Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 109.º Acordo

EM VIGOR desde 01/01/2010
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Jurisprudência

68 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7362/24.2T8ALM.E102-06-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: 1. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possíve

  • TRE2203/19.5T8FAR-A.E121-05-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    Sumário: 1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da empregadora, nos termos do art. 79.º n.º 3 da LAT, sendo necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa desta. 2. É no processo de acidente de trabalho que os direitos emergentes desse e

  • TRL2072/22.8T8VFX.L1-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria

  • TRP5316/23.5T8MAI-B.P119-02-2026ALEXANDRE LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · POSIÇÃO DAS PARTES NO AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO OU NÃO ACORDO

    I – No auto de tentativa de conciliação devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos. II – Do auto de tentativa de conciliação resulta a posição da recorrente e da ré /seguradora à questão da responsabilidade agravada, referindo a ré seguradora que apenas aceitava a “ responsabilidade

  • TRG2454/22.5T8GMR.G104-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO RELEVANTE · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I - A obrigatoriedade de tomar em consideração os elementos (então já) constantes do processo impõe-se tanto no caso do acordo previsto no art. 111.º do CPT, como no caso a que se reporta o art. 112.º do mesmo Código, em que, mais restritivamente, o acordo só incide sobre alguns dos factos relevantes. II - Se na tentativa de conciliação, realizada na fase conciliatória do processo, foi tida em co

  • TRE2048/24.0T8FAR-A.E129-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PROPOSITURA DA ACÇÃO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do

  • TRP5580/21.4T8PRT-B.P113-10-2025LUÍSA FERREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO · DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA

    I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do C

  • TRL2818/23.7T8BRR.L1-408-10-2025PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL · CADUCIDADE DO DIREITO

    Sumário: I – Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando o mesmo é vítima de assédio moral por parte do gerente da empregadora, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394º nº2 b) e nº 4 do CT). II – A apreciação da existência de assédio moral deve considerar a conduta do empregador no seu conjunto, e abrange comportamentos ilícitos, ma

  • TRE2120/24.7T8FAR-A.E110-07-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL · ACIDENTE DE TRABALHO · PETIÇÃO INICIAL · REVOGAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do

  • TRP10847/22.1T8PRT.P128-04-2025RITA ROMEIRA

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · NATUREZA E FORÇA PROBATÓRIA DA PROVA PERICIAL

    I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, sendo apenas admissível quando a apresentação não foi possível em 1.ª instância, (superveniência objectiva ou subjectiva) ou quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigível que justifique e d

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRP1476/17.2T8VLG.P213-01-2025RITA ROMEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL · IPATH

    I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se o sinistrado, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos t

  • TRP15407/20.9T8PRT.P113-01-2025RITA ROMEIRA

    PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS · DECISÃO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL · IPATH

    I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II -

  • TRP2856/21.4T8MAI-A.P113-01-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e

  • STJ2976/21.5T8GMR-A.G1.S127-11-2024MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA · REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I - Não configurando uma decisão de mérito, nem tendo posto termo ao processo, a decisão da Relação – que apreciou uma decisão interlocutória, unicamente incidente sobre a relação processual – é irrecorrível, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, inverificada que está qualquer das situações previstas no nº 2 do mesmo artigo. II - Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista, tam

  • TRE265/22.7T8VVC.E121-11-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO

    1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 2. É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo def

  • TRP844/23.5T8PNF-A.P129-04-2024NÉLSON FERNANDES

    PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ACORDO OU DESACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DECLARAÇÃO DO SINISTRADO DE QUE NÃO SE CONCILIA/INVOCAÇÃO DE QUE RESULTARAM DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUE PRETENDE RECLAMAR NA AÇÃO

    I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 112.º, do CPT, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo q

  • TRG1325/23.2.T8BGC.G118-04-2024VERA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · CASO JULGADO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · PRECLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO

    I- Os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, devem ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho. II – Tendo corrido os seus termos a ação emergente do acidente de trabalho a que os autos se reportam, com decisão transitada em julgado, sem que nessa ação a autora/apelante tivesse alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no

  • TRE956/22.2T8PTM.E123-11-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FALTA DE ACORDO · FASE CONCILIATÓRIA

    1. Se na tentativa de conciliação, para a qual foram convocados apenas o sinistrado e a seguradora, esta declarar que não se concilia por, entre outros motivos, o acidente se ficar a dever à inobservância das regras de segurança por parte da empregadora, não pode o Magistrado do Ministério Público dar por encerrada a fase conciliatória. 2. Deve, antes do mais, proceder à devida averiguação das ci

  • TRP3242/18.9T8VFR.P213-11-2023RITA ROMEIRA

    GRAU DE IPP · CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO · PERÍCIAS MÉDICAS CONTRADITÓRIAS · CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I - A fase contenciosa do processo de acidente de trabalho destina-se, apenas, à discussão dos factos sobre os quais não tenha havido acordo, expresso, das partes na fase conciliatória. II - Se a sinistrada, apenas, discordar do grau de IPP que lhe foi fixado no exame médico do INML e a seguradora aceitar conciliar-se, facto que ficou, expressamente, consignado no auto de “não conciliação”, nos t

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.