Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoVALOR DA ACÇÃO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
1-Na fixação do valor da acção dever-se-á atender ao valor dos pedidos cumulados (art. 297.º, n.º 2 do CPC). 2-Apenas deverá ser considerado o preceituado no art. 303.º, n.º 1 do CPC (relativo às acções sobre interesses imateriais) quando os pedidos formulados não têm expressão pecuniária.
VALOR PROCESSUAL · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · PROVA PERICIAL
I – O artigo 79.º do CPT visa garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, não sendo de aplicar o disposto no número 1 do artigo 303.º do CPC. II - Embora o Tribunal recorrido tenha proferido despacho a dispensar a enunciação dos temas de prova, se foi alegada factualidade que se encontra controvertida e interessa à decisão a proferir,
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE · VALOR DA CAUSA
I - No âmbito do CPT e quanto ao valor da causa não há que atender ao critério subsidiário da imaterialidade dos interesses referido no artigo 303º nº 1 do CPC. II – Para efeitos da fixação do valor da causa, o valor a atender corresponderá à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC), e, pretendendo a parte obter, com a acção, uma quantia certa em dinheiro, será esse o valo
SANÇÃO DISCIPLINAR · REPREENSÃO REGISTADA · INTERESSES IMATERIAIS
Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção. (Elaborado
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · TRIPULANTES DE CABINE · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Estando consagrado no art.º 53.º, da nossa Constituição o princípio da segurança no emprego, o contrato de trabalho a termo resolutivo, como modalidade precária de contratação laboral, assume natureza excepcional, sendo apenas admitido nas hipóteses previstas na lei. II - Neste tipo de contrato o legislador prevê requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situaçõe
VALOR DA CAUSA · INTERESSE IMATERIAL
Os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral, não relevam no cálculo do valor das ações.
SUCUMBÊNCIA · INTERESSE IMATERIAL
I – Os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das ações, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho, a norma do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; II – Não tendo os interesses referidos no número anterior relevo em sede de cálculo do valor da ação, não poderão ser ponderados em termos de determina
ACORDO DE EMPRESA · DENÚNCIA · AVISO · CADUCIDADE
I – Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe per
ARTICULADOS · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · NULIDADE DA DECISÃO · EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual. II - A sentença - ou decisão - padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecim
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PER · COMPENSAÇÃO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Para se verificar a excepção ínsita na parte final do artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho, dispensando a exigência de colocar à disposição do trabalhador alvo de um despedimento colectivo a totalidade dos montantes em dívida até ao termo do prazo de aviso prévio, não basta que a empregadora se tenha submetido a um processo especial de revitalização, sendo ainda necessário que o despedime
NULIDADE DA SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
i) Não se verifica nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, se tendo a Autora alegado, além do mais, ter sido despedida e que tal despedimento é ilícito, tendo pedido a final a condenação na indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho pela ilicitude do despedimento, o tribunal vem a declarar a ilicitude do despedimento e a condenar o Réu na indemnização pr
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS NON MALUS IURIS · CONTRATO DE CONCESSÃO
I – Resultando do probatório a ausência de sustentação jurídica no tocante ao requisito cautelar do fumus non malus iuris, previsto no artº 120º nº 1 b) CPTA, deve ser indeferida a pretensão formulada. II – Assim sucede quando se pretende a suspensão de eficácia de acto que determinou a rescisão de contrato de concessão de exploração quando a concessionária não pagou as rendas previstas no cont
VISUALIZAÇÃO DE IMAGENS · SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · PROCESSO DISCIPLINAR
I – A decisão interlocutória que admite a visualização de imagens obtidas por sistema de videovigilância, por se tratar de decisão que admite meio de prova, é susceptível de impugnação autónoma imediata e, caso não seja da mesma interposto recurso no prazo legal, transita em julgado, não podendo tal matéria ser questionada no recurso de apelação interposto da sentença final. II – A consequência
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO
I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres
VALOR DA ACÇÃO · INTERESSE IMATERIAL
I - No que respeita ao valor das acções em que se discutem interesses imateriais, o CPT não é omisso, e como tal não há que recorrer ao disposto no art. 312.º, do CPC. II – Trata interesses imateriais a acção que visa a apreciação de questão que não se traduz em qualquer valor pecuniário, como é o caso da acção em que se discute o direito do autor à jornada diária de trabalho com uma interrupção
DEVER DE ASSIDUIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO
No caso de possível infracção ao dever de assiduidade e pontualidade, traduzida em atrasos ao trabalho e faltas ao serviço, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar só se inicia no dia 1 de Janeiro do ano civil imediato, sem prejuízo de o empregador, querendo, o poder exercer anteriormente.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE APELAÇÃO · SUCUMBÊNCIA · INTERESSE IMATERIAL
I - De harmonia com o regime que resulta das disposições combinadas dos artigos 79.º do Código do Processo do Trabalho (CPT) e 678.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), por regra, só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativament
INTERESSE IMATERIAL · VALOR DA CAUSA · RECURSO DE APELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE
1. No domínio do actual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º do Código de Processo Civil. 2. Tendo as partes acordado tacitamente quanto à fixação do valor da causa em € 15.000, o qual não foi alterado, oficiosamente, pelo juiz, há-de esse valor ter-se por definitivame
QUESTÕES NOVAS; · NULIDADES DE CONHECIMENTO OFICIOSO · CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO
I) – As questões que não forem suscitadas na petição inicial e não forem apreciadas na sentença recorrida, que não sejam de conhecimento oficioso, são consideradas questões novas que não poderão ser apreciadas em sede de recurso. II) – Os fundamentos de impugnação só são conhecidos oficiosamente quando a lei assim o determine, como é o caso nomeadamente de inconstitucionalidade – em que o tribu
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
1. Por força do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no artº 288º nº 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos artº s. 105º nº 1, 288º nº 1 a), 493º nº 2 e 494º nº 1 a), CPC
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.