Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 25.º — Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

EM VIGOR desde 10/11/2024
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas: a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas; b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário: a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas; b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRL6327/21.0T9LSB-D.L1-918-12-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA · DOENÇA GRAVE · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos o acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadeq

  • TRL11277/21.8T8LRS-A.L1-415-11-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    NOTIFICAÇÕES · PROCESSO DE TRABALHO · PATROCÍNIO OFICIOSO · MANDATÁRIO

    O n.º 2 do artigo 24.º do Código de Processo de Trabalho tem apenas aplicação aos casos de representação ou patrocínio oficioso, mas não já, à situação em que a parte constituiu mandatário.

  • TRP661/22.0T8MTS.P105-11-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · CONDENAÇÃO OFICIOSA EXTRA VEL PETITUM PREVISTA NO ARTIGO 74.º DO CPT · NATUREZA NÃO IRRENUNCIÁVEL DO DIREITO À RETRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL

    I – Um dos princípios estruturantes do do direito processual civil é o princípio do dispositivo, sendo que na observância deste princípio, o tribunal está, em regra (já que em determinadas situações, o tribunal pode condenar ultra ou extra petitum – artigo 74.º do CPT) impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II – A proibição de condenação em quantidade su

  • TRL977/15.1T8BRR.L3-421-02-2024PAULA PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO · CASO JULGADO FORMAL · CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO +

    I – A decisão proferida sobre a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer acção emergente de alegado acidente de trabalho (configurado pela autora/trabalhadora no âmbito de um alegado “contrato emprego-inserção +”) só faz caso julgado formal relativamente àquela questão de direito adjectivo apreciada (apenas) sob aquele ponto de vista genérico e para aquele efeito genérico. Nada i

  • TRL2442/21.9T8LRS.L2-409-11-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · JUSTO RECEIO · LESÃO CONSUMADA

    I – Se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado. II – A consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar. III – Quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do

  • TRP20018/19.9T8PRT.P203-10-2022NELSON FERNANDES

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · ENCARGOS DA HERANÇA · RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO · HERDEIROS

    I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. IV - O regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil (CC), tem subjacente a circunstância de a citação não se ter efetivado nos cinco dias subse

  • TRP1661/19.2T8PNF.P112-09-2022NELSON FERNANDES

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Podendo a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e l

  • STJ18052/15.7T8LSB.L1.S106-07-2022RAMALHO PINTO

    CONFISSÃO · MANDATÁRIO JUDICIAL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO

    Ocorrendo, em sede de audiência de julgamento, a confissão de factos por mandatário sem poderes especiais para o efeito, não há que fazer apelo aos disposto nos artºs 290º e 291 º do CPC, que pressupõem sempre a prolação de uma sentença.

  • TRP22434/18.4T8PRT-A.P108-06-2022RITA ROMEIRA

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · DECISÃO SOBRE A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LITIGIOSO

    I - O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova. II - O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credore

  • TRP281/08.1TTVLG-A.P223-06-2021ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · SUB-ROGAÇÃO

    A sub-rogação dos serviços sociais da Suíça dos valores indemnizatórios pagos ao sinistrado por acidente de trabalho tem na base a não cumulação de prestações, só tendo por objeto a indemnização por incapacidade temporária, pois o pago depois de concedida a alta – consolidação das lesões/sequelas –, mesmo que não tenha sido iniciada outra atividade (compatível com as lesões/sequelas) passa a ter o

  • TRP9197/19.5T8PRT.P117-05-2021NELSON FERNANDES

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · PUBLICAÇÃO DE AVISO · APLICAÇÃO EM REGIME DE SOBREVIGÊNCIA

    I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. II -

  • TRG579/17.8T8VRL.G106-02-2020ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · FALTA DE CITAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL · NULIDADE

    1. Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02, estabeleça que, nas acções emergentes de acidente de trabalho em que seja formulado pedido de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para deduzirem pedido de reembolso dos montantes que tenham pago em consequência de tal evento, a sua falta

  • TRE839/17.8T8PTM.E111-04-2019EMÍLIA RAMOS COSTA

    COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · ACÇÃO LABORAL · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do Trabalho e 126.º, n.º 1, al. o), da Lei n.º 62/2013, de 26-08, é dispensada a conexão por acessoriedade, complementaridade e dependência relativamente aos pedidos constantes da petição inicial, quando a ré pretenda, no pedido reconvencional, obter a compensação de créditos, desde que a invoque. II – Porém, nos termos do art. 847.º, n.º 1, do

  • TRG59/10.2TTMTS.4.G129-06-2017VERA MARIA SOTTOMAYOR

    PEDIDO · JUROS DE MORA · CONDENAÇÃO · INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO

    I – A norma imperativa contida no artigo 135º do CPT impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, desde que se verifiquem atrasos no pagamento das prestações, razão pela qual a decisão que não respeitar a imperatividade de tal norma incorre em omissão de pronúncia quanto aos referidos juros de mora, já que deixou de se pronunciar sobre uma quest

  • TRP1369/13.2TTVNG.P113-07-2016JERÓNIMO FREITAS

    NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL · PRESUNÇÃO

    I - No caso de notificação feita por carta registada, considera-se que a mesma se concretiza, não na data em que efectivamente é efectuada, mas antes naquele em que a lei presume ter sido feita, em concreto, no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. II - A presunção opera não só quando a carta tenha sido recebida ou levant

  • TRE270/10.6TTTMR.E209-03-2016JOSÉ FETEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO · MEIOS DE PROVA

    Dadas as questões suscitadas pelas partes nos respetivos articulados, maxime quanto à verificação ou não de um acidente de trabalho, e colocadas à apreciação do tribunal, mostra-se pertinente, na medida em que pode contribuir, de algum modo, para o esclarecimento e decisão da presente causa, a realização de perícia médico-legal requerida como elemento de prova pela Ré/apelante, a concretizar quiçá

  • TRP822/12.0TTPRT.P116-12-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) operada pelo acórdão do TC n.º 352/2012, de 5 de Julho, que determinou igualmente que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondente

  • TRP402/14.5TTVNG.P119-10-2015RUI PENHA

    PROCESSO DISCIPLINAR · CAPTAÇÃO DE IMAGENS · INVALIDADE DA PROVA · CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

    I - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema. II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não invalida o mesmo, apenas torn

  • TRP382/13.4TTMAI.P107-09-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO

    I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a

a mostrar 20 de 49

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.