Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 106.º Formalismo

EM VIGOR desde 01/01/2010
1 - No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico. 2 - Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respectivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º 3 - Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRL884/22.1T8CSC.L2-412-02-2025MANUELA FIALHO

    DOENÇA PROFISSIONAL · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1 - Invocada uma doença profissional decorrente de omissão de vigilância médica e de avaliação à exposição ao fator de risco, cabe ao autor alegar e provar tais omissões e, provadas estas, cumpre aquilatar da norma que as impõe. 2 – Concluindo-se pela violação da regra de segurança, à doença profissional é aplicável o disposto no Artº 18º da Lei 98/2009 de 4/09.

  • TRG7405/19.1T8GMR-B.G119-09-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · SEGUNDA PERÍCIA · INDEFERIMENTO

    No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização de uma 2.ª perícia colegial, não havendo assim lugar à aplicação do regime previst

  • TRG1029/20.8T8GMR.G101-02-2024VERA SOTTOMAYOR

    AGRAVAMENTO DE INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5 · FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO

    . I – Quando existe agravamento da incapacidade e se coloca a questão da aplicação do fator 1.5, este é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no processo atual. II - Não padece de deficiência ou de falta de fundamentação o laudo de junta médica no qual os Srs. Peritos Médicos, por maioria, explicaram de forma clara e concisa as razões

  • TRP1765/20.9T9PNF.P227-09-2023NELSON FERNANDES

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · REGIME DO EXAME POR JUNTA MÉDICA · VERIFICAÇÃO DA IPATH

    I - Regulando o Código de Processo do Trabalha (CPT) expressamente o regime do exame por junta médica, o legislador afastou-se, intencionalmente, do que resulta do Código de Processo Civil (CPC), sendo que em ambos os códigos se prevê a possibilidade de realização de duas perícias médicas, a primeira prevista, respetivamente, nos artigos 105.º do CPT e 467.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e a segunda, por s

  • TRP3211/21.1T8PNF.P118-09-2023JERÓNIMO FREITAS

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · REQUERIMENTO DE PROVA · RECURSO · EXAME POR JUNTA MÉDICA

    I - Tendo o Sinistrado requerido, conjuntamente com o requerimento em que formulou quesitos e requereu ser submetido a exame por junta médica, a realização de um estudo do posto de trabalho pelo Centro de Reabilitação ... e a solicitação de parecer ao Instituto do Emprego e Formação, respeitando tal a meios de prova, se porventura discordou daquela decisão que os indeferiu, então cumpria-lhe int

  • TRP1184/14.6T8VFR.P312-07-2023RITA ROMEIRA

    ACÇÃO ESPECIAL EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    I - Conforme decorre do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria d

  • TRC2393/20.4T8VIS.1.C109-11-2022AZEVEDO MENDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO

    I – Um relatório pericial na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, designadamente o da junta médica não tem que descrever necessariamente quaisquer lesões ou doenças incapacitantes de que o sinistrado padece e estabelecer as respectivas incapacidades de acordo com a TNI, mas quando muito terá de descrever as lesões relacionadas com o acidente em apreciação. II – O art. 106.º do CP

  • TRP3577/21.3T8PNF-A.P103-10-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    VALOR DA ACÇÃO · PROCESSO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO

    I - O direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho deve ser exercido no âmbito e de acordo com a tramitação própria da acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho prevista nos arts. 99º e segs do CPT, e não em acção declarativa com processo comum, não sendo tais formas de processo compatíveis, nem se podendo “aproveitar” ou adequar o processo comum

  • TRE1730/20.6T8FAR.E129-09-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · EXAME POR JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Existindo divergência entre os peritos da junta médica relativamente à aplicação de IPATH ao sinistrado, não se mostra fundamentada a resposta da maioria dos peritos a essa questão quando apenas indica nessa resposta a rubrica da tabela a que consideram corresponder as lesões do sinistrado. II – Se posteriormente à realização de tal relatório não fundamentado da maioria dos peritos da junta m

