Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 163.º Convocação

EM VIGOR
1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento. 2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convocação. 3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às formalidades da convocação. 4 - O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3821/21.7T8LRS-A.L1-429-09-2021CELINA NÓBREGA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ART.º 168.º DO CPT

    Ao procedimento cautelar de suspensão de eficácia previsto no artigo 168.º do CPT são aplicáveis as normas dos artigos 366.º n.º 6 e 372.º do CPC. (Elaborado pela relatora)

  • TRP1358/18.0T8PRT-D.P118-01-2021DOMINGOS MORAIS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · ARTICULADO SUPERVENIENTE

    I – No procedimento disciplinar laboral, a nota de culpa delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, não podendo o empregador, na decisão final, invocar novos factos para o culpabilizar. II – E no articulado de motivação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. III - Litiga

  • TCAS05531/0125-01-2005Francisco Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO · LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA · CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I -A falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data e a que, hoje, corresponde o art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde actualm

  • TCAS00324/0418-01-2005Francisco Rothes

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES · CAUSA DE PEDIR · GERÊNCIA DE DIREITO E GERÊNCIA DE FACTO

    I -A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data). II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.