Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 119.º Petição inicial

EM VIGOR
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º 2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos. 3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo. 4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.

Jurisprudência

122 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7362/24.2T8ALM.E102-06-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: 1. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possíve

  • TC137/2623-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP301/23.0T8AVR.P112-12-2025ALEXANDRA LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIVERGÊNCIA QUANTO A LESÕES/SEQUELAS · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Tendo as partes divergido quanto as lesões/sequelas, não está em causa apenas uma diferente integração (ou não, no caso de o sinistrado se encontrar curado sem desvalorização) das sequelas na TNI, com reflexo no cálculo da incapacidade, mas uma efetiva divergência entre o nexo causal e o acidente. II - Esta divergência determina que a fase contenciosa se tenha de iniciar através da petição in

  • TRP5287/24.0T8MAI.P126-11-2025ALEXANDRA LAGE

    EXAME POR JUNTA MÉDICA / FUNDAMENTAÇÃO · APRECIAÇÃO DO JULGADOR

    I - O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos. II - A Junta Médica é constituída por três peritos, conforme imposto pelo art. 139.º, n.º 1, do CPT, daí que “a abordagem técnico-científica das questões médico-legais controvertidas efetuadas por 3 peritos médicos tem a

  • TRP5580/21.4T8PRT-B.P113-10-2025LUÍSA FERREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO · DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA

    I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do C

  • TRL3442/23.0T8CSC.L1-410-09-2025LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

    I – A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, contemplada nos artigos 53.º a 55.º da LAT, visa ajudar a suportar os encargos inerentes à assistência de que o sinistrado necessita. II - Tal prestação, que não tem a natureza de pensão nem constitui um subsídio, é variável. III - Assim, é admissível a sua graduação em função do grau de constância da assistência necessária. IV – O

  • TRE2120/24.7T8FAR-A.E110-07-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL · ACIDENTE DE TRABALHO · PETIÇÃO INICIAL · REVOGAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do

  • TRE544/23.6T8BNV.E125-06-2025SUSANA DA COSTA CABRAL

    AUTONOMIA PRIVADA · CONTRATO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · FACTOS NOVOS

    I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado as questões suscitadas pelas partes, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , alíneas b), c) e d), do CPC. II. O princípio da autonomia privada traduz o poder das

  • TRE1924/22.0T8EVR-A.E105-06-2025PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · IMPULSO PROCESSUAL · PETIÇÃO INICIAL · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apr

  • TRL1093/24.0T8PDL.L1-428-05-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · IPATH

    Não há nulidade por falta de fundamentação (artigo 615.º do CPC) nem insuficiência da motivação da matéria de facto (artigo 662.º do CPC) se a sentença fundamenta em termos suficientes a sua divergência face à maioria pericial expressa na junta médica. A fixação da natureza da incapacidade integra a matéria de facto mas resulta de uma operação complexa, que envolve a emissão de juízos de valor so

  • TRP10847/22.1T8PRT.P128-04-2025RITA ROMEIRA

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · NATUREZA E FORÇA PROBATÓRIA DA PROVA PERICIAL

    I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, sendo apenas admissível quando a apresentação não foi possível em 1.ª instância, (superveniência objectiva ou subjectiva) ou quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e d

  • TRG1506/23.9T8GMR.G106-03-2025MARIA LEONOR BARROSO

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · DATA DA ALTA · DISCORDÂNCIA · INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA

    Havendo desacordo na tentativa de conciliação unicamente sobre a data da alta, a tramitação da fase contenciosa deve ter por base simples requerimento a pedir perícia por junta médica, sem necessidade de petição inicial. A fixação da incapacidade para o trabalho, envolve, além da fixação de coeficientes de défice funcional, a análise da natureza da incapacidade, se temporária, se permanente, send

  • TRE3069/20.8T8FAR.E113-02-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · OFENSAS CORPORAIS GRAVES

    I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o interveniente acessório como titular de interesse na improcedência da pretensão, directamente afectado pela decisão do pedido efectuado pelo autor, na medida em que a sucumbência do demandado se repercute, através dos efeitos do caso julgado, nas questões de que dependa o ulterior exercício do direito de regresso.

  • TRG386/05.0TTVCT-A.G123-01-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓBITO DO SINISTRADO · CADUCIDADE DA PENSÃO · BENEFÍCIÁRIOS

    O incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado apenas tem por pressupostos o respectivo óbito e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas. Os beneficiários legais não são intervenientes no incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado, não ocorrendo nulidade se não forem citados, nem notificado o mandatário do sinistrado cujo mandato caduca, e n

  • TRP1476/17.2T8VLG.P213-01-2025RITA ROMEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL · IPATH

    I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se o sinistrado, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos t

  • TRP15407/20.9T8PRT.P113-01-2025RITA ROMEIRA

    PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS · DECISÃO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL · IPATH

    I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II -

  • TRL22380/22.7T8LSB.L1-419-12-2024FRANCISCA MENDES

    ACIDENTE IN ITINERE · PERCURSO HABITUAL · NECESSIDADES ATENDÍVEIS

    1-Resultou provado que no percurso do seu local de trabalho para a sua residência a trabalhadora utilizava dois autocarros. Durante o referido percurso, a sinistrada aproveitou para fazer uma caminhada, entrou numa loja para comprar uma toalha de mãos, esteve a falar ao telemóvel durante 20 minutos e fez compras para o jantar num supermercado, tendo retomado, de seguida, o caminho no autocarro ond

  • TRE1686/21.8T8PTM.E121-11-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    NULIDADE DA DECISÃO · CONTRADIÇÃO · AMBIGUIDADE · OBSCURIDADE

    I – Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível,

  • TRL2009/22.4T8LRS.L1-409-10-2024SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · PROVA PERICIAL

    I. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, sendo que conceito de questão deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedên

  • TRG7405/19.1T8GMR-B.G119-09-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · SEGUNDA PERÍCIA · INDEFERIMENTO

    No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização de uma 2.ª perícia colegial, não havendo assim lugar à aplicação do regime previst

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.