Jurisprudência
45 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO
I – Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador, este pode optar entre o tribunal do domicílio do réu, o tribunal do local da prestação de trabalho, ou o tribunal do seu domicílio, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho. II – A competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes alteraçõe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHADOR
I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verifica
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NATUREZA E REGIME DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS · SUJEIÇÃO AOS RESPETIVOS REGULAMENTOS · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR · PONDERAÇÃO DAS DIFERENTES SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO
I - O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito. II - Ao despacho saneador (proferido no âmbito do art. 61º, nº 2 do CPT) não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar
CRÉDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO · PRAZO
O prazo de prescrição de créditos laborais, incluindo os juros de indemnização decorrente da cessação do Contrato de Trabalho, é de 1 ano, nos termos do disposto no art.º 337, n.º 1, do Código do Trabalho, não se aplicando aqui os prazos previstos no Código Civil. (sumário da autoria do Relator)
PROCESSO DISCIPLINAR · CITIUS · JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I- A Portaria nº 280/2013 assenta no pressuposto de que o processo é eletrónico e que os atos devem ser apresentados em juízo por via eletrónica, só podendo sê-lo de forma distinta, quando tal se mostre impossível por limitações do próprio sistema, in casu, o limite de 10 MB. II- O processo disciplinar não é um documento por si só, mas um conjunto de um acervo documental variado, incluindo, em r
APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PROPOSITURA DA ACÇÃO
Estabelecendo o artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, não há lugar à dedução prevista no al. b), do n.º2, do art.º 390.º do CT, pelo facto do patrono nomeado não a ter proposto no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo.
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · PUBLICAÇÃO DE AVISO · APLICAÇÃO EM REGIME DE SOBREVIGÊNCIA
I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. II -
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · INQUÉRITO PRÉVIO
I– O prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CT/2009 só deixa de correr com a recepção pelo trabalhador arguido da Nota de Culpa e da correspondente comunicação da instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento do visado (muito embora possa ocorrer a sua interrupção anterior, nos termos do art.º 352.º do CT/2009, com a instauração de inquérito prévio
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
I - A procedência da excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA depende da demonstração da existência de um acto administrativo que, por falta de impugnação, se tornou inimpugnável e que regulava a situação jurídica do A. quanto às diferenças remuneratórias por ele peticionadas na acção administrativa comum. II - Assim, improcede essa excepção se não está provado que, à data da instauração
RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · JUROS DE MORA
I - As prestações pagas regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano), destinadas a compensar o trabalhador por uma dada atividade, desenvolvida em determinadas circunstancias (v.g. fora ou dentro do seu período normal de trabalho, ou certa operação funcional), diretamente ligadas ao serviço prestado pelo trabalhador, e, nessa medida, devem integrar, a retribuição de férias, o corr
RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE DIVISÃO DO CORREIO
I - Só está verificado o pressuposto da regularidade do pagamento, que tem de verificar-se para que uma dada prestação pecuniária possa considerar-se como parte integrante da retribuição devida pelo empregador ao trabalhador, quando aquela prestação seja paga em onze de cada doze meses que se tiverem por referência temporal. II - As remunerações do trabalho nocturno, a compensação de horário incó
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO
I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALIDADES · ABUSO DO DIREITO · JUROS DE MORA
I – No quadro do Código do Trabalho de 2003, a situação de Isenção do Horário de Trabalho não está dependente da autorização/aprovação por parte da Administração do Trabalho para vigorar, de imediato, na ordem jurídica. II – O Réu, atenta sua natureza jurídica pública, não tinha de comunicar à IGT/ACT os acordos de IHT firmados com os seus trabalhadores. III – Cabia ao Réu, em primeira linha,
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CONSULTA
O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.
JUROS DE MORA · PRESCRIÇÃO · CRÉDITO LABORAL
Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artigo 38.º, n.º1 da LCT, 381º, nº 1 do CT de 2003 e 337º, nº 1 do CT de 2009, que estabelecem um regime especial e, nessa medida, constituem um desvio ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do Código Civil.
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · RECONVENÇÃO
I - Das disposições conjugadas dos artigos 98.º-L n.º 3, 30.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo DL n.º 295/2009 de 13.10) com o artigo 274.º n.º 2 do Código de Processo Civil, verifica-se que, não tendo verdadeira aplicação no processo laboral a situação prevista na al. b) deste último preceito, excedendo o valor da causa a alçada do tribunal, o trabalhador, na contest
FONTE/ORIGEM DO RENDIMENTO. · QUANTIFICAÇÃO PRESUMIDA
1.Em caso de manifestação de fortuna apta a suportar o recurso à tributação por avaliação indirecta, nos termos do art.º 89.º-A, da LGT, o contribuinte, para afastar a presunção de evasão fiscal que a justifica não carece de fazer prova do facto gerador dos rendimentos utilizados em tal manifestação na medida em que, comprovadamente, não sejam de considerar omitidos à declaração de rendimentos res
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
I- À procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1, do CPT (na versão introduzida pelo DL295/2009, de 13.10), não lhe acrescendo a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora, uma vez que este está subjacente e é inerente à própria natureza da providência e dos interesses que nela es
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.