Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p
SEGURANÇA SOCIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ÓNUS DA PROVA · DÉFICE INSTRUTÓRIO
I. Em sede de impugnação judicial, é possível reagir a um indeferimento expresso de recurso hierárquico (mesmo que facultativo e mesmo que depois de decorrida a formação de indeferimento tácito) que se tenha pronunciado sobre a legalidade das correções efetuadas pela administração, atento o disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, 97.º, n.º 1, al. d), 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT, disciplina própria que
SISA. AVALIAÇÃO.
1.No campo do procedimento, privativo, de liquidação da, extinta, sisa, o legislador, com o DL. 115/84 de 5 de abril, em resposta a, contemporâneas, registadas, frequentes, situações de, manifesta, fuga e evasão fiscal, conferiu, à Fazenda Nacional, a possibilidade de promover avaliação dos bens transmitidos, na condição de, relativamente a prédios inscritos na matriz, haverem “elementos fundados
AVALIAÇÃO · AVALIAÇÃO INDIRECTA · EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Não se verifica excesso de pronúncia se esse vício imputado à sentença se refere a questão que foi suscitada pelo impugnante, ainda que com fundamentos diversos dos utilizados no respectivo conhecimento. II - Não pode julgar-se procedente um vício de um acto com base em meros considerandos teóricos desligados da realidade fáctica sub judice. III - Não permitindo a factualidade fixada na sent
NULIDADE DA SENTENÇA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA PRÉVIA. · SISA. ISENÇÃO. CADUCIDADE. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
I) Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), fi
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CONHECIMENTO DA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · DÉFICIT INSTRUTÓRIO
1 – Para efeitos do disposto no art. 104 do CPPT, entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza dos tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo. Em impugnação de três liquidações, sendo duas de imposto sucessório e uma de IMI em que se põe em causa, em qualquer delas, o valor dos mesmos bens que foi considerado nessas liquidações, existe identidade da naturez
ERRO NA FORMA DO PROCESSO · RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO · LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
1. O erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo (ao recurso contencioso de anulação aplicam-se as regras do contencioso administrativo – art. 97º, 2 do CPPT). 2. É a lei que impede que se use o recurso contencioso de anulação para sindicar ou impugnar a legalidade da liquidação, como
RECURSO JURISDICIONAL DE RECURSO CONTENCIOSO · RECURSO HIERÁRQUICO · ACTO TÁCITO · ILEGAL INTERPOSIÇÃO
1. Em matéria tributária, os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário, têm natureza meramente facultativa e efeito meramente devolutivo; 2. Pelo que nestes recursos em regra, não ocorre indeferimento tácito ou acto tácito de indeferimento, porque desde logo os interessados têm a faculdade de reagir contenciosamente contra o acto objecto daqueles, não havendo necessidade do apelo a act
TRIU
1. O art. 68° do DL 445/91, de 20/11, não obsta à liquidação da TRIU, caso se verifiquem os necessários pressupostos. 2. A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indir
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO · NULIDADE DO TÍTULO
1. A falta de notificação da liquidação, dentro ou fora do prazo de caducidade, torna a dívida inexigível e constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal; 2. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dív
OPOSIÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FORMA LEGAL · PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. · ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO PESSOAL. · CADUCIDADE.
I — Regra geral, a notificação da liquidação do imposto sobre as sucessões, na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art° 38°, n° 1 do CPPT). II — Todavia, sempre que a entidade que a ela proceder o entender necessário, essa notificação pode ser pessoal (n° 5 do citado art° 38°). III — Assim,
CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO
I- No domínio do Código do Trabalho verifica-se a figura da “pluralidade de empregadores” quando um trabalhador se obriga a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns. II- Do respectivo contrato, que tem de ser r
JUROS COMPENSATÓRIOS · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
1. Os juros compensatórios têm a mesma natureza do imposto e daí a consagração do disposto no n.º 8 do art. 35 da LGT que dispõe que os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto. 2. Como prestação tributária tal juro será contado dentro do prazo fixado no art. 92 do CIMSISSD por força do disposto no art. 113 desse diploma, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art. 33º
SUB-ROGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO SUB-ROGADO - PODERES DA INCIATIVA PROCESSUAL
1. Porque a sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, o sub-rogado fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. 2. Por isso, quando ocorre a sub-rogação nas dívidas tributárias, o sub-rogado vai ocupar a
ACTO DE LIQIDAÇÃO · RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO · CONTAGEM DE PRAZO
1. O recurso contencioso devia ser interposto no prazo de 2 meses (al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA), contados nos termos do art. 279º do CCivil. Mas se esse prazo terminou num Domingo e o acto teria que ser praticado em juízo, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil (cfr. al. e) do mesmo art. 279º do CCivil). 2. O campo de aplicação do disposto no art. 92° n° 2 do CPT, na redacçã
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · CRÉDITO INCOBRÁVEL · PROVA · COMUNICAÇÃO DO ART.º71.º, N.º12 DO CIVA
1. Tendo, por força do acordado em processo especial de recuperação de empresa, sido tido como incobrável um crédito de um fornecedor da empresa recuperada e tendo tal fornecedor procedido à recuperação da parte correspondente do IVA (nos termos do nº 8 do art. 71º do CIVA) relativo a esse crédito que se tornou incobrável, a recorrente deveria, provado que está que lhe foi feita a comunicação refe
SISA - ISENÇÃO · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
1. O artigo 51/2 do DL 103/90 de 22 03 fazia depender a isenção no caso dos autos de um pedido de reconhecimento, e apreciação dos seus fundamentos e decisão do CRF cabendo recurso hierárquico da decisão — artigo 16 al.e) do EBF. 2. Significa o exposto que a decisão do CRF tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa. Neste sentido veja-se o Ac do STA de 15 11 2000 in rec 25432 em Antol
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.