Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 44.º Âmbito e legitimidade

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo. 2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes.

Jurisprudência

47 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2203/19.5T8FAR-A.E121-05-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    Sumário: 1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da empregadora, nos termos do art. 79.º n.º 3 da LAT, sendo necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa desta. 2. É no processo de acidente de trabalho que os direitos emergentes desse e

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRL2072/22.8T8VFX.L1-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria

  • TRP20589/22.2T8PRT-C.P114-10-2024TERESA SÁ LOPES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ ARTIGOS 164.º E 169.º · DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO

    I - O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão do autor não seja deduzida segundo a forma comum ou especial de processo legalmente prevista. II - Quer a ação prevista no art. 164, quer a que está contemplada no art. 169, ambos do Código do Processo do Trabalho, seguem a mesma forma de processo regulada na Secção III do Capítulo IV deste diploma.” III - Ainda que a Autora ten

  • STJ1408/20.0T8CSC.L1-A.S112-04-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISÃO DE INCAPACIDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · CASO JULGADO MATERIAL · SENTENÇA

    I - O mandatário da Ré Seguradora, quando da apresentação do seu requerimento em 10/12/2022, informou que tinha procedido à notificação dos ilustres advogados do sinistrado e da empregadora do teor do seu requerimento de retificação da decisão judicial de 11/11/2022, nos termos e para os efeitos do artigo 255.º do NCPC, tendo mesmo o Autor lhe vindo responder, opondo-se a tal pretensão, constatand

  • STJ3221/20.6T8PNF.P1.S121-02-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I – O Aresto deste STJ mostra-se não apenas suficiente como devidamente fundado e fundamentado, no que concerne às diversas questões que, em termos de admissibilidade do recurso de Revista interposto pela empregadora, tinham de ser previamente apreciadas e julgadas, não havendo, nessa medida, da parte deste Supremo Tribunal qualquer obrigação jurídica e funcional de entrar na análise e decisão da

  • STJ3221/20.6T8PNF.P1.S110-01-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · VALOR DA AÇÃO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO INDEPENDENTE

    I - O valor da ação, que foi fixado por despacho judicial já transitado em julgado, em € 20.444,79, por ser inferior ao valor da alçada do tribunal da relação [30.000,00 €, de acordo com o disposto pelo artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário] obsta à interposição do recurso de revista ordinário, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 [ou mesmo

  • TCAN00077/14.1BUPRT25-02-2021Tiago Miranda

    PRESCRIÇÃO.

    I – Em tese geral é acertada a alegação de que a garantia julgada idónea e bastante para pagamento de toda a quantia exequenda e todos os legais acréscimos, prestada por um dos devedores solidários – que o seja de toda a quantia exequenda e de todos os legais acréscimos – tem como efeito a suspensão da execução relativamente a todos os devedores, com relevância para o disposto no nº 4 do artigo 49

  • TRP3376/19.2T8VNG-B.P118-05-2020JERÓNIMO FREITAS

    ARTICULADOS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE DA DECISÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual. II - A sentença - ou decisão - padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecim

  • TRL3539/19.0T8FNC.L1-429-04-2020FILOMENA MANSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA · SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO · EXPOSIÇÃO A POEIRAS · INQUÉRITO SUMÁRIO

    1. A providência cautelar especificada de proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho, regulado nos art. 44 a 47 do CPT não se dirige à perigosidade inerente ao próprio trabalho, mas apenas às condições em que é prestado e que agravem, desnecessária e injustificadamente, o exercício da actividade do trabalhador, no que toca às instalações, aos locais e processos de trabalho. 2. Tendo o Req

  • TRL3539/19.0T8FNC.L1-429-04-2020FILOMENA MANSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA · SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO · EXPOSIÇÃO A POEIRAS · INQUÉRITO SUMÁRIO

    1. A providência cautelar especificada de proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho, regulado nos art. 44 a 47 do CPT não se dirige à perigosidade inerente ao próprio trabalho, mas apenas às condições em que é prestado e que agravem, desnecessária e injustificadamente, o exercício da actividade do trabalhador, no que toca às instalações, aos locais e processos de trabalho. 2. Tendo o Req

  • TC501/201926-09-2019Joana Fernandes Costa
  • TRE678/18.9T8STC.E111-04-2019MOISÉS SILVA

    VALOR DA CAUSA · ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA · CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário: i) na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, está apenas em causa apreciar se os factos provados conduzem a esse reconhecimento e desde que data, não sendo permitida legalmente a pronúncia sobre outras questões, mesmo que resultem dos factos provados. ii) na determinação do valor da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não tem lugar a ap

  • STJ1855/11.9TTLSB.L1.S121-09-2017RIBEIRO CARDOSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · QUEDA EM ALTURA

    1 - Impõe o art. 44º do Decreto nº 41 821, de 11 de Agosto de 1958 que “no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas se tomem medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”. 2 – As medidas constantes no precei

  • TCAN00039/03-A - Porto24-11-2016Paula Moura Teixeira

    GARANTIA · INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente e

  • TRE277/13.1TTFAR.E109-06-2016JOÃO NUNES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO

    i) Não se verifica nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, se tendo a Autora alegado, além do mais, ter sido despedida e que tal despedimento é ilícito, tendo pedido a final a condenação na indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho pela ilicitude do despedimento, o tribunal vem a declarar a ilicitude do despedimento e a condenar o Réu na indemnização pr

  • STA0576/1501-10-2015MARIA DO CÉU NEVES

    I - Se o fundamento da acção de indemnização é o facto ilícito tributário praticado pela Administração fiscal no âmbito das compensações e pagamento de quantias exigidas aos AA respeitantes a IVA, coimas e juros, que por alegadamente ilegal, lhes provocaram danos que pretendem por esta via ver ressarcidos, então podemos concluir que o que está em causa não é um conflito emergente de uma relação ju

  • TRP382/13.4TTMAI.P107-09-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO

    I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a

  • STA0382/1401-10-2014ARAGÃO SEIA

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · RECURSO CONTENCIOSO · RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA

    I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT. II – O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do rec

  • TRP382/13.4TTMAI-A.P112-05-2014ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CONSULTA

    O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.