Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 36.º — Audiência final

EM VIGOR
1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial. 4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3234/25.1T8GMR.G125-09-2025MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I – Só existe decisão surpresa quando o juiz conclui inesperadamente por uma solução que as partes não teriam obrigação de prever e não poderiam acautelar. II - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador independentemente do seu modo ou da forma da comunicação ao trabalhador, e ainda que se alicerce numa pret

  • TRL12333/24.6T8LSB.L1-424-09-2025FRANCISCA MENDES

    CARRIS · RETRIBUIÇÃO HORÁRIA · TRABALHO EM DIA FERIADO

    1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa de 1999, 2009 e 2018 entre a Carris e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo

  • TRL3944/24.0T8CSC.L1-405-07-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA

    I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa

  • TRE1166/24.0T8TMR-A.E121-11-2024PAULA DO PAÇO

    ARRESTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I- Se mediante a apresentação de um requerimento inicial de arresto o julgador se limita a designar data para inquirição das testemunhas arroladas e, posteriormente, profere despacho a indeferir liminarmente o aludido requerimento, não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre a matéria apreciada neste segundo despacho se encontra esgotado. II- Se no requerimento inicial de arresto é ale

  • TRL6776/23.0T8LSB-A.L1-420-11-2024SUSANA SILVEIRA

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I. Dos preceitos que regulam o procedimento cautelar de suspensão de despedimento e a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se lhe associa decorre que ambas as acções devem considerar-se intentadas ao mesmo tempo. II. A lei não faz derivar da propositura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento e da acção de impugnação que se lhe associa o efeito

  • TRL21136/23.4T8LSB.L1-422-05-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO · PETIÇÃO INICIAL · INVIABILIDADE

    I – Em regra, não há lugar à audiência prévia do autor ou requerente da ação ou procedimento em momento prévio ao despacho de indeferimento liminar. II – Se na petição inicial indeferida liminarmente não foi alegada a existência de assédio em fundamento do pedido de reintegração formulado, não é lícito aos autores virem alegar na apelação que foram vítimas de assédio e pretender fundar aquele ped

  • STA02453/17.9BEBRG11-01-2024NUNO BASTOS

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    I - O n.º 1 do artigo 46.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, é aplicável aos casos em que a suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção ocorra depois da sua entrada em vigor; II - Para o efeito desta norma, o período de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento acresce ao prazo máximo de duração da inspeção externa se aquele se inicia antes dest

  • STA0410/18.7BEBRG05-07-2023JOAQUIM CONDESSO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

  • TRP11852/22.3T8PRT-A.P127-02-2023JERÓNIMO FREITAS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ARGUIÇÃO · NULIDADES DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Pretendendo a requerida pôr em causa a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam aos tribunais judiciais e não havendo lugar a despacho saneador no procedimento cautelar, nos termos do estabelecido no n.º2, do art.º 97.º do CPC, podia e deveria tê-lo feito até ao início da audiência final, o que vale por dizer, no articulado em que deduziu a oposição. II - Só

  • TRL9875/20.6T8LSB.L1-413-10-2021LEOPOLDO SOARES

    CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob

  • TCAS6394/13.0BCLSB11-02-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MÉTODOS INDICIÁRIOS

    I A nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC (668.º à data dos factos), só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar, o que significa que, no âmbito dos deveres de cognição do Tribunal, impõe-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham sujeitado à sua apreciação,

  • TCAS518/08.7BECTB07-05-2020LURDES TOSCANO

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA; · CUSTAS;

    I - Nos presentes autos não é questionado o exercício da gerência por parte do oponente à data dos factos, pelo que importa aferir se o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, enquanto gerente da empresa, na insuficiência do património societário. II - Perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os

  • TRP4420/18.6T8MAI.P124-09-2018TERESA SÁ LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO · REQUERIMENTO INICIAL · PEDIDO

    I – Do art. 34º, nº 4, do CPT resulta que o requerente de procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve, desde logo no requerimento inicial desse procedimento, requerer também a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C), sob pena de extinção do procedimento cautelar. II - A fundamentação da

  • TRL18418/17.8T8LSB-A.L1-424-01-2018FRANCISCA MENDES

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PROVA TESTEMUNHAL

    A prova testemunhal a produzir em audiência não pode ser substituída pela prova testemunhal constante do processo disciplinar. (Elaborado pela relatora)

  • TRP382/13.4TTMAI.P107-09-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO A CONSULTAR O PROCESSO

    I – O direito a consultar o processo é um direito preparatório da defesa do trabalhador e não uma mera “faculdade”. II – Este direito impõe que o empregador coloque o procedimento disciplinar à disposição do trabalhador entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, e, também, que não torne essa mesma consulta demasiado onerosa ou dispendiosa de forma a

  • TRE3/12.2T2ASL.E125-06-2015ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO · SEGURO DE CRÉDITOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    Se o recorrente, na negociação que antecedeu a transacção homologada, aceitou abdicar do emprego, colocou-se de imediato sob uma das exclusões da apólice; mas se por acaso saiu porque aceitou antecipadamente a justa causa, também se colocou sob outra das exclusões da apólice.

  • TCAS04100/1004-06-2015ANA PINHOL

    COIMA ADUANEIRA

    I. Ao regime substantivo das contra-ordenações fiscais aduaneiras (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) é aplicável, subsidiariamente o Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto - Lei 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), diploma de que, por sua vez, o Código Penal é subsidiário. II. Para efeitos d

  • TC990/1420-05-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAN01369/10.4BEPRT12-06-2014Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · NULIDADE DA SENTENÇA. · NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO.

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

  • TRP382/13.4TTMAI-A.P112-05-2014ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CONSULTA

    O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.