Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 148.º Remição facultativa

EM VIGOR desde 09/10/20192 alt.
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição. 2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa. 3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber. 4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital. 5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6432/24.1T8VNG.P125-06-2026LUÍSA FERREIRA

    IDADE DE 50 ANOS ATINGIDA NO DECURSO DA AÇÃO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · CONHECIMENTO NA PRÓPRIA AÇÃO · APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5 · PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA JUSTA REPARAÇÃO

    I - Tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade no decurso da ação especial emergente de acidente de trabalho e antes da prolação da respetiva sentença, deve o fator de bonificação 1.5 ser aplicado no âmbito da sentença a proferir naquela ação, ainda que a referida idade tenha sido atingida após a data da alta clínica. II - Estando a decorrer aquela ação não é exigível que o sinistrado tenha

  • TRG781/24.6T8BCL.G118-06-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA

    I - Apenas há lugar à nulidade da sentença por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja, quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação. II - Da conjugação do prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT com o n.º 3 do art.º 73.º do CPT resulta inequívo

  • TRE2917/23.5T8PTM.E112-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO PARA A RELAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se as declarações que a Ré pretende contraditar com o documento, cuja junção requer em sede de alegações de recurso, foram proferidas em audiência de julgamento, sendo tais declarações relativas a um facto controvertido fundamental, a junção de tal documento deveria ter sido requerida nessa altura, não podendo,

  • TRG565/24.1T8BCL.G119-02-2026VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · APLICAÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO PELA IDADE · SINISTRADO ATINGE OS 50 ANOS NO DECURSO DA AÇÃO

    Se na pendencia da ação emergente de acidente de trabalho, independentemente da fase em que tal ocorra, o sinistrado completar 50 anos, é de aplicar a bonificação do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, sem que haja necessidade de se instaurar o incidente de revisão da incapacidade para alcançar tal desiderato.

  • TRP115/12.2T4AGD.1.P105-02-2026NELSON FERNANDES

    APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 / 50 · NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE POR OUTRO MOTIVO · EFEITOS DA REVISÃO DA INCAPACIDADE REPORTADOS À DATA DA ENTRADA EM JUÍZO DO RESPETIVO REQUERIMENTO

    I - “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desd

  • TRP1466/20.8T8VFR.P205-02-2026TERESA SÁ LOPES

    DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da

  • TRE31/19.7T8EVR.E302-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    MATÉRIA DE FACTO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Existindo divergência entre as partes quanto à atribuição da IPP, deve tal atribuição ser decidida em sede de apreciação de mérito, ao invés de fazer parte da matéria de facto. II – É ao juiz que compete fixar a natureza e grau de incapacidade, sendo a força probatória dos diversos pareceres livremente ap

  • TRE77/21.5T8PTG.E102-10-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    INCONSTITUCIONALIDADE · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR · CAPITAL DE REMIÇÃO · REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÕES VITALÍCIAS

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 54.º, n.º 1, da LAT, o limite máximo a atribuir na prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia a seguir ao da alta. II – A taxa a aplicar para calcular o capital de remição, no

  • TRL3456/22.7T8VFX.L1-424-09-2025CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · CCT ANTRAM · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INDEMNIZAÇÃO

    1-A cláusula 82.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Revisão global, publicado no BTE n.º 45, de 08.12.2019, prevê o pagamento pela empregadora de um subsídio a ser pago no caso de se verificarem determinadas condições e que não excl

  • TRP2202/20.4T8MAI.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empr

  • STJ2391/21.0T8PNF.P1.S125-06-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta r

  • TRE358/24.6T8PTG.E122-05-2025PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE · DECLARAÇÕES DE PARTE · RETRIBUIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I. O cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, mostra-se garantido quando nas conclusões do recurso são indicados os concretos pontos de facto impugnados e no corpo das alegações se especificam os meios probatórios que fundam a discordância com o decidido – quando respeitada a alínea a) do n.º 2 do artigo,

  • TRG3421/21.1T8VIS.G123-01-2025VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · REMIÇÃO OBRIGATÓRIA

    I - Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 75.º da NLAT, relativamente a remição obrigatória de pensões aferem-se em função da pensão fixada ao sinistrado ou ao beneficiário, globalmente considerada, independentemente da divisão da responsabilidade pelo respetivo pagamento por várias entidades. II - O FAT apenas pode ser responsabilizado pelo reembolso ao CNP na medida dos montantes que f

  • TRE1686/21.8T8PTM.E121-11-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    NULIDADE DA DECISÃO · CONTRADIÇÃO · AMBIGUIDADE · OBSCURIDADE

    I – Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível,

  • TRE649/17.2T8TMR.2.E212-09-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · CASO JULGADO

    I – Não há violação do caso julgado material, quando, em sede de incidente de revisão de incapacidade por acidente de trabalho, se mantém o mesmo grau de IPP, mas se fixa uma situação de IPATH, desde que tenha existido alteração do quadro factual entre a primeira decisão, já transitada, e a nova decisão proferida no âmbito do referido incidente. II – Nos termos do art. 70.º, n.º 1, da LAT, a pres

  • TRP229/20.5T8PNF.P110-07-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO

    I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que

  • TRP1400/13.1TTPRT.P210-07-2024EUGÉNIA PEDRO

    EFEITOS DO CASO JULGADO · ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO · TAXA APLICADA DE JUROS DE MORA

    I - O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão se torna insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a prof

  • TRP2986/20.0T8VFR.P128-06-2024NÉLSON FERNANDES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONCEITOS DE DOR E LESÃO · REGIME DO ARTIGO 135.º DO CPT · ALTERAÇÃO PELA RELAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Os conceitos de dor e de lesão nã

  • TRG6585/21.0T8BRG.G112-06-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHO TEMPORÁRIO · EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CULPA DO UTILIZADOR

    I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o aci

  • TRE631/17.0T8TMR.2.E107-03-2024PAULA DO PAÇO

    ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO · REVISÃO DE PENSÃO

    - Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. (Sumário elaborado pela relatora)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.