Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 158.º Relatório

EM VIGOR
1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação. 2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos. 3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância. 4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23398/20.0T8LSB-D.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA

    1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q

  • TRL11559/21.9T8SNT-B.L1-411-10-2023FRANCISCA MENDES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TÉCNICO DE PARTE · PRAZO · MULTA PROCESSUAL

    É aplicável o disposto no art. 139º, nº6 do CPC às declarações apresentadas pelo técnico de parte (ao abrigo do art. 158º, nº3 do CPT) fora do prazo fixado. (Sumário da Relatora)

  • TRG544/14.7T8VCT.G328-09-2023MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · EXTINÇÃO · ENCERRAMENTO DA ACTIVIDADE

    I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos de facto que se consideram incorrrectamente julgados não se mostra devidamente observado quando os recorrentes remetem para extensa matéria da petição inicial onde, entre o mais, consta um emaranhado de juízos conclusivos, generalizações, transcrição de documentos e Direito. O ónus de identificação dos concretos mei

  • TRE6623/17.1T8STB-A.E112-05-2022PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE

    I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II- A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos: - Superveniência objetiva: verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido

  • STA01646/14.5BEBRG06-10-2021NUNO BASTOS

    ARRESTO · CADUCIDADE DE ARRESTO · ACTO TRIBUTÁRIO · REVERSÃO

    O arresto em bens do responsável subsidiário não fica sem efeito pelo facto de a dívida não ter contra ele revertido no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 137.º do CPPT.

  • TRL610/16.4T8SNT-A.L1-410-01-2018CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR · RELATÓRIO PERICIAL · UNANIMIDADE

    1– Por força do disposto no nº 1 do artigo 158º do CPT, compete ao assessor ou assessores nomeados pelo Tribunal a elaboração conjunta do relatório pericial, sem prejuízo de não se verificar unanimidade entre eles. 2– Não havendo unanimidade entre os assessores rege o disposto no nº 2 do artigo 484º do CPC ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, o que equivale a dizer que o relatório dos assessor

  • TRE237/14.5T8EVR.E225-05-2017JOÃO NUNES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · MOTIVOS DE MERCADO E ESTRUTURAIS · CUSTAS · CONDENAÇÃO

    I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela diminuição da procura de bens, com o consequente desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação da organização produtiva. II – Não se verifica decaimento da Ré/empregador

  • TRL3089/15.4T8SNT.L1-422-02-2017SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO DA DECISÃO FINAL · NATUREZA DO PRAZO

    I-O período de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 363º do C.T., para a comunicação da decisão final do despedimento colectivo não é um prazo-limite para a tomada de decisão. É um período de dilação, durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude (art. 383º al. b) do CT). II-Tal prazo, na falta das entidades referidas no nº 1 do art. 360º do CT, conta-se a partir da “d

  • TRP1174/13.6TTPRT.P126-05-2015JOÃO NUNES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · NEGOCIAÇÃO

    I - A existência de fundamentos para o despedimento colectivo há-de aferir-se de modo objectivo, perante as circunstâncias invocadas pela empregadora para esse despedimento. II - Verifica-se o fundamento objectivo para o despedimento colectivo se a empregadora procede a reorganização dos serviços, encerra o seu Call Center no Porto para concentrar os serviços no Call Center de Lisboa, que dota de

  • TRE339/03.3TBSTC.E121-02-2013PAULA DO PAÇO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · REFORMA DE TRABALHADOR DESPEDIDO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, apreciar se são verdadeiros os motivos invocados, mas também deve apreciar a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais mot

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • TRE436/09.1TTPTM.E112-07-2011JOÃO LUÍS NUNES

    JUNTA MÉDICA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    (i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar as conclusões a que chegaram; (ii) Tal não se verifica se tendo em exame médico na fase conciliatória sido atribuída ao sinistrado a incapacidade de 22,5%, em sede de fase contenciosa é junto um relatório médico de especialidade que sustenta a manutenção de tal incapacidade, e os peritos na junta médica atribuem ao sinistrado a

  • TRL947/08.6TTLSB.L1-410-11-2010MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROVA PERICIAL · MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTOS

    I- Na decisão que aprecia a licitude ou ilicitude de um despedimento colectivo deve o juiz consignar na matéria de facto provada a factualidade que serve de fundamento à decisão do empregador de fazer cessar os contratos, não bastando a mera remissão para o parecer pericial. II- Se a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério de selecção dos trabalhadores a

  • TCAS04285/1003-11-2010JOSÉ CORREIA

    EXECUÇÃO FISCAL. · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. · NULIDADE DA SENTENÇA POR ININTELIGIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. · DIREITO DE RETENÇÃO.

    I) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor

  • TCAS03157/0912-10-2010JOSÉ CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · REVERSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO · EXCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA

    I) -Em face da sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para determinar qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da

  • STJ08S384417-09-2009SOUSA PEIXOTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    1. Não sofre de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação na parte em que decidiu que a sentença não enfermava das nulidades que lhe tinham sido imputadas no recurso de apelação. 2. O que pode suceder é que tal decisão não esteja correcta, mas, nesta hipótese, estaremos perante um erro de julgamento. 3. O Supremo não pode conhecer das nulidades do acórdão da Relação, se estas nã

  • TCAS03112/0930-06-2009JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO IMI. · ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA – ARTº 668º,Nº1, ALS. B) C) E D), DO CPC E ARTº. 125º DO CPPT. · CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO. · REGIME DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMI.

    I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que o Tribunal «a quo» pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não alu

  • TRL7884/2007-416-01-2008FERREIRA MARQUES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · RETRIBUIÇÃO-BASE

    1. No processo especial de impugnação de despedimento a lei equipara, para todos os efeitos, o relatório dos assessores à prova pericial no processo declarativo comum, mas naquele nunca há lugar a uma 2ª perícia. 2. Se as partes discordarem das conclusões do relatório dos assessores, os seus técnicos podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância,

  • TCAS02084/0715-01-2008José Correia

    IMPUGNAÇÃO DE IRC · NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR NÃO DISCRIMINAR A MATÉRIA PROVADA DA NÃO PROVADA · ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL FIXADA POR AVALIAÇÃO INDIRECTA

    I) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiên

  • TCAS02096/0719-12-2007José Correia

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO DERIVADA DA FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO · FORMALIDADES DA CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO

    I) - A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.