Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 188.º Intervenção do Ministério Público

EM VIGOR
1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização. 2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas. 3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1633/22.0T8PNF-A.P126-11-2025LUÍSA FERREIRA

    TÍTULO VÁLIDO DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO DE APOIO SOCIAL

    I - O acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09 (LAT), na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida,

  • TRL19195/18.0T8SNT.L2-409-03-2022CELINA NÓBREGA

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · CITAÇÃO

    –A parte só não beneficia da interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a não realização da citação decorridos cinco dias depois de ter sido requerida. –Não constituem obstáculos à realização da citação a não apresentação dos documentos com a petição inicial e a não junção da tradução nas línguas das Rés da petição inicial e dos documentos que a ins

  • TRP465/14.3TTPRT-A.P123-03-2015RUI PENHA

    CITAÇÃO DE PESSOAS COLETIVAS · SEDE SOCIAL · NULIDADE DA CITAÇÃO · PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CITADO

    I - Se a citação é efectuada em estabelecimento diferente daquele onde se situa a sede ou onde normalmente funciona a administração, ou para outro local onde apenas funciona um serviço daquela, a citação é nula por omissão de formalidade que a lei prescreve, mas não é inexistente. II - Só haverá nulidade da citação se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando [art. 191º, nº 4, do CPC]

  • TCAN00042/02 - BRAGA04-01-2007Moisés Rodrigues

    CITAÇÃO PESSOAL – OPOSIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – FALTA NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO

    1. As questões que não forem suscitadas na petição inicial e não forem apreciadas na sentença recorrida, que não sejam de conhecimento oficioso, são consideradas questões novas que não poderão ser apreciadas em sede de recurso. 2. A oposição à execução fiscal pode/deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (artigo 203º, nº 1, alínea a), do CPPT); 3. Tendo a oposição si

  • TCAS04144/0027-06-2006LUCAS MARTINS

    IRC · MÉTODO DECLARATIVO · MÉTODOS INDICIÁRIOS · ÓNUS DA PROVA

    1.O nosso ordenamento jurídico consagra, como regime regra da tributação, o método declarativo, colocando, por isso, na esfera de actuação dos particulares/contribuintes o dever de uma cooperação estreita, com a AT, e a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos. 2. O recurso a métodos indiciários surge como consequência da ruptura daquele dever vinculado a que o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.