Jurisprudência
90 acórdãos aplicam este artigoPETIÇÃO INICIAL · FACTOS ESSENCIAIS · PROVA · DOCUMENTOS
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos previstos no art. 552.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde avulta o dever de exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. 2. O que a petição inicial não se destina é a fazer prova dos factos alegados. 3. A prova far-se-á mais tarde,
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR · MANDATÁRIO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Litiga de má-fé, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou mesmo alterando a verdade dos factos, a parte que se estriba em que não foi devidamente citada, porquanto, a seu ver, tinha procuração junta aos autos ainda antes da apresentação da petição inicial, uma vez que compareceu a uma tentativa de conciliação oficios
NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA
I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rej
FUNDAMENTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · ADVOGADO · CONTESTAÇÃO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – É necessário, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil, fundamentar as decisões que não sejam de mero expediente, mas tal exigência de fundamentação deve ser proporcional à complexidade da decisão proferida e ao grau de litigiosidade ou contr
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL · CONTAGEM DO PRAZO · NÃO CONTESTAÇÃO · REGIME DO ARTIGO 57.º
I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC. II
RECLAMAÇÃO · ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL · CONHECIMENTO OFICIOSO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, mostra-se inequívoco que, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador pretendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilita
NULIDADE · CONTRADITÓRIO · AUDIÊNCIA DE PARTES
Deveres de gestão processual – Falta de observância do contraditório – Dispensa de realização da audiência de partes – Omissão de actos que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa – Nulidade – Artigos 27.º n.º 1, 51.º, 54.º, 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – Artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do Código de Processo Civil
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · PRESSUPOSTOS
Verifica-se causa do indeferimento do pedido de resolução de conflito de competência se as decisões em confronto não se revelam definitivas, não se mostrando uma delas transitada em julgado, não tendo ainda decorrido o prazo para apresentação de eventual impugnação pelas partes – cfr. artigos 102.º e ss., 247.º e ss. e 628.º do CPC e 23.º e 24.º do Código do Processo de Trabalho.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ ARTIGOS 164.º E 169.º · DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO
I - O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão do autor não seja deduzida segundo a forma comum ou especial de processo legalmente prevista. II - Quer a ação prevista no art. 164, quer a que está contemplada no art. 169, ambos do Código do Processo do Trabalho, seguem a mesma forma de processo regulada na Secção III do Capítulo IV deste diploma.” III - Ainda que a Autora ten
DOENÇA · ADVOGADO · JUSTO IMPEDIMENTO · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
I- A doença do advogado que patrocina uma das partes processuais só constitui justo impedimento possibilitador do adiamento do julgamento nos termos previstos pelo artigo 70.º, n.º 1 do CPT, quando for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato processual, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato. (Sumário elaborado pela relatora)
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CONTESTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR AO PROCESSO JUDICIAL
Às citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT, aplicam-se as regras estabelecidas no código de processo civil, com as especialidades constantes do CPT. À notificação para contestar, salvo previsão especial, aplicam-se as regras do artigo 247º do CPC, sendo efetuadas na pessoa do mandatário. Em processo laboral, a notificação para contestar é ato a praticar na diligên
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · NOVO JULGAMENTO
I- O Código de Processo Civil estabelece no n.º 1 do artigo 574.º que “[a]o contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor” e é à luz dessa posição definida que tenha sido adotada pelo Réu que se deve aquilatar em que medida é que tais factos foram efetivamente impugnados. II- Não havendo nos autos factos suficientes que permitam d
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · REVELIA INOPERANTE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
I–Resulta do regime dos arts. 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 2 e 130.º a contrario do CPT, correspondente grosso modo ao estabelecido nos arts. 567.º, n.º 1 e 568.º, al. a) do CPC, que a revelia dum réu é inoperante, no que respeita a considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor, se outro réu contestar, ainda que o réu contestante posteriormente confesse o pedido, transija, seja absolvid
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · DIREITO DE AÇÃO · INTERESSES COLETIVOS
I - A expressão “interesses coletivos” do nº 1 do art.º 5º do Código de Processo do Trabalho, assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular; o “interesse coletivo” não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, p
PRAZO PARA CONTESTAR · PRORROGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES · CONTAGEM
I - O art. 141º, nº 2, do CPC aplica-se aos prazos perentórios, marcados por lei, incluindo também ao prazo para contestar, quando haja acordo das partes relativamente à sua prorrogação, contando-se a prorrogação desde termo final do prazo normal para a contestação. II - O art. 569º, nºs 5 e 6, do CPC aplica-se à prorrogação do prazo para contestar quando não haja acordo das partes quanto a ess
PREVPAP · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
I–O facto de a Autora na sequência do PREVPAP ter celebrado com o Réu Estado contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), significou apenas a regularização (formalização) do vínculo laboral anteriormente existente, e não a criação de um vínculo novo, completamente autónomo e “desligado” da anterior situação. II–No presente caso, a Autora não renunciou, nem desistiu do aludido programa, pelo
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I - O interveniente principal, citado nos termos do artigo 319.º do CPC, pode oferecer articulado próprio no prazo igual ao fixado para a contestação da forma processual em causa, independentemente da fase em que o processo se encontre. II - O n.º 4 do artigo 319.º do CPC, só se aplica numa situação em que o interveniente principal apenas intervém no processo depois de ter decorrido o prazo previ
FACTOS ESSENCIAIS · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA · PREVISIBILIDADE DO RISCO
I – Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções. II – Assim, quanto a estes dos factos essenciais (stricto senso), atento o referido nos nºs 1 e 2 do art. 72º do CPT, (-que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e -que... se os temas da prova forem am
a mostrar 20 de 90
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.