horários do Funchal-Transportes Públicos S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), III Série, n.º 4, não permite uma interpr

  • TRL1921/24.8T8CSC-A.L1-405-11-2025CELINA NÓBREGA

    FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO

    1- A declaração de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação do procedimento disciplinar, não exige a verificação e apreciação dos fundamentos do despedimento, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. 2- É desproporcional e desadequado considerar que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é

  • TRL143/25.8T8BRR-B.L1-428-07-2025PAULA POTT

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit

  • TRL14574/22.1T8LSB.L1-410-07-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · NULIDADE · CONVALIDAÇÃO

    Sumário: 1-A sentença proferida na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho forma caso julgado relativamente ao trabalhador que, citado nos termos do artigo 186.º-L n.º 4 do CPT, não intervenha na acção 2-O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estatui uma presunção de laboralidade mediante a verificação de, pelo menos, duas das características que enumera, presunção que

  • TRE22/24.6T8BJA.E110-07-2025PAULA DO PAÇO

    CLÁUSULA PENAL · REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo a Ré, na contestação, requerido a redução equitativa da cláusula penal prevista na cláusula 45.ª do CCT aplicável, e não tendo a 1.ª instância, na sentença prolatada, apreciado tal questão, verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II- Contendo, porém, os autos os elementos necessários para apreciação da questão omitida, que foi in

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.