Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoDECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA · ÓNUS DA PROVA
I – As circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código. II – Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e não tendo a devedora demonstrado a respetiva solvência, há que declarar a insolvência, ainda que o valor
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I – O Aresto deste STJ mostra-se não apenas suficiente como devidamente fundado e fundamentado, no que concerne às diversas questões que, em termos de admissibilidade do recurso de Revista interposto pela empregadora, tinham de ser previamente apreciadas e julgadas, não havendo, nessa medida, da parte deste Supremo Tribunal qualquer obrigação jurídica e funcional de entrar na análise e decisão da
REVISTA EXCECIONAL · VALOR DA AÇÃO · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO INDEPENDENTE
I - O valor da ação, que foi fixado por despacho judicial já transitado em julgado, em € 20.444,79, por ser inferior ao valor da alçada do tribunal da relação [30.000,00 €, de acordo com o disposto pelo artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário] obsta à interposição do recurso de revista ordinário, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 [ou mesmo
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · ÓNUS DA PROVA
I – As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor; II – A verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º constitui, igualmente, uma condição da atribuição, aos credores e demais sujeitos referidos no preceito, do direito de requererem a insolvência do devedor
PRESCRIÇÃO · IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta nova redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência deste diploma. II - Pese embora o legislador, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, t
INSOLVÊNCIA; DEVEDOR ORIGINÁRIO; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; PENHORA
I – Estando o processo de insolvência da sociedade devedora originária encerrado por insuficiência da massa insolvente, não estando satisfeitos os créditos do exequente, e verificados os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária, é legalmente viável a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário. II – E é também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra
RECURSO SUBORDINADO/AMPLIAÇÃO DO RECURSO/FALTA ABSOLUTA D FUNDAMENTAÇÃO/IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO DOS VICIOS RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DIREITO DA LIQUIDAÇÃO
I- Face ao preceituado nos artigos 680º, nº 1, 682º, nº 1 e 684º-A do CPC (na redacção que detiveram após a entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 26-6), o recurso subordinado está reservado às situações em que a parte ficou vencida em algum dos pedidos (principal ou subsidiariamente formulados) ou em “questão marginal”, isto é, questão que não contendendo directamente com o objecto do processo t
IMPOSTO SUCESSÓRIO · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 60º DA LGT
I.O imposto sucessório é liquidado a cada um dos sucessíveis chamados à sucessão, de acordo com o seu título de vocação sucessória (cfr. artigos 2024.º, 2032.º, 2098.º e 2131.º do Código Civil, 22.º n.º3, 27.º e 28.º do CIMSISD) sendo que cada um deles apenas é sujeito passivo do imposto que lhe for liquidado de acordo com a sua quota ideal no valor do acervo hereditário ou do valor que por parti
INSOLVÊNCIA · PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as excepções previstas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · PRESCRIÇÃO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · AVOCAÇÃO
I – O recurso por oposição de acórdãos interposto no âmbito de processo de oposição a execução fiscal instaurada em 16/10/2007 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO · VENDA JUDICIAL · SALDO DISPONÍVEL
Nos termos do art. 663º, nº 7, sumaria-se o acórdão da seguinte forma: Vendidos, em acção executiva, bens de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados
INSOLVÊNCIA · PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
I - Cessado o processo de recuperação de empresa ou de falência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário (cf. artº 180º, n .° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário ). II - Esta devolução nos termos do nº 4, dos processos de execução fiscal que haviam sido avocados, logo que cesse
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CONHECIMENTO DA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · DÉFICIT INSTRUTÓRIO
1 – Para efeitos do disposto no art. 104 do CPPT, entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza dos tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo. Em impugnação de três liquidações, sendo duas de imposto sucessório e uma de IMI em que se põe em causa, em qualquer delas, o valor dos mesmos bens que foi considerado nessas liquidações, existe identidade da naturez
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES – CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO – PRESCRIÇÃO – DÉFICE INSTRUTÓRIO
I - Não ocorre caducidade do direito à liquidação em imposto sobre sucessões e doações, quando o facto tributário (doação de quota em sociedade) ocorreu em 25/10/1984 e os impugnantes foram notificados dessa liquidação em Março de 2003, nos termos dos conjugados artigos 27º do CPCI, 92º do CIMSISSD, na redacção do DL nº 119/94, de 7 de Maio e 297º, nº 1, do Código Civil. II - Não constando dos au
ACÇÃO · DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
1º- O prazo fixado no art. 70º da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º do mesmo diploma, é de prescrição e, por isso, está sujeito a interrupção nos termos do art. 323º e segs do C. Civil. 2º- O prazo de 60 dias estabelecido no art. 18º do C.I.R.E., não é um prazo de caducidade, tratando-se, antes, de um prazo estabelecido como forma de concretizar o dever de apresentação à ins
OPOSIÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FORMA LEGAL · PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
I - A notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38.º, n.º 1, do CPPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, por carta registada com aviso de recepção endereçada ao respectivo sujeito passivo. II - A notificação apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO
1. Embora a LGT tenha entrado em vigor em 1/1/1999, o prazo de caducidade constante do nº 1 do seu art. 45° só se aplica, de acordo com o art. 5º n° 5 do DL 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT, aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/998. 2. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador
DECISÃO ADMINISTRATIVA · APLICAÇÃO DE COIMA · PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL FISCAL · TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES
FALÊNCIA. · CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
I - Face ao disposto no art. 167° do CPCI, na redacção do DL n. 177/86, de 2/7, não seriam instaurados novos processos de execução fiscal, após proferido despacho a que se referia o art. 8° do processo especial de recuperação de empresa, ou declarada a falência ou a insolvência. II - Instaurado, entretanto, um qualquer processo, será o mesmo de imediato sustado. III - Porém, se decretada a falên
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.