Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 74.º-A — Condenação na reintegração do trabalhador

EM VIGOR1 alt.
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.