Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 31.º Apensação de acções

EM VIGOR desde 09/10/20191 alt.
1 - A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes. 2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência. 3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.

Jurisprudência

89 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP14/14.3T8OAZ.1.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · DOIS ACIDENTES · SUBSÍDIO POR SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE

    I - O incidente de revisão da incapacidade pressupõe a verificação de modificação superveniente da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo conduzir à atribuição de IPATH ainda que o grau de IPP se mantenha inalterado, desde que tal modificação resulte de agravamento da situação clínica. II - Não há violação do caso julgado quando a decisão de revisão assenta em factualidade supe

  • TRL18568/24.4T8SNT.L1-430-06-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · PRISÃO PREVENTIVA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Nada obsta a que se atenda a factualidade superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância para aferir das causas gerais de extinção da instância previstas no artigo 277.º do CPC, maxime da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide previstas na respectiva alínea e), ainda que em fase de recurso, ouvindo-se previamente as partes para o efeito. II – As providências cautela

  • TRL13709/23.1T8LSB.L1-430-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE

    1. Não se está perante decisão-surpresa quando a questão foi suscitada nos articulados de uma das partes e dada à contraparte a oportunidade de sobre ela se pronunciar (inclusivamente até uma segunda vez), como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC. 2. Não há excesso de pronúncia nem qualquer nulidade quando é conhecida a exceção da incompetência material, concretamente arguida nos autos, a qual, ainda

  • TRE544/23.6T8BNV.E125-06-2025SUSANA DA COSTA CABRAL

    AUTONOMIA PRIVADA · CONTRATO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · FACTOS NOVOS

    I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado as questões suscitadas pelas partes, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , alíneas b), c) e d), do CPC. II. O princípio da autonomia privada traduz o poder das

  • STJ3148/22.7T8PRT.P1.S119-06-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CASO JULGADO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS

    I - Sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, e

  • TRP3093/23.9T8VLG-A.P118-04-2024NELSON FERNANDES

    ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EM PROCESSO LABORAL · INVOCAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (artigos 30.º, n.º 1 do CPT, e 126.º, alíneas n) e o), da Lei 62/2013 – pretér

  • TRP1411/22.6T8VFR.P112-07-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE NOVOS PEDIDOS · ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

    I - O art. 28º do CPT reporta-se à cumulação sucessiva de novos pedidos e, os arts. 264º e 265º do CPC, reportam-se à alteração do pedido e da causa de pedir (o primeiro, no caso de haver acordo das partes e, o segundo, no caso de não haver acordo das partes). II - Na cumulação sucessiva de pedidos que resultem de factos anteriores à propositura da ação o A. tem que justificar a não inclusão dos

  • STJ4/21.0T8LSB-Q.L1.S107-07-2023RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE · COLIGAÇÃO ATIVA · VALOR DA CAUSA

    I- Verificando-se uma cumulação de várias acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas e não a soma do valor de todas elas. II- A norma constante do artº 629º, nº 1, do CPC, que limita o direito ao recurso em função do valor da causa, não enferma de inconst

  • TRP5534/20.8T8MTS.P128-11-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito); com falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéri

  • TRL3821/21.7T8LRS-B.L1-412-10-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SINDICATO · DELIBERAÇÕES RELATIVAS À ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES · ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ELEITORAIS

    I– As deliberações da Assembleia Geral de um sindicato que decide anular as eleições para um órgão do sindicato, assim configurado nos respectivos Estatutos, e que marca novo acto eleitoral, admite à eleição anulada uma lista afastada naquelas eleições, bem como afasta do processo eleitoral uma outra lista, constituem “deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes”, estando a propositura da

  • TC422/2112-05-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRP2993/21.5T8VNG.P114-02-2022JERÓNIMO FREITAS

    DESCONHECIMENTO DO ACTO DE CITAÇÃO · FALTA DE CONTESTAÇÃO · REVELIA OPERANTE · TREINADOR PRINCIPAL DE FUTEBOL SÉNIOR FEMININO

