Jurisprudência
151 acórdãos aplicam este artigoJUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel
ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade con
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Sendo invocado pela Autora discriminação funcional e salarial são úteis para a decisão da causa documentos referentes a emails trocados entre a Autora e a Ré relativos às funções e categoria profissional daquela, ao plano de carreiras da ANI e ainda à atividade desempenhada pela Autora e por outros colegas.
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO · REAÇÃO CONTRA CONTRADITA · REAÇÃO CONTRA ADMISSÃO DE PROVA · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – A reação contra contradita, reputada de ilegal, terá que ser efetuada nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – Já a reação contra a admissão de prova, reputada de inadmissível, por extemporânea, terá que obedecer à forma e ao tempo previstos nos artigos 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT; III – É adequada a condenação como litigante de má-fé, seja em 5 Ucs de multa proc
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM · DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA
Sumário: I- O procedimento disciplinar laboral configura-se como um procedimento sancionatório, ao qual são aplicáveis todos os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos em processo penal. II- Não é absolutamente proibida a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, incluindo para efeitos
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · DOCUMENTO SUJEITO A SIGILO COMERCIAL · TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · DEVER DE SUBSTANCIAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
I. O ónus da prova tem uma dupla função, ordenadora e decisória: estabelece quem deve provar o quê, definindo as consequências em caso de fracasso e indica o sentido do mérito da causa, em caso de dúvida, e depois de valorada toda a prova. II. A inversão do ónus da prova depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) que a factualidade que se pretende provar se encontre controvertida; (ii
VIDEOVIGILÂNCIA · MEIOS DE PROVA · PROCESSO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se impugna a aplicação da sanção de despedimento, a utilização de imagens obtidas através de sistema de videovigilância, desde que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e se conclua que a finalidade da
MANDATO FORENSE · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE
(artigo 663º nº 7, ex vi, 679º do CPC) I. A perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) poder-se-á qualificar como um dano suscetível de ser indemnizado, seja como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final, com a veste de lucro cessante; II. O sucesso suficiente da chance ressarcível no âmbito de uma aç
ACIDENTE DE TRABALHO · AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO · DELIMITAÇÃO OU NÃO DO OBJETO DA FASE CONTENCIOSA
I - Na fase conciliatória do processo especial para a efetivação dos direitos emergentes de acidente de trabalho, quando, na tentativa de conciliação, as declarações de acordo e de desacordo ali consignadas versaram sobre conceitos jurídicos e não sobre factos, não é possível extrair qualquer efeito confessório de tais declarações, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 352º e 358º do C
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
I – A lei comete ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPC) e, especificamente, o dever de chamar determinada pessoa a depor como testemunha se, no decurso da acção, houver razões para presumir que a mesma tem conhecimento de
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO JUDICIAL · APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DE PRAZO
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necess
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO LABORAL · APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME ESTABELECIDO NO CPC
I - O dever de cooperação das partes na instrução do processo encontra como limite o princípio do dispositivo, impondo-se ao requerente que pretenda a junção de documento em poder da parte contrária que identifique tanto quanto possível esse documento e que especifique os factos cujo ónus de prova lhe cumpra ou que pretenda infirmar no caso do ónus impender sobre a outra parte / detentor do docume
PACTO DE PERMANÊNCIA · DESPESAS DE FORMAÇAO · CLÁUSULA PENAL
1. Tendo-se provado que – quer pela finalidade e vantagem para ambas as partes, quer pela duração, quer pelo correspondente custo associado ao pagamento da retribuição, quer, finalmente, pelo custo que, no mínimo, a formação em si mesma teve –, esta extravasa claramente da obrigação de formação normal e ordinária a que se referem os arts. 127.º, n.º 1, al. d) e 130.º e ss. do Código do Trabalho, a
AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ADMISSÃO
I – A junção de documentos aos autos é admissível em três momentos distintos a saber: - com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; - até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; - até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas para aqueles documentos cuja
PLATAFORMA DIGITAL · “ESTAFETA” · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT · CONTRATO DE TRABALHO
. I – Verificando-se três caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art. 12.º-A do CT, está preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova do contrário, nos termos previstos no art. 350.º/2 do CC e no n.º 4 do art. 12.º-A do CT, não lhe bastando a contraprova des
DEPOIMENTO DE PARTE · DECLARAÇÕES DE PARTE · DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS · APERFEIÇOAMENTO
I – A parte ao requerer o depoimento de parte deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art.º 452.º, nº 2 do CPC.). II – Quando a discriminação dos factos aos quais se pretende inquirir a parte não é feita, a solução não será no sentido do indeferimento de tal meio de prova, mas sim o julgador deve convidar a parte requerente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova
DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR · ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS · NOVAS PROVAS
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
INSTRUÇÃO DA CAUSA · DESPACHO SOBRE DILIGÊNCIAS DE PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Inexiste excesso de pronúncia, nulidade e ofensa ao caso julgado, aquando da admissão feita pelo Juiz a quo de um meio de prova oportunamente requerido pela parte nos articulados, após a realização da audiência prévia. II - Não há violação do princípio do contraditório e omissão de pronúncia quando o despacho recorrido se limita a admitir os meios de prova solicitados pela parte contrária, e
AÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO · DESPACHO SANEADOR · ALTERAÇÃO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO · EXTEMPORANEIDADE
Ainda que se defenda que na acção especial de acidente de trabalho o requerimento probatório possa ser alterado após ser conhecido o despacho saneador onde se fixa o objecto do litígio e se enuncia os temas de provas (por aplicação subsidiária e analógica do artigo 498º, 1, CPC), no caso o requerimento foi apresentado extemporaneamente para lá do prazo geral de 10 dias a contar do seu conhecimento
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.