Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 35.º Meios de prova

EM VIGOR1 alt.
1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte. 2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.

Jurisprudência

92 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19047/25.8T8LSB.L1.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE

    I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRL23424/25.6T8LSB.L1-415-04-2026FRANCISCA MENDES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento.

  • TRP502/22.8T8PNF.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    PRAZO DE CADUCIDADE · COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTA CLÍNICA AO SINISTRADO · ADITAMENTO DE FACTOS NÃO ALEGADOS EM 2.ª INSTÂNCIA

    I - O prazo de caducidade do direito de acção pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado. II - A entrega de um boletim de exame ou de relatório clínico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade. III - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a q

  • TRL19047/25.8T8LSB.L1-422-10-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d

  • TRL19010/25.9T8LSB.L1-408-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário: Para que possa ser decretada a suspensão do despedimento haverá que, em primeira linha, demonstrar-se a ocorrência do mesmo.

  • TRL3604/24.2T8ALM-A.L1-430-09-2025PAULA POTT

    PRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · COMPENSAÇÃO · RECONVENÇÃO

    Prescrição em caso de absolvição da instância – Noção de motivo processual imputável ao titular do direito – Artigos 279.º do Código de Processo civil e 327.º do Código Civil – Compensação deduzida em reconvenção – Crédito exigível para efeitos do artigo 847.º n.º 1 – a) do Código Civil

  • TRG491/23.1T8BGC-A.G131-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO

    Os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, impõem ao trabalhador que queira ilidir a presunção de aceitação do despedimento um comportamento ativo, devolvendo a compensação ou, havendo algum obstáculo que o impeça, adoptando um comportamento inequívoco não só de que não aceita o despedimento mas revelador de que efectivamente pretende devolver a compensação, actuando no sentido de o conc

  • TRL1604/21.3T8TMR.L1-422-05-2024CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · FACTOS NOVOS · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I. É nula a sentença que aprecie questões que não lhe foram submetidas pelas partes e que não podiam ser oficiosamente conhecidas pelo juiz. II. A aplicação do disposto no artigo 74.º do CPT não dispensa o cumprimento prévio do direito ao contraditório e, obviamente, não permite as decisões surpresa. III. A inobservância do direito ao contraditório com a consequente decisão surpresa gera a nulid

  • TRL977/15.1T8BRR.L3-421-02-2024PAULA PENHA

    ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO · CASO JULGADO FORMAL · CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO +

    I – A decisão proferida sobre a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer acção emergente de alegado acidente de trabalho (configurado pela autora/trabalhadora no âmbito de um alegado “contrato emprego-inserção +”) só faz caso julgado formal relativamente àquela questão de direito adjectivo apreciada (apenas) sob aquele ponto de vista genérico e para aquele efeito genérico. Nada i

  • TCAS1771/15.5BEALM19-12-2023HÉLIA GAMEIRO SILVA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · ARTIGO 114.º DO RGIT · CONHECIMENTO OFICIOSO · PAGAMENTO POR CONTA - IRC

    I - A falta de entrega da prestação tributária (IRC-Pagamento por conta) dentro do prazo constitui uma infração punida pelo artigo 114.º n.º 2 do RGIT trata-se de uma situação dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, para a qual o artigo 45.º, nº 1, da LGT, prevê um prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, esclarecendo no n.º 4 da mesma norma legal que o prazo

  • TRL1543/21.8T8CSC-A.L1-425-10-2023CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE

    I- O artigo 389.º n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, abrange os danos patrimoniais não incluídos no artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho e os danos não patrimoniais. II- O dano da perda de chance, que se inclui no artigo 389.º n.º 1, al. a). do CT, configura um dano patrimonial em que se perde a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar uma desvantagem em consequência do facto ilíc

  • STJ314/21.6T8BRG.G1.S112-01-2023MÁRIO BELO MORGADO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REENVIO PREJUDICIAL

    I- Em matéria de competência judiciária, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, prevalece sobre as normas internas dos Estados aos quais o referido Regulamento se aplica. II- Relativamente à regra geral, segundo a qual a entidade empregadora deve ser demandada nos tribunais do Estado do seu domicilio [art. 21º, nº 1, a)], o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do C

  • STJ314/21.6T8BRG-A.G1.S115-12-2022JÚLIO GOMES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I- A jurisprudência do TJ exige que exista “um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas” para que se aplique o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012. II- Não se justifica um reenvio prejudicial quando não existe qualquer elemento de conexão real entre as medidas requeridas e a competência territor

  • TRG446/20.8T8BGC.G130-11-2022FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CONTEÚDO FUNCIONAL

    I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional está previsto no art. 10.º-A do DL 247/2009 (com a redacção dada pelo DL 71/2019), o trabalhador enfermeiro deve alegar e provar (além dos outros requisitos previstos no n.º 3 do art, 11.º, e art. 12.º do mesmo DL) que desenvolve o essencial desse conteúdo funcional, isto é que o núcleo essencial das funções por

  • TRP1400/13.1TTPRT.P103-10-2022TERESA SÁ LOPES

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · BOLETIM DE ALTA · PRÉMIO DE ASSINATURA DO CONTRATO

    I - A caducidade do direito de ação é, no direito processual civil, uma exceção perentória conducente à extinção do direito do autor e à declaração de improcedência da ação. II - ‘(…) - A participação do acidente de trabalho é o ato impeditivo de caducidade do direito de ação. (…) - A data da cura clínica, isoladamente considerada, nada releva para o início da contagem do prazo de um ano, previs

  • STA01899/15.1BELRA07-04-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCEDIMENTO · PRESCRIÇÃO

    I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do RGCO; II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma; III - Pelo que a pres

  • TRP2993/21.5T8VNG.P114-02-2022JERÓNIMO FREITAS

    DESCONHECIMENTO DO ACTO DE CITAÇÃO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · REVELIA OPERANTE · TREINADOR PRINCIPAL DE FUTEBOL SÉNIOR FEMININO

    I - Para se concluir pela falta de citação nos termos estabelecidos no n.º1, al. e), do art.º 188.º do CPC não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo também necessário que sejam alegados e provado factos que evidenciem a realidade desse alegado desconhecimento e, concomitantemente, que a sua verificação se deveu a facto que não lhe é imputável. I

  • TRL9875/20.6T8LSB.L1-413-10-2021LEOPOLDO SOARES

    CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob

  • TRG5566/20.6T8BRG.G123-09-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR

    É de confirmar o despacho judicial que não admitiu a junção de documentos cuja apresentação ocorre quando já decorria o julgamento, cuja extemporaneidade não tem justificação legal e cuja prova não se destina a factos com relevo na acção. O recurso a um prazo superior de prescrição criminal para o exercício da acção disciplinar nos casos em que o comportamento do trabalhador integra simultaneamen

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.