Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoADMISSÃO DE PROVA · OMISSÃO DE DESPACHO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Quando o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte, encontramo-nos em sede de uma omissão de pronúncia da decisão recorrida e não perante uma nulidade processual.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · TRÂNSITO EM JULGADO
1 – Todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que a parte tenha contra a pretensão formulada pela contra-parte devem, em princípio, ser deduzidos na contestação ou na réplica. 2 – O princípio da concentração da defesa, que apenas permite a contradição diferida nos casos de superveniência objectiva e subjectiva e, bem assim, nos casos em que o Tribunal possa actuar oficiosamente 3 – O de
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO. · QUESTÕES NOVAS.
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Se o Tribuna
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS-VALIAS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Da conjugação do n.º3 do art.º 116.º e da alínea a) do n.º 186.º do Código do Notariado resulta que os no
EXCESSO DE PRONÚNCIA · CADUCIDADE DA ACÇÃO · CONHECIMENTO OFICIOSO
I - A caducidade da oposição (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493. ° n.º 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT, o seu conhecimento a título oficioso é insusceptível de acarretar nulidade decorrente do excesso de pro
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT) · PRAZO JUDICIAL
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a prova
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃ- IRC- · FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS- NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO-CORRECÇÕES AO LUCRO TRIBUTÁVEL · -PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT) · PRAZO JUDICIAL
I – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO · FACTO SUPERVENIENTE · CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO E SUA NATUREZA
I)- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II)- E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributári
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT) · PRAZO JUDICIAL - APLICABILIDADE DO ART. 145.º, N.º S 5 E 6, DO CPC
I - Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO · FACTO SUPERVENIENTE · CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO E SUA NATUREZA
I)- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II)- E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributári
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO · CITAÇÃO FEITA EM PESSOA DIFERENTE DO REVERTIDO · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO · DILAÇÃO
1. Sempre que a citação seja efectuada por carta registada com A/R, este assinado por pessoa diversa, presente no domicílio do réu, ao prazo da defesa acresce a dilação de cinco dias; 2. Tal regime tem aplicação no direito processual tributário na execução fiscal, na citação por carta registada com A/R e para efeito de dedução de oposição, por embora esta tenha tramitação autónoma em relação ao p
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO · PRAZO JUDICIAL · CITAÇÃO
I – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por fo
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT) · PRAZO JUDICIAL · APLICABILIDADE DO ART. 145.º, N.ºS 5 E 6, DO CPC.
I - Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por fo
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO · PRAZO JUDICIAL - APLICABILIDADE DO ART. 145.º, N.ºS 5 E 6, DO CPC. RESPONSABILIDADE DOS GERENTES · GERÊNCIA DE DIREITO/ FACTO
I - Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por fo
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INDEFERIMENTO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE · PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT) · PRAZO JUDICIAL - APLICABILIDADE DO ART. 145.º, N.ºS 5 E 6, DO CPC
I - Nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». II - Desse preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação p
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · PRESCRIÇÃO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
I- Em processo de impugnação judicial, o tribunal pode ( e deve) conhecer ex officio da prescrição da obrigação tributária cuja liquidação é impugnada, declarando, depois de julgar verificada aquela, extinta a instância por inutilidade superveniente.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.