Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos

EM VIGOR2 alt.
1 - O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2 - Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. 3 - Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 4 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 5 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Jurisprudência

377 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3099/25.3T8VFX.L1-430-06-2026FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FACTOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) O articulado motivador do despedimento deverá descrever os factos que fundamentam o despedimento, não incumbindo ao julgador procurar tais factos no procedimento disciplinar.

  • TRL1031/21.2T8VFX.L1-411-03-2026SUSANA SILVEIRA

    ALEGAÇÕES DE RECURSO · CONCLUSÕES · OBJECTO DO RECURSO · CONTRA-ALEGAÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo

  • TRP11302/25.3T8PRT.P105-03-2026TERESA SÁ LOPES

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · ILIDIU A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 366º · Nº 4 · DO CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Considera-se que o Trabalhador ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho, sendo a forma da devolução da compensação, pelo mesmo utilizada, um depósito autónomo à ordem dos autos. II - A almejada segurança jurídica do empregador decorrente da aceitação do despedimento, não foi posta em causa, uma vez que o depósito foi efetuado em simu

  • TRP16011/25.0T8PRT.P105-03-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · QUESTÃO DA NULIDADE DO CONTRATO

    I – A legitimidade do Ministério Público, na ação especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta da Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, da CRP, do seu Estatuto Legal e dos arts. 15.º-A, n.º 3 da Lei 107/2009 de 14/09, 5.º-A, al. c) e 186.ºK, n.º 1, ambos do CPT, tendo como pressuposto a existência de um interesse público determinado, mantendo-se até ao desfecho final da aç

  • STJ2520/24.2T8LRA.C1-A.S111-02-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    I – Para que o presente recurso de revista excecional possa ser judicialmente admitido, têm de se mostrar reunidos, para além dos requisitos específicos previstos no número 3 do artigo 671.º e 672.º, número 1 do NCPC, os requisitos gerais elencados no número 1 do artigo 629.º do mesmo texto legal. II - Entre tais requisitos normativos, conta-se a regra relativa ao valor da ação que, para efeitos

  • TRP2837/23.3T8AVR.P105-02-2026RITA ROMEIRA

    SANÇÕES ABUSIVAS

    I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern

  • TRP1466/20.8T8VFR.P205-02-2026TERESA SÁ LOPES

    DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da

  • STJ589/22.3T8LSB.L1-A.S128-01-2026ANTERO VEIGA

    DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    I. Verifica-se diversidade essencial de fundamentação entre a decisão da primeira instância e o Acórdão da Relação, embora ambas concluam pela inexistência de relação laboral, porquanto, enquanto aquela, aplicando o método indiciário, concluiu pela verificação de apenas um indício de laboralidade, esta entendeu estarem preenchidos dois dos indícios previstos no artigo 12.º do CT de 2009. II. Tal d

  • STJ4828/23.5T8STB.E1-A.S114-01-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · INADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · RECLAMAÇÃO

    I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias ou reclamatórias nem sequer de invocar novas exceções ou nul

  • TRE2117/24.7T8EVR-A.E116-12-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FACTO INSTANTÂNEO · AVISO PRÉVIO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Tendo a Autora sido expressamente notificada de que a partir da notificação e durante todo o próximo ano letivo, o seu horário de trabalho seria de 2 horas semanais, sendo proporcionalmente reduzida a sua remuneração mensal, não existe por parte da entidade empregadora uma renovação da vontade de redução do hor

  • STJ7670/23.0T8LSB.L1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força

  • TRP35/23.5T8MAI.P126-11-2025TERESA SÁ LOPES

    PREENCHIMENTO DO CONCEITO DE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · VALORAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL · QUEBRA DE CONFIANÇA

    I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionali

  • STJ20133/22.1T8PRT.P1.S114-07-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · NATUREZA JURÍDICA · OBJETO DO RECURSO

    I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas pelas partes nas suas alegações quanto à admissibilidade do recurso de revista – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das mesmas, nem seque

  • TC676/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TRE1455/22.8T8EVR.E125-06-2025PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OPOSIÇÃO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julga

  • TRL28891/24.2T8LSB.L1-418-06-2025FRANCISCA MENDES

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    1-O disposto no nº 5 do art.º 34º do CPT não é aplicável à suspensão do despedimento colectivo. 2- No momento da instauração da presente providência a requerente ainda não tinha recebido a compensação legal pelo despedimento. 3-A requerente colocou a compensação legal à disposição da requerida quando foi notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de aceitação do despedimento que,

  • TRL1610/24.6T8FNC.L1-418-06-2025LEOPOLDO SOARES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL · AMNISTIA

    I - A nulidade de sentença/despacho, por omissão de pronúncia, ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. II – Uma questão é prejudicial quando é susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser de outras. III- A

  • TRL12192/24.9T8LSB.L1-418-06-2025LEOPOLDO SOARES

    RETRIBUIÇÃO · VIATURA · CARTÃO DE COMBUSTÍVEL · TELEMÓVEL

    I - Constitui jurisprudência uniforme que integra a retribuição do trabalhador o valor de uso de uma viatura que a entidade empregadora, que suporta a sua manutenção, seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções periódicas, lhe atribui para o mesmo usar na sua vida particular ou profissional e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo

  • TRP1367/24.0T8VFR.P116-06-2025NÉLSON FERNANDES

    INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA DE CCT · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · TRABALHO NORMAL EM DIA FERIADO

    I - Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II - Constando de cláusula de convenção que o trabalhador que presta trabalho em dia feriado “terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalho efetivamente pr

  • TRP4067/23.5T8VFR.P116-06-2025TERESA SÁ LOPES

    MOTORISTA · SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO

    O subsídio de agente único a que alude a Cláusula 15ª do Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, só é devido relativamente aos dias em que os motoristas efetivamente exercem a atividade de condução em

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.