Jurisprudência
59 acórdãos aplicam este artigoLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR · MANDATÁRIO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Litiga de má-fé, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou mesmo alterando a verdade dos factos, a parte que se estriba em que não foi devidamente citada, porquanto, a seu ver, tinha procuração junta aos autos ainda antes da apresentação da petição inicial, uma vez que compareceu a uma tentativa de conciliação oficios
PROCESSO COMUM · FALTA DE CONTESTAÇÃO · NULIDADE/IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO · SENTENÇA SIMPLIFICADA
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação para contestar na qual a secretaria informa quer do prazo, quer da cominação, ainda que tal não tenha sido precedido de despacho que de forma expressa indicasse o prazo para contestar e a respetiva cominação. II - Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o parecer do Ministério Público versa sobre o objeto do recurso, que se encontra delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. II – Não tendo sido invocado pelo recorrente qualquer das nulidades
NULIDADE · CONTRADITÓRIO · AUDIÊNCIA DE PARTES
Deveres de gestão processual – Falta de observância do contraditório – Dispensa de realização da audiência de partes – Omissão de actos que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa – Nulidade – Artigos 27.º n.º 1, 51.º, 54.º, 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – Artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do Código de Processo Civil
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI); · ACERTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO;
O Autor, aqui Recorrente labora em erro ao supor que a conclusão do mestrado em Liderança - Pessoas e Organizações na Academia Militar per si se revela suficiente para o ingresso na categoria de Oficial. Porém, tal assim não é, sendo necessária a admissão e frequência do curso de formação inicial de oficiais, o que no caso não sucedeu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód
INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO · PETIÇÃO INICIAL · INVIABILIDADE
I – Em regra, não há lugar à audiência prévia do autor ou requerente da ação ou procedimento em momento prévio ao despacho de indeferimento liminar. II – Se na petição inicial indeferida liminarmente não foi alegada a existência de assédio em fundamento do pedido de reintegração formulado, não é lícito aos autores virem alegar na apelação que foram vítimas de assédio e pretender fundar aquele ped
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICTUDE DO DESPEDIMENTO · FALTA DE CONTESTAÇÃO AO ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO · COMINAÇÃO SEMIPLENA · MODO DE NOTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
I - Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador caso não conteste o articulado de motivação do despedimento do empregador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no art. 57º, nº1 do C.P.Trab., no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não contesta, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado
SINDICATO · LEGITIMIDADE · INTERESSES COLETIVOS
I - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5.º, n.º 1, do CPT. II - O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.
ASSÉDIO MORAL · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I - O assédio é um comportamento ilícito, que viola a dignidade e personalidade do trabalhador e que é suscetível de gerar o direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais (e patrimoniais) que dele resultem. II - Porém, e pese embora o dano não patrimonial não seja recondutível apenas à ocorrência de lesão física ou psíquica do trabalhador, o direito à indemnização não constitui consequ
TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL
O Tribunal do Trabalho não tem competência, mesmo por acessoriedade, complementaridade ou dependência, atenta a diferente natureza das relações jurídica em causa, para decidir o pedido submetido pelo trabalhador relativo à sua inscrição, pelo empregador, na segurança social. (Elaborado pelo Relator)
PROCESSO COMUM · CITAÇÃO · INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR · NULIDADE/IRREGULARIDADE PROCESSUAL
I – Não tendo a citação/notificação para contestar com a respectiva cominação sido determinada em sede de despacho liminar, é de concluir pela irregularidade/nulidade secundária (na medida em que podia influir no exame e na decisão da causa - cfr. art.º 195.º n.º 1, parte final do CPC.) da citação feita pela secretaria desprovida de ordem judicial, razão pela qual não se pode considerar a Ré devid
CITAÇÃO · DECLARAÇÃO DO DISTRIBUIDOR DO SERVIÇO POSTAL · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – A ilisão da presunção da citação, prevista no artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser feita na 1ª instância, com o cumprimento do princípio do contraditório, a fim de possibilitar ao citando a apresentação da defesa.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA · DEPOIMENTO DE PARTE
I– A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária está dependente da circunstância de os factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa, cabendo ao juiz controlar também a pretensa idoneidade do documento para a demonstração de factos que o requerente tem o ónus de provar, ou para infirmar factos de que lhe incumbe fazer a contra-prova.
PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO · LEI N.º 1-A/2020 · DE 2020-03-19
I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009. (Elaborado pelo relator)
PROCESSO DECLARATIVO COMUM LABORAL · AUDIÊNCIA DE PARTES · FALTA DE COMPARÊNCIA · JUSTIFICAÇÃO
A expressão “justificada impossibilidade” a que alude o artigo 54.º n.º 3 do CPT, não visa apenas as impossibilidades físicas ou mentais geradas por estados totalmente incapacitantes. (Elaborado pela relatora)
ASSOCIAÇÃO SINDICAL · INTERESSES COLECTIVOS · LEGITIMIDADE
I - A expressão “interesses colectivos” do nº 1 do art. 5º do CPT, “assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”. II - O interesse colectivo “não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância
NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç
HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO · ASSÉDIO MORAL · CONCILIAÇÃO ENTRE VIDA PRIVADA E VIDA FAMILIAR
I– Encontrando-se estabelecido um horário móvel, a que o autor e os demais colegas estavam afectos e que este último vinha cumprindo em regime de horário rotativo, estava vedado à ré proceder unilateralmente à sua alteração, afectando o autor apenas ao turno da noite. II– Tendo a conduta da ré sido determinada pelo facto do autor, ao ser-lhe negada a alteração da sua folga para o sábado e domin
AIJRLD · AUDIÊNCIA DE PARTES · CONTINUAÇÃO · FALTA DO TRABALHADOR
Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, deve considerar-se injustificada a falta do trabalhador que tendo embora comparecido à audiência de partes em que ambas as partes requereram a suspensão da instância com vista a realização de um acordo, não se tendo logrado este, faltou à continuação de tal diligência, em data para a qual dera o seu acordo, não se fez repr
DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR; JUSTA CAUSA; RESTITUIÇÃO DE SUBSIDIO DE DESEMPREGO;
1 – Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro “é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.” Determina o artigo 18.º, n.º 1 do referido diploma que “o reconhecimento do direito às prestações de des
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.