Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 39.º — Decisão final

EM VIGOR
1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade; b) Pela provável inexistência de justa causa; ou c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho. 2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento. 3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

153 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • STJ19047/25.8T8LSB.L1.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE

    I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRE3767/23.4T8FAR.E112-03-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCESSO LABORAL · FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES · CONFISSÃO FICTA · FACTO CONCLUSIVO

    Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. 2. A confissão ficta prevista nessa norma não pode ser aplicada se a parte não compareceu pessoalmente em julgamento, por não ter sido notificada para esse efeito, nem advertida da correspondente cominação. 3. Do art. 607.º n.ºs

  • TRL5888/25.0T8LRS.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I – Se a questão nova invocada no recurso for de conhecimento oficioso, deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação. II – A cláusula 48.ª, n.º 14 do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2024, não é aplicável à sanção disciplinar de despe

  • TRP16011/25.0T8PRT-A.P119-02-2026TERESA SÁ LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO SUBSQUENTE A AUTO DE INSPEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 15.º - A DA LEI N.º 107/2009 · DE 14 DE SETEMBRO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - A providência cautelar prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro»- não visa antecipar os efeitos nem da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, à qual está apensa, nem os efeitos da ação subsequente de impugna

  • TRE3225/25.2T9PTM-A.E123-01-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · COMPETÊNCIA · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO

    1 – Em sede de direito contra-ordenacional laboral, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social. 2 – Tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível, à luz do disposto no alud

  • TRE1056/25.9T8BJA.E118-12-2025PAULA DO PAÇO

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · VALIDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão do despedimento, bem como, se for o caso, a declaração da invalidade do procedimento. II- O n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade da realização das dil

  • TRL19047/25.8T8LSB.L1-422-10-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d

  • TRL19010/25.9T8LSB.L1-408-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário: Para que possa ser decretada a suspensão do despedimento haverá que, em primeira linha, demonstrar-se a ocorrência do mesmo.

  • TRG1208/25.1T8BCL-A.G211-09-2025VERA SOTTOMAYOR

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA · MEMBRO DE ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES

    I - A legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações laborais continuadas”, contudo como tem sido defendido por este Tribunal, deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto à figura do crime continuado. II - Estamos perante uma infração disciplinar continuada quando as várias condutas violadoras

  • TRL143/25.8T8BRR-B.L1-428-07-2025PAULA POTT

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit

  • TRL3944/24.0T8CSC.L1-405-07-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA

    I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa

  • TRE1881/24.8T8FAR.E113-02-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci

  • TRG1446/24.4T8VCT-A.G109-01-2025VERA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ADMISSÃO

    I – A junção de documentos aos autos é admissível em três momentos distintos a saber: - com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; - até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; - até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas para aqueles documentos cuja

  • TRL26138/23.8T8LSB.L1-410-04-2024MANUELA FIALHO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO · COMUNICAÇÕES INICIAIS

    1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas ci

  • TRL6776/23.0T8LSB.L2-410-04-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O pedido de suspensão de despedimento formulado no procedimento cautelar respectivo, implicando a restauração provisória do vínculo, contém implicitamente a pretensão de condenação do empregador na reintegração do trabalhador e no pagamento da retribuição devida. II – É de considerar que o empregador despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho, se lhe entregou uma comunicação esc

  • TRL6670/23.4T8LRS-A.L1-421-02-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PARENTALIDADE · DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE · PARECER · CITE

    I–O n.º 2, do artigo 36.º do CT prevê uma hipótese autónoma de aplicabilidade do regime da protecção da parentalidade, hipótese que funciona independentemente da verificação dos requisitos formais previstos nas diversas alíneas do antecedente n.º 1 e do meio através do qual o empregador ficou ciente do estado da trabalhadora de grávida, puérpera ou lactante. II–Pretendendo a lei acautelar a ex

  • TRP2517/23.0T8AVR.P115-01-2024RUI PENHA

    IMPROCEDÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS · OMISSÃO APENAS PARCIAL DESSE CIRCUNSTANCIALISMO

    I - A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática (conforme arts. 353º e 357º, nº 4, do Código do Trabalho). II - A omissão de tal circunstanciação em relação a alguns dos factos imputados não determina a invalidade total do procedimento disciplinar mas, tão-

  • TRG2128/14.0T8GMR.6.G107-12-2023VERA SOTTOMAYOR

    INCIDENTE DE REVISÃO DE PENSÃO · ATRIBUIÇÃO DE IPATH

    I - O incidente de revisão de pensão tem por objecto as situações, que ocorram em data posterior à da fixação inicial da incapacidade/pensão, em que se verifique uma real alteração – melhoria, agravamento, recidiva, recaída - da situação clínica do sinistrado. Ou seja, não se destina, nem tem por objecto a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade, mas sim tem por

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.