Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 96.º Dispensa de publicação de anúncios

REVOGADO por Decreto-Lei 38/2003 · 08/03/20031 alt.
Não há lugar à publicação de anúncios nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP9810/24.2T8VNG-A.P126-02-2026ISABEL FERREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

    O Juízo do Trabalho é materialmente competente para julgar a acção interposta pela seguradora que pretende exercer o direito de regresso relativamente aos valores que pagou a trabalhador sinistrado com o fundamento de que o acidente de trabalho respectivo se deveu à falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

  • STJ17552/20.1T8LSB.L1.S111-10-2023MÁRIO BELO MORGADO

    DOENÇA PROFISSIONAL · REPARAÇÃO · PROCESSO ADMINISTRATIVO · PROCESSO JUDICIAL

    A falta de decisão do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais sobre a certificação de doença profissional configura uma exceção dilatória (inominada), que obsta ao conhecimento do mérito do pedido de indemnização deduzido pelo trabalhador contra o empregador, com fundamento em doença profissional resultante de violação de regras de saúde e segurança, e impõe a absolvição da ré da i

  • TCAS87/17.7BCLSB23-04-2020ANA PINHOL

    RECLAMAÇÃO; · SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO; · COMISSÃO DE REVISÃO.

    Na vigência do Código de Processo Tributário (CPT) o seu artigo a 90º determinava que a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento na sua errónea quantificação tem efeito suspensivo do procedimento tendente à liquidação do respectivo imposto apenas e só até à decisão daquela reclamação pela comissão.

  • TCAN00039/03-A - Porto24-11-2016Paula Moura Teixeira

    GARANTIA · INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente e

  • TRP285/11.7TTMTS.P103-12-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    MOBBING LABORAL · INDEMNIZAÇÃO · FATOR DE CÁLCULO

    Não se provando a conexão entre uma conduta anterior de mobbing e o despedimento, a consideração deste como sanção manifestamente desproporcionada implica um grau de ilicitude acima da média, a tornar adequada a fixação da indemnização em substituição da reintegração em 35 dias por cada ano ou fracção de antiguidade, não alcançando porém o peticionado patamar de 40 dias.

  • TCAS00187/0409-01-2007CASIMIRO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · IVA · FACTOS TRIBUTÁRIOS

    1. O prazo de pagamento voluntário é o relevante para aferir do termo inicial de contagem do prazo da apresentação da reclamação graciosa. 2. A expressão “quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos bens necessários à determinação da taxa aplicável” tem por finalidade permitir quer ao cliente quer à AT controlarem se a taxa incidente sobr

  • TCAS02525/9920-12-2006VALENTE TORRÃO

    SISA · AVALIAÇÃO · NOMEAÇÃO DE PERITO

    1.Tendo o contribuinte nomeado perito para uma 2ª avaliação de um terreno, não tendo tal perito comparecido na data designada para a avaliação, não podia o srº Chefe da Repartição de Finanças nomear perito em substituição daquele e proceder-se de imediato à avaliação sem aguardar a justificação da falta do perito nomeado pelo contribuinte. 2.Deste modo, realizada tal avaliação sem a intervenção

  • TCAS06833/0220-04-2006Casimiro Gonçalves

    IRS · REGIME FISCAL DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

    1. Até 1/1/94, o regime fiscal dos contratos de locação financeira assentava em duas regras básicas: a reintegração dos bens objecto de locação financeira era efectuada pela empresa locadora, proprietária desses bens enquanto durasse o contrato, contabilizando esses custos, sendo, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário, consideradas custos deste, para efeitos fiscais. 2. Mas, enquanto na vi

  • TCAN00110/00 - PORTO19-05-2005Valente Torrão

    PRAZO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APÓS INDEFERIMENTO RG INTEMPESTIVA

    1. A tempestividade da impugnação judicial de liquidação de acto tributário deduzida na sequência do indeferimento tácito de reclamação graciosa, depende tempestividade da dedução dessa reclamação. 2. Se o recorrente foi citado para a execução fiscal, se deduziu oposição a essa execução com fundamento em falta de notificação da liquidação, o prazo para a dedução da reclamação graciosa conta-se a

  • TCAS05186/0101-07-2003Francisco Rothes

    DECLARAÇÃO MODELO 129 · 1.ª AVALIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO · GESTÃO DE NEGÓCIOS · RATIFICAÇÃO - RATIFICAÇÃO TÁCITA

    I - Tendo sido apresentada declaração "modelo 129" na qual são indicados como titulares do rendimento do terreno para construção a inscrever a subscritora da declaração e "outros", a AT não pratica ilegalidade alguma se, para notificação do resultado da 1.ª avaliação, apenas remeteu uma carta endereçada àquela e a "outros", pois não tinha elementos que lhe permitissem notificar cada um dos "outros

  • TCAS6112/0104-06-2002Gomes Correia

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS AO ABRIGO DO ART 43º Nº 1 LGT

    Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação.

  • TCAS4962/0119-06-2001J. Gonçalves

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC · CONTABILIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · TRIBUTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

    1. Até 1/1/94, o regime fiscal dos contratos de locação financeira assentava em duas regras básicas: a reintegração dos bens objecto de locação financeira era efectuada pela empresa locadora, proprietária desses bens enquanto durasse o contrato, contabilizando esses custos, sendo, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário, consideradas custos deste, para efeitos fiscais. 2. Mas, enquanto na vig

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.