Jurisprudência
40 acórdãos aplicam este artigoTENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria
ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
I- Se mediante a apresentação de um requerimento inicial de arresto o julgador se limita a designar data para inquirição das testemunhas arroladas e, posteriormente, profere despacho a indeferir liminarmente o aludido requerimento, não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre a matéria apreciada neste segundo despacho se encontra esgotado. II- Se no requerimento inicial de arresto é ale
ACIDENTE DE TRABALHO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO · CASO JULGADO FORMAL · CONTRATO EMPREGO INSERÇÃO +
I – A decisão proferida sobre a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer acção emergente de alegado acidente de trabalho (configurado pela autora/trabalhadora no âmbito de um alegado “contrato emprego-inserção +”) só faz caso julgado formal relativamente àquela questão de direito adjectivo apreciada (apenas) sob aquele ponto de vista genérico e para aquele efeito genérico. Nada i
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONCURSO PÚBLICO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO / UNIDADE ECONÓMICA · COMUNICAÇÃO DA EMPREGADORA DE QUE O CONTRATO DEIXA DE VIGORAR · DEPOIMENTO ILÍCITO
I - O nº 10 do art.º 285º do Código do Trabalho não estabelece que, nos casos de adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público ou privado, haja sempre transmissão de estabelecimento/unidade económica, havendo sempre necessidade de apreciação da noção da identidade de unidade económica
TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO
I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e
DESCONHECIMENTO DO ACTO DE CITAÇÃO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · REVELIA OPERANTE · TREINADOR PRINCIPAL DE FUTEBOL SÉNIOR FEMININO
I - Para se concluir pela falta de citação nos termos estabelecidos no n.º1, al. e), do art.º 188.º do CPC não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo também necessário que sejam alegados e provado factos que evidenciem a realidade desse alegado desconhecimento e, concomitantemente, que a sua verificação se deveu a facto que não lhe é imputável. I
IMPOSTO DE SELO · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · ZONA FRANCA DA MADEIRA · ISENÇÃO DE IMPOSTO
I - Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à violação do princípio da igualdade, embora relacionada apenas com a suspensão que foi determinada por despacho ministeri
AUDIÊNCIA DE PARTES · FALSIDADE DA ATA · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência de partes e sido notificada no final da respectiva acta, caso entendesse que esta não correspondia totalmente ao verificado nessa audiência, devia, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, ter arguido a nulidade da acta enquanto a audiência não terminasse, sendo extemporânea tal arguição
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ain
PROCEDIMENTO CAUTELAR · JUSTO RECEIO
I – No âmbito dos procedimentos cautelares, a exigência de investigação probatória reveste-se de especificidades, as quais resultam, desde logo, dos fundamentos do pedido da providência: a “probabilidade séria da existência do direito”, por um lado, e o receio “suficientemente fundado” de lesão desse direito. II – A existência do “justo receio de perda da garantia patrimonial” não pode bastar-se
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
Não constitui denúncia do contrato de trabalho a conduta da trabalhadora que, confrontada pelo empregador, atira as chaves para cima do balcão, entrega a farda e não comparece mais ao serviço quando conjugada com o facto de o empregador lhe ter comunicado, não o abandono de trabalho, mas a cessação do contrato por despedimento com fundamento na dita conduta e de ter preenchido a declaração para a
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · RECONVENÇÃO
I - Das disposições conjugadas dos artigos 98.º-L n.º 3, 30.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo DL n.º 295/2009 de 13.10) com o artigo 274.º n.º 2 do Código de Processo Civil, verifica-se que, não tendo verdadeira aplicação no processo laboral a situação prevista na al. b) deste último preceito, excedendo o valor da causa a alçada do tribunal, o trabalhador, na contest
RECUSA · DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE · NÃO REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO EM AUDIÊNCIA · CONDENAÇÃO NO PEDIDO
I - È apenas na fase de recurso que o Requerido pode invocar motivos de recusa da declaração de executoriedade, pedido esse que apenas pode abranger um dos motivos especificados nos artºs 34° e 35° do Regulamento(CE) nº 44/200 1 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. II - Ao juiz de 1ª instância não cabe a sindicância destes motivos. III - Não é contrária à ordem pública portuguesa a decisão qu
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO
I - No domínio do CPT/2000, ao procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento colectivo é aplicável o regime de suspensão de despedimento individual quanto aos meios de prova. II - Por isso, na suspensão de despedimento colectivo, inexistindo procedimento disciplinar com os meios de defesa concedidos ao trabalhador visado, é admissível a produção de prova pessoal (depoimento de p
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO
Se nas conclusões das alegações de recurso o recorrente controverte o julgamento de facto levado a efeito pelo Mm. Juiz, retirando daí relevantes consequências jurídicas, é competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo.
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INSUPRÍVEL POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO (ART. 63°, Nº L, AL. D), COM REFERÊNCIA AO ART. 79°, AMBOS DO RGIT).
I) -Não há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela arguida, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbe apreciar todas as razões ou argumentos em qu
IMPUGNAÇÃO DE IVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO DA IMPUGNANTE, PARA EFEITOS DE AUDIÇÃO PRÉVIA. RENOVAÇÃO DO ACTO.
I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660º do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PROVAS
1- No procedimento cautelar de suspensão de despedimento, embora, quando o despedimento foi precedido do procedimento próprio, apenas seja permitida a apresentação de prova documental, o tribunal pode sempre, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão. 2- No despedimento colectivo, bem como no despedimento por extinção do posto de trabalho, embora
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I – O Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da primeira instância (artigo 40º, nº 1). II – O referido Código constitui lei nova especial, posterior à reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, maxime quanto
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.