    I - Para se concluir pela falta de citação nos termos estabelecidos no n.º1, al. e), do art.º 188.º do CPC não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo também necessário que sejam alegados e provado factos que evidenciem a realidade desse alegado desconhecimento e, concomitantemente, que a sua verificação se deveu a facto que não lhe é imputável. I

  • TRL9875/20.6T8LSB.L1-413-10-2021LEOPOLDO SOARES

    CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob

  • TCAN0377/09.2BEBRG25-03-2021Paulo Moura

    MAIS-VALIAS. CÓDIGO DO IRS, ARTIGO 10.º, N.º 3 – A), PRESUNÇÃO A FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    I – O artigo 10.º, n.º 3, alínea a) do Código do IRS estabelece uma presunção a favor da Administração Tributária, segundo a qual ocorre um rendimento patrimonial sujeito a mais-valias, quando haja um contrato-promessa de compra e venda em que se verifique a tradição do bem, caso a Administração Tributária tenha conhecimento desse contrato ou dessa transmissão. II – Se ocorre a tradição do bem

  • TRP1804/17.0T8AGD.P121-10-2020NELSON FERNANDES

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - A falta de cumprimento pelo tribunal de 1.ª instância do princípio do contraditório, que podemos ter como emanado do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – direito constitucional a um processo equitativo –, encontra atualmente consagração expressa no Código de Processo Civil, assim no seu artigo 3.º, n.º 3, em que se estabelece que o “juiz deve observar e fazer cumprir,

  • TRP4280/17.4T8MTS.P214-07-2020JERÓNIMO FREITAS

    REVELIA · COMINAÇÃO SEMI-PLENA · SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Operando a revelia, o n.º2, do art.º 57.º CPT, prevê as situações em que a causa se revista “de manifesta simplicidade”, para estabelecer, na primeira parte, que nesses casos “a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. II - Como resulta da norma, não basta a simplicidade da causa, exigindo-se que a mesma seja “ma

  • TRL12703/19.1T8LSB.L1-415-01-2020FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO · FORMA DE PROCESSO

    1- A forma de processo adequada deverá ser aferida de acordo com os elementos constantes do requerimento inicial e documento que o acompanha. 2- Tendo a entidade empregadora dito à trabalhadora que iria comunicar por escrito a rescisão do contrato de trabalho, o despedimento ocorreu quando foi remetida à trabalhadora a referida missiva. 3- A forma de processo adequada será, assim, a acção especi

  • TRE839/17.8T8PTM.E111-04-2019EMÍLIA RAMOS COSTA

    COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · ACÇÃO LABORAL · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do Trabalho e 126.º, n.º 1, al. o), da Lei n.º 62/2013, de 26-08, é dispensada a conexão por acessoriedade, complementaridade e dependência relativamente aos pedidos constantes da petição inicial, quando a ré pretenda, no pedido reconvencional, obter a compensação de créditos, desde que a invoque. II – Porém, nos termos do art. 847.º, n.º 1, do

  • TRE2807/16.8T8PTM.E126-04-2018MOISÉS SILVA

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE

    O comportamento do trabalhador, consistente em não lançar de imediato as quebras reveladas nos inventários de determinados produtos, conforme estava obrigado, dissimulando-as com a indicação de existências que sabia não existirem na loja, impedindo dessa forma a empregadora de tomar as providências adequadas, é culposo e de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência

  • STJ660/14.5TTBCL-Q.S220-12-2017n.º 2ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CITAÇÃO · DILAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO

    I – A citação constitui a forma legal de comunicação erigida como o meio próprio para que o interessado, querendo, possa vir a juízo e intervir na causa. Nessa medida, são-lhe aplicáveis as regras do regime legal da citação previstas no Código de Processo Civil. II – Entre essas regras inclui-se a dilação, conferida pelo legislador, que consiste no acrescentamento de mais cinco dias ao prazo l

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.