Jurisprudência
62 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · MODO DE CÁLCULO · PRÉMIO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho apenas exige que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II. Não são custos aleatórios as quantias [ajudas de custo] pagas por um valor fixo e devidas pelas deslocações, diárias, do autor [sinistrado] par
DOCUMENTO PARTICULAR · ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A “nota discriminativa” emitida pela seguradora e junta aos autos quando participa o acidente ao tribunal nos termos do artigo 99°, n.° 2 do CPT, contendo as incapacidades e internamentos e o elenco de valores por si pagos ao sinistrado a título de incapacidades temporárias, constitui um documento particular que não faz prova plena de tais valores ter
NULIDADE DA SENTENÇA · IMPEDIMENTO DO MANDATÁRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A nulidade da sentença pressupõe uma das situações previstas no artigo 615.º do CPC; II - Não se concordando com o despacho proferido em audiência de julgamento, que considerou injustificada a não comparência das partes e aplicou as consequências previstas no n.º 3 do artigo 71.º do CPT, não se mostra adequado o recurso à figura da nulidade da sentença; III- A impugnação da matéria de facto pr
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA
I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rej
PROCESSO LABORAL · FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES · CONFISSÃO FICTA · FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. 2. A confissão ficta prevista nessa norma não pode ser aplicada se a parte não compareceu pessoalmente em julgamento, por não ter sido notificada para esse efeito, nem advertida da correspondente cominação. 3. Do art. 607.º n.ºs
TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · REENVIO PREJUDICIAL
Numa atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra não há transmissão de unidade económica quando o empresário que sucede ao anterior na mesma atividade não retoma a maioria ou o essencial dos efetivos, não havendo outros indícios relevantes.
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO · CUSTOS ALEATÓRIOS · ÓNUS DA PROVA
(I - O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, é mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrangendo todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Na noção da n.º 2, do art.º 71.
FACTO CONCLUSIVO · INSTRUÇÃO DO PROCESSO · DESPEDIMENTO DE FACTO
1. É conclusiva a declaração que a empregadora “despediu o Autor verbalmente”, por conter um conceito de Direito, controvertido numa acção em que se peticiona o reconhecimento de um despedimento de facto, devendo assim tal matéria ser excluída do elenco de factos provados. 2. Face ao art. 607.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, a actividade instrutória da causa incide sobre factos e não sob
ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO DE SEGURO
I – A seguradora para quem o empregador transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho deverá responder pela totalidade da retribuição correspondente ao salário real que a vítima, vigilante de uma discoteca, deveria auferir caso trabalhasse a tempo inteiro, se o empregador comunicou à primeira, mensalmente, a retribuição real que efectivamente foi pagando ao trabalhador,
PRAZO DE RECURSO · ACRÉSCIMO DO PRAZO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Constatando-se que a recorrente não refere qualquer ponto dos tempos da gravação para impugnar a decisão sobre a matéria de facto com base no testemunho que invoca, nem tão pouco adianta qualquer declaração que tenha sido feito pela mesma, apenas afirmando conclusivamente que do seu depoimento resultou «explícito que “o pagamento do trabalho suplementar era feito através dos valores processa
ACIDENTE DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · CUSTOS ALEATÓRIOS · ÓNUS DA PROVA
I - O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho não coincide e é mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho. II - Na noção da n.º2, do art.º 71.º, da Lei 98/09, assume preponderância a regularidade no pagamento. Não pressupõe necessariamente a existência de correspectividade
EXTENSÃO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
- O acréscimo de 10 dias ao prazo para apresentar recurso, previsto no art. 80º, nº 3 do CPT (638º, nº 7, do CPC), depende da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não dependendo da apreciação da forma como foi dado cumprimento às exigências do artigo 640º do CPC. - Só assim não será se a indicação de p
ACIDENTE DE TRABALHO · LESÕES E/OU AGRAVAMENTO · NEXO DE CAUSALIDADE · PROVA DOCUMENTAL
I - Uma coisa é a situação clínica/lesões que o sinistrado apresenta e respectiva grau de incapacidade para o trabalho, e que compete à junta médica determinar, e, coisa diferente, é o nexo de causalidade entre as lesões e/ou agravamento das mesmas e o acidente de trabalho, que compete ao tribunal apreciar e decidir, face aos elementos de prova existentes, incluindo a decorrente realização da audi
PROCESSO DISCIPLINAR · CITIUS · JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I- A Portaria nº 280/2013 assenta no pressuposto de que o processo é eletrónico e que os atos devem ser apresentados em juízo por via eletrónica, só podendo sê-lo de forma distinta, quando tal se mostre impossível por limitações do próprio sistema, in casu, o limite de 10 MB. II- O processo disciplinar não é um documento por si só, mas um conjunto de um acervo documental variado, incluindo, em r
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · DOENÇA · IMPOSSIBILIDADE DE COMPARÊNCIA
I – Apresentando a parte documento, do qual resulta que o seu legal representante sofre de doença terminal e, inclusivamente, esteve internado para “controlo de dor”, demonstra a real impossibilidade daquele ter estado presente na audiência de julgamento. II – Pois, do teor daquele documento resulta que a pessoa em causa estava bastante frágil e essa fragilidade justificaria a sua não comparência
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA · DEPOIMENTO DE PARTE
I– A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa, cabendo ao juiz controlar também a pretensa idoneidade do documento para a demonstração de factos que o requerente tem o ónus de provar, ou para infirmar factos de que lhe incumbe fazer a contra-prova.
ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · PRESENÇA DO SINISTRADO
Sumário (elaborado pela Relatora): O exame pericial por junta médica exige a presença e observação clínica do sinistrado, e se, excepcionalmente, houver fundamento para o dispensar, a decisão cabe exclusivamente ao juiz, que à mesma preside. Alda Martins
RENÚNCIA AO MANDATO · PERDA DE CHANCE · PRESCRIÇÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A responsabilidade civilística dos Advogados perante os seus clientes (mandantes), na sequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato conferido, tem natureza contratual, nos termos do princípio geral consignado no artº. 798º, do Cód. Civil ; II - no cumprimento do mandato forense, o Advogado age com total independência e autonomia técnica, apenas se vinculando a critérios de legal
ACIDENTE DE TRABALHO NÃO PARTICIPADO · INCIDENTE DE REVISÃO
No âmbito do Incidente de Revisão de Incapacidade nas situações em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade, é possível a pensão por IPP ser fixada, sem que antes o tenha sido, não se tratando, na reapreciação da sua situação clínica, de manter aumentar ou reduzir a pensão, mas é ainda pos
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES
I – Na vertente da cooperação do tribunal com as partes, que o princípio da cooperação enunciado no art. 7º, do CPC comporta, incumbe ao juiz o poder-dever de auxiliar qualquer das partes na remoção ou ultrapassagem de obstáculos que razoavelmente as impeçam de actuar eficazmente no processo, comprometendo o êxito da acção ou da defesa, e que não se possam imputar à parte por eles afectada. II –
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.