Jurisprudência
214 acórdãos aplicam este artigoIDADE DE 50 ANOS ATINGIDA NO DECURSO DA AÇÃO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONHECIMENTO NA PRÓPRIA AÇÃO · APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5 · PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA JUSTA REPARAÇÃO
I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica. II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que o sinistrado tenha
EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR
I - A matéria de facto deve circunscrever-se a factos materiais, sendo de expurgar do respetivo elenco expressões conclusivas ou valorativas que integrem o thema decidendum, competindo ao julgador extrair dessas factualidades as conclusões jurídicas. II - O exame por junta médica constitui prova pericial sujeita ao princípio da livre apreciação, podendo o tribunal aderir ao parecer maioritário do
ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · QUESITOS
Sumário elaborado pela relatora: I- Os quesitos formulados pelas partes no requerimento previsto no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho estão sujeitos ao crivo do juiz, podendo ser indeferidos ou recusados quando impertinentes e/ou dilatórios. II- Tendo o juiz, ao designar data para a requerida realização da junta médica, fixado o objeto da perícia mediante formulação de q
ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade con
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário: 1. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possíve
ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · REGRAS DE SEGURANÇA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando em cotejo para aferir do grau de incapacidade laboral do sinistrado, um exame médico singular e um exame por junta médica, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para refutar a junta médica, além da opinião pericial do perito singular expressa na fase conciliatória, deve dar-se prevalência à junta médica. II. Para que se possa imput
ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · ATRIBUIÇÃO DE IPATH
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada atividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH quando as sequelas de que padece, resultantes do acidente apenas permitem desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual que não permitiriam
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria
REQUERIMENTO · JUNTA MÉDICA · ADVOGADO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Sumário:1 1. Tendo o tribunal indeferido o requerimento de realização de junta médica a que alude o artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL · CONTAGEM DO PRAZO · NÃO CONTESTAÇÃO · REGIME DO ARTIGO 57.º
I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC. II
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS · JUROS DE MORA
Os juros de mora das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária são devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação e sobre o valor mensal devido.
ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · FORÇA VINCULATIVA
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal
ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIA QUANTO A LESÕES/SEQUELAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO
I - Tendo as partes divergido quanto as lesões/sequelas, não está em causa apenas uma diferente integração (ou não, no caso de o sinistrado se encontrar curado sem desvalorização) das sequelas na TNI, com reflexo no cálculo da incapacidade, mas uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente. II - Esta divergência determina que a fase contenciosa se tenha de iniciar através da petição in
ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 · 5
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. 2. Se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a s
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PROPOSITURA DA ACÇÃO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do
ACIDENTE DE TRABALHO · AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO · DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA
I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do C
ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FASE CONTENCIOSA · DESPESAS MÉDICAS E DE TRANSPORTE
I- A redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida de decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida é a fixação da incapacidade para o trabalho. II- O auto de tentativa de conciliação é dúbio, dele não emergindo com certeza o acord
ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
I – A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, contemplada nos artigos 53.º a 55.º da LAT, visa ajudar a suportar os encargos inerentes à assistência de que o sinistrado necessita. II - Tal prestação, que não tem a natureza de pensão nem constitui um subsídio, é variável. III - Assim, é admissível a sua graduação em função do grau de constância da assistência necessária. IV – O
ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 · ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário: I – Se, na pendência da acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sem que haja necessidade de o beneficiário instaurar incidente de revisão da incapacidade para ef
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.