Jurisprudência
74 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA
I - Apenas há lugar à nulidade da sentença por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja, quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação. II - Da conjugação do prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT com o n.º 3 do art.º 73.º do CPT resulta inequívo
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário: 1. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possíve
ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · CONTROLO JURISDICIONAL DA PROVA PERICIAL
I -Da conjugação do prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT com o n.º 3 do art.º 73.º do CPT resulta inequívoco que estando apenas em causa a fixação da incapacidade, as exigências de fundamentação da sentença, após a realização de junta médica, são reduzidas ao essencial, nada obstando à remissão da decisão para o laudo unânime da perícia colegial, desde que este se encontre suficientemente fund
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FUNDAMENTAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · ÓNUS DO RECORRENTE
Sumário elaborado pela relatora: I- Se o tribunal a quo não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH, não tinha obrigação de o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado na decisão proferida ao abrigo do artigo 140.º do CPT, e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios pe
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · EMBARGOS DE EXECUTADO · OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E ILÍQUIDA
I -Está-se perante uma obrigação ilíquida quando não se encontra determinada a sua quantidade e se torna necessária a alegação de factos ou da efetivação de cálculos aritméticos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação. II - A liquidação de juros quando depende de simples cálculo aritmético não necessita de recurso a incidente prévio de liquidação.
EXAME POR JUNTA MÉDICA / FUNDAMENTAÇÃO · APRECIAÇÃO DO JULGADOR
I - O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos. II - A Junta Médica é constituída por três peritos, conforme imposto pelo art. 139.º, n.º 1, do CPT, daí que “a abordagem técnico-científica das questões médico-legais controvertidas efetuadas por 3 peritos médicos tem a
RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME
Nos casos de dupla conforme, não cabe recurso de revista geral de acórdão do Tribunal da Relação.
ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
I – A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, contemplada nos artigos 53.º a 55.º da LAT, visa ajudar a suportar os encargos inerentes à assistência de que o sinistrado necessita. II - Tal prestação, que não tem a natureza de pensão nem constitui um subsídio, é variável. III - Assim, é admissível a sua graduação em função do grau de constância da assistência necessária. IV – O
IPATH · PARECER DO IEFP · NOÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
I - Na determinação da natureza e medida da incapacidade do sinistrado, o juiz deve socorrer-se da prova pericial, considerando a natureza eminentemente técnica – do foro médico – das matérias a que é chamado a decidir. A própria lei assim o obriga (artigos 140º nº 1 e 2 e 145º nº1 do CPT). II - A força probatória dos pareceres periciais é fixada livremente pelo tribunal, o que significa que é ap
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r
PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS · DECISÃO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL · IPATH
I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II -
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIA DO SINISTRO · FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGADOR
Verifica-se a caducidade do direito de acção às prestações devidas por acidente de trabalho, porquanto a autora participou ao tribunal um alegado sinistro ocorrido há mais de 6 anos, sem que antes alguma vez o tenha comunicado à empregadora - 179º,1 LAT..
NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · PROVA PERICIAL
I. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, sendo que conceito de questão deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedên
ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · SEGUNDA PERÍCIA · INDEFERIMENTO
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização de uma 2.ª perícia colegial, não havendo assim lugar à aplicação do regime previst
PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ACORDO OU DESACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DECLARAÇÃO DO SINISTRADO DE QUE NÃO SE CONCILIA/INVOCAÇÃO DE QUE RESULTARAM DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUE PRETENDE RECLAMAR NA AÇÃO
I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 112.º, do CPT, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo q
ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · INCAPACIDADE FUNCIONAL · COMISSÁRIO DE BORDO
I – É de considerar afectado de IPATH o comissário de bordo que, em consequência do acidente, passou a ter limitações funcionais para realizar actividades habituais da sua profissão como tripulante de avião, o que foi reconhecido pela medicina aeronáutica, que o considerou inapto definitivamente para o seu trabalho habitual. II - A avaliação das condições da tripulação das aeronaves, mormente as
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONTENCIOSA · INCAPACIDADE · MEIOS DE PROVA
Prosseguindo o processo emergente de acidente de trabalho para a fase contenciosa com vista apenas à discussão da questão da incapacidade, a sua tramitação, para além da perícia por junta médica e eventuais exames e pareceres complementares ou pareceres técnicos, apenas comporta a produção de prova documental relativa à situação clínica do sinistrado e suas consequências (a qual, ainda assim, deve
ANULAÇÃO DE SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O art. 73.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, não autoriza a inexistência de fundamentação de facto, autorizando apenas a possibilidade de uma fundamentação de facto sucinta e somente nos casos em que a simplicidade das questões de direito o justificar II – Se no saneador-sentença não existe qualquer indicação dos factos provados e não provados, bem como não existe qualquer análise c
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CASO JULGADO FORMAL
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o interessado deve apresentar requerimento solicitando marcação de junta médica no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º, sob pena de o juiz proferir decisão sobre o mérito, nos termos do nº 2 do artigo 138º do CPT. Apresentando-se tal situação e tendo o juiz, ao invés de proferir decisão de mérito, declara
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.