Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 189.º Notificação dos interessados

EM VIGOR
1 - O tribunal notifica os interessados da data designada para a audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo. 2 - Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1791/24.9T8FAR.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então

  • STJ1890/23.4T8CSC.L1.S125-06-2025JÚLIO GOMES

    REFORMA · ACÓRDÃO · RECLAMAÇÃO · REENVIO PREJUDICIAL

    I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tri

  • TRL2517/2005-308-06-2005CARLOS ALMEIDA

    RECUSA DE CUMPRIMENTO · DECISÃO JUDICIAL · TITULAR DE CARGO POLÍTICO

    I – A alínea a) do artigo 41° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, admite que o processo penal por crime da responsabilidade de titular de cargo político seja promovido pelo «cidadão ou entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso». II – Quando esteja em causa a «defesa dos direitos e interesses colectivos» ou «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais» de trabalhad

  • TCAS07285/0201-07-2003Lucas Martins

    OPOSIÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.