  • TRP249/21.2T8MTS-A.P113-07-2022JERÓNIMO FREITAS

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DATA DA ALTA · DISCORDÂNCIA

    I - A alínea b), do n.º 1, do art.º 117.º, do CPT, quando se refere ao “resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”, abrange as situações em que o desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre o grau e natureza da incapacidade. II - Verificando-se que a discordância entre o sinistrado e a responsáve

  • TRE1882/20.5T8STR.E130-06-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · JUNTA MÉDICA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – Inexiste qualquer primazia do relatório da junta médica sobre o exame singular do perito médico, encontrando-se os exames realizados pelos peritos médicos, independentemente da ordem de realização ou do número de peritos que nele intervenham, sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. II – Se o relatório pericial da

  • TRG1649/20.0T8BCL.G105-05-2022ALDA MARTINS

    INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · RECONVERTIBILIDADE · RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO · NÃO RECONVERSÃO DO SINISTRADO

    Uma coisa é a Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e outra a Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu posto de trabalho, nos termos do n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI. Embora se tenha concluído no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência n.º 10/2014, de 28 d

  • TRG1619/15.0T8GMR.G119-06-2019EDUARDO AZEVEDO

    RECURSO · NULIDADES · PERÍCIA MÉDICA

    1- Nos termos do artº 77º do CPT, as nulidades previstas no artº 615º do CPC devem era arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso. 2- O artº 106º do CPT define apenas o formalismo a que deve obedecer a perícia médica singular e relativamente à perícia médica colegial o CPT não tem qualquer norma semelhante.

  • TRE2208/17.0T8PTM.E114-03-2019MOISÉS SILVA

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CRÉDITOS LABORAIS · REMISSÃO ABDICATIVA

    i) a declaração do trabalhador, escrita e entregue pela empregadora, onde refere que com o pagamento dos créditos emergentes da cessação da relação de trabalho, recebe todos os valores resultantes da cessação ocorrida, que integram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva cessação, incluindo proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, trabalho suplementa

  • TRE2208/17.0T8PTM.E128-02-2019MOISÉS SILVA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REMISSÃO ABDICATIVA · QUITAÇÃO

    i) a declaração do trabalhador, escrita e entregue pela empregadora, onde refere que com o pagamento dos créditos emergentes da cessação da relação de trabalho, recebe todos os valores resultantes da cessação ocorrida, que integram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva cessação, incluindo proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, trabalho suplementa

  • TRG2589/16.3T8BCL.G117-12-2018EDUARDO AZEVEDO

    MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA · SEGUNDA PERÍCIA COLEGIAL

    1- Na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho não é de admitir uma segunda perícia colegial. 2- A anulação prevista no artº 662º, nº 2, alª c), do CPC ocorre se os elementos probatórios forem insuficientes para imporem a alteração da decisão sobre a matéria de facto considerada obscura ou deficiente. 3- A sentença ao fixar a matéria de facto assente optando sem mais pe

  • TRP624/12.3TTVFR.P130-05-2018FERNANDA SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · IPATH · OPERADOR DE MÁQUINAS · NÃO RECONVERTIVEL NO POSTO DE TRABALHO

    I - Tendo em conta o princípio da justa do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, não são apenas as sequelas físicas que deve ser valoradas mas também as de ordem emocional, de igual relevância para efeitos de se determinar se a sinistrada está com IPATH. II - Se a sinistrada era operadora de máquinas ligadas à transformação de peças de cortiça e trabalhava na máquina em que se acidentou e se deixou de o f

  • STJ508/04.9TTMAI.3.P1.S130-03-2017ANA LUÍSA GERALDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    I – A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, po

  • TRP261/10.7TTMAI.P213-02-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FACTOR DE BONIFICAÇÃO · SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE

    I - Determinando as lesões de que o sinistrado padece em consequência de acidente de trabalho incapacidade permanente para o exercício da totalidade das funções que constituem o núcleo essencial da sua profissão, apenas lhe sendo possível a realização de tarefas meramente residuais (no caso, escolha de ferramentas e materiais, sendo a profissão a de ajudante de pedreiro, incapacidade aquela também

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.