Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoINCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · PERICIA MEDICA · SEQUELAS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No caso de um incidente de revisão da incapacidade fundado apenas na alteração da incapacidade em razão da idade, sem que qualquer das partes requeira a realização da perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, esta não deve realizar-se, por inútil. II. Já se no âmbito do incidente de revisão qualquer uma das parte
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · REVISÃO DA INCAPACIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024). I
ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I. A fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho não está, por princípio, vocacionada à definição, no decurso da sua tramitação, dos direitos das partes, seja por não ser a fase destinada à discussão dos aspectos relevantes que a esses direitos se reportem, seja por porventura poder-se, assim, sobretudo em situações em que não sejam evidentes os contornos do direito, impedir as p
PRAZO DE CADUCIDADE · COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTA CLÍNICA AO SINISTRADO · ADITAMENTO DE FACTOS NÃO ALEGADOS EM 2.ª INSTÂNCIA
I - O prazo de caducidade do direito de acção pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado. II - A entrega de um boletim de exame ou de relatório clínico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade. III - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a q
ACIDENTE DE TRABALHO · IMPULSO PROCESSUAL · PETIÇÃO INICIAL · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apr
ADMISSÃO DE PROVA · OMISSÃO DE DESPACHO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Quando o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte, encontramo-nos em sede de uma omissão de pronúncia da decisão recorrida e não perante uma nulidade processual.
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · BOLETIM DE ALTA · PRÉMIO DE ASSINATURA DO CONTRATO
I - A caducidade do direito de ação é, no direito processual civil, uma exceção perentória conducente à extinção do direito do autor e à declaração de improcedência da ação. II - ‘(…) - A participação do acidente de trabalho é o ato impeditivo de caducidade do direito de ação. (…) - A data da cura clínica, isoladamente considerada, nada releva para o início da contagem do prazo de um ano, previs
REVISÃO · PRESTAÇÃO · INCAPACIDADE
A revisão da prestação, ao abrigo do artigo 70.º da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro), é possível mesmo quando não se fixou inicialmente qualquer prestação, mas se veio a constatar posteriormente que a lesão que constituiu o acidente de trabalho causou efetivamente uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · BOLETIM DE ALTA · FORMULÁRIO OBRIGATÓRIIO
I. - A participação do acidente de trabalho é o acto impeditivo de caducidade do direito de acção. II. - A data da cura clínica, isoladamente considerada, nada releva para o início da contagem do prazo de um ano, previsto no artigo 179.º da LAT. III. – Tal prazo de caducidade só começa a contar a partir da entrega formal ao sinistrado do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado, e cuja
ACÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO · ARQUIVAMENTO · REABERTURA · MINISTÉRIO PÚBLICO
I - A lei processual laboral não estabelece qualquer limite temporal para a reabertura do processo, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º, como não estabelece qualquer prazo para a suspensão da instância, decretada nos termos previstos no artigo 119.º, n.º 4, do CPT. II - Cabe ao M. Público, titular da fase conciliatória do processo, diligenciar pela intervenção do FAT na respectiva acção, designan
ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · DIREITO DE ACÇÃO
I - No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível, não sendo, por consequência, admissível a desistência do pedido por parte do beneficiário legal dessa reparação em relação a uma das Rés demandadas (no caso, a Ré Seguradora). II - A caducidade do direito de ação decorrente de acidente de trabalho
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ABSOLUTA E DEFINITIVA DE O TRABALHADOR PRESTAR O SEU TRABALHO · COMPENSAÇÃO
I - Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito,
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · REQUISITOS
I - O recurso de revista prescrito no nº 1 do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha por força da sua relevância jurídica ou social de importância fundamental ou quando a admissão do recurso se mostra c
EXECUÇÃO DE JULGADO; · TAXAS; · VÍCIO DE PROCEDIMENTO; · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
1. O processo de execução de julgado é, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPPT, um meio processual acessório regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2. Nos termos do disposto no artigo 143º do CPTA, salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. A decisão do recurso interposto da sentença proferi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.