Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 121.º Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

EM VIGOR desde 09/10/20191 alt.
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação. 2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente. 3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização. 5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Jurisprudência

321 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1261/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAS64/25.4BEALM.CS130-04-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM) · GRUPO DE EMPRESAS · ÓNUS DA PROVA

    A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.° 3 do artigo 3.° da Portaria n.° 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.

  • TCAN00002/00.7BUPRT12-02-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · CORREÇÕES ARITMÉTICAS;

    I. O fundamento que legitimou a correção consubstanciou-se tão só no disposto no art.º 6º nº 1 h) do CIRS, (à data dos factos) pelo que a Administração Tributária, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão, em conformidade com o artigo 342.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força da alínea f) do art.º 2.º do CPT em vigor. II. Tendo a AT pro

  • STJ258/17.6T8PDL.2.L1.S103-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · OBJETO · DECISÃO SUMÁRIA · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. II - O Acórdão do Tr

  • TRP2919/23.1T8VLG-A.P116-06-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    FASE CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO

    Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo 388.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  • TRE1068/20.9T8PTM.E113-02-2025PAULA DO PAÇO

    PENSÃO PROVISÓRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a que se reporta o artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código.

  • TRL8596/22.0T8LSB.L1-606-02-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    PENSÃO PROVISÓRIA · RESTITUIÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · DOENÇA PROFISSIONAL

    Não é devida a restituição pelo sinistrado das pensões provisórias arbitradas nos termos do artigo 122º nº 2 do Código de Processo de Trabalho pelo Fundo de Acidentes de Trabalho se o processo de acidente de trabalho termina por sentença que julga extinta a lide por inutilidade superveniente por se ter reconhecido, ao invés do acidente, a existência de uma doença profissional.

  • TRL227/14.8TTFUN.L1-405-12-2024ALEXANDRA LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · PENSÃO PROVISÓRIA · COMPENSAÇÃO

    I - Às quantias que são devidas ao autor a título de pensão e indemnização por incapacidades temporárias deverão ser descontadas as quantias que já lhe foram pagas a título de pensão provisória e de indemnização por incapacidades temporárias. II – Considerando que as quantias que já foram pagas ao autor se assemelham a prestação alimentar, nessa medida e efetuada a compensação a que se alude supr

  • TCAN00064/22.6BEPNF08-11-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA; · DELIBERAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO DE CABO; · INAPTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR PARA A PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATO; · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO;

  • TCAS5641/12.0BCLSB16-05-2024CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA

    IVA E IRC · MÉTODOS INDIRECTOS

    I- Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colect

  • TCAN01192/04.5BEVIS24-04-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO; NEGÓCIO REAL; · PRESCRIÇÃO;

    I- Não enferma de erro de julgamento de facto, quando foi analisada criticamente a prova documental, dando como provados os factos que entendeu necessário em consideração da causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e dando a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a sua convicção e a sua apreciação crítica de modo a perceber-se o itinerário cognoscitivo e valora

  • TRP2803/19.3T8PNF-B.P129-01-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    EFECTIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUA INOBSERVÂNCIA · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE PROCESSUAL SUSCETÍVEL DE INFLUIR NO EXAME OU NA DECISÃO DA CAUSA · INVOCAÇÃO POR VIA DE RECURSO

    I – O princípio do contraditório, ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um princípio estruturante do processo cuja expressão geral encontra consagração no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. II - Tal princípio é hoje entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolviment

  • TCAN00032/08.0BEVIS11-01-2024Tiago Miranda

    IVA DEDUTÍVEL; · CORRECÇÕES TÉCNICAS;

    I – O objecto do julgamento em matéria de facto, isto é, aquilo que na sentença deve ser julgado provado ou não provado são os factos concretos, alegados pelas partes em ordem à procedência ou improcedência da acção, respectivamente, (cf. artigos 5º, 607º e 608º do CPC), ou ainda outros factos instrumentais ou complementares destes, cuja notícia tenha resultado da instrução da causa, nas condiçõe

  • TRP4605/22.0T8MAI-A.P130-10-2023TERESA SÁ LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA · JUÍZO LIMINAR E CONHECIMENTO DO MÉRITO · ALEGAÇÕES DE FACTOS QUE CONSUBSTANCIAM OS PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO

    I - No procedimento cautelar não pode decidir-se a questão que irá ser objeto da ação principal, devendo apenas apurar-se se ocorre uma probabilidade seria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito. II - Quanto ao procedimento para «Arbitramento de reparação provisória» - artigo 388º do Código de Processo Civil - “Trata-se de uma providência

  • TRP4702/20.7T8BRG.P118-09-2023JERÓNIMO FREITAS

    LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZ · FACTOS CONCLUSIVOS · DECLARAÇÕES DE PARTE · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam

  • TCAS2348/09.0 BELSB02-03-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGURANÇA SOCIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ÓNUS DA PROVA · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I. Em sede de impugnação judicial, é possível reagir a um indeferimento expresso de recurso hierárquico (mesmo que facultativo e mesmo que depois de decorrida a formação de indeferimento tácito) que se tenha pronunciado sobre a legalidade das correções efetuadas pela administração, atento o disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, 97.º, n.º 1, al. d), 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT, disciplina própria que

  • TRP13850/22.8T8PRT.P106-02-2023JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I - Estando em causa quer a indemnização por incapacidade temporária quer a falta de tratamento adequado, o meio processual próprio para dar resposta mais célere, ainda que provisória, a ambas as situações, é o próprio processo especial emergente de acidente de trabalho, nomeadamente, por via do disposto no art.º 102.º., com a marcação imediata de exame médico, seguido de tentativa de conciliação,

  • TRP338/15.2Y3VNG.P123-01-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · UTILIZAÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL · PENSÃO PROVISÓRIA

    I - O conceito de retribuição consagrado no art. 71º da Lei 98/2009 é, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, mais amplo do que o resultante do CT/2009, apenas se exigindo, naquele, que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Decorrendo da matéria de facto provada que a Ré empregadora disponibilizava à A. a ut

  • TRE1547/19.0T8BJA.E124-11-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA

    1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profis

  • STA0827/15.9BALSB 0827/1521-09-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.