Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 19.º-A Competência na falta de juízo do trabalho

EM VIGOR desde 09/10/2019
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta.