Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 127.º Pluralidade de entidades responsáveis

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos. 2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou. 3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes. 4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.

Jurisprudência

75 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL739/21.7T8CSC.L1-417-06-2026SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FAT

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de culpa na produção do acidente ou da sua eclosão por virtude da violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a reparação do acidente de trabalho cabe, em termos agravados, individual ou solidariamente ao empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra. II. Sem embargo de na

  • TRP443/12.7TBHRT.1.P103-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE · BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE · ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE

    I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em ane

  • TRP3367/23.9T8VNG.2.P113-05-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · AGRAVAMENTO · PENSÃO REMANESCENTE · ATUALIZAÇÃO

    I - Se ocorreu uma situação de agravamento das sequelas, com o mesmo enquadramento no capítulo e rubrica da TNI e atribuição de um superior coeficiente de desvalorização, não merece censura a decisão recorrida ao aplicar o fator 1,5 em razão da idade ao coeficiente de desvalorização atribuído pela junta médica do incidente de revisão. II - Não há violação da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da

  • TRP602/21.1Y2MTS.1-A.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE BONIFICAÇÃO · EM FUNÇÃO DA IDADE · EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO

    I - A aplicação do coeficiente de bonificação, em função da idade, não está desligada da necessidade de determinação de uma incapacidade atualizada. II - Nesse pressuposto, caso não venha a ser determinada a realização de exame médico, ocorre nulidade, por preterição de formalidade essencial, com influência na decisão da causa. [Sumário elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º,

  • TRL2072/22.8T8VFX.L1-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria

  • TRL29044/23.2T8LSB.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1- Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho deve considerar-se aplicável mesmo a relações contratuais constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte, desde que a factos ocorridos,

  • TRL1898/23.0T8CSC-A.L1-422-07-2025PAULA POTT

    ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Legitimidade passiva da empregadora em acção emergente de acidente de trabalho – Solidariedade entre devedoras – Litisconsórcio voluntário passivo entre a seguradora e a empregadora – Artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, artigo 25.º da Portaria n.º 256/2011, artigos 30.º, 32.º n.º 2 e 317.º do Código de Processo Civil e artigos 512.º, 513.º e 517.º do Cód

  • TRP622/23.1T8PNF.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR / AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo em

  • TRP6229/23.6T8VNG-B.P107-04-2025TERESA SÁ LOPES

    PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · ARTIGO 18.º DA LAT · CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR

    I - Nos processos emergentes de acidente de trabalho, além da versão do autor, importa atender ao relato factual apresentado pelos réus, quando possa estar em causa alguma outra entidade eventualmente responsável pela reparação do acidente que assim deverá também intervir na ação - artigos 127º, nº 1 e 129º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo do Trabalho. II - “O atual art. 18º veio [(…)]

  • TRP1627/22.5T8AGD.P117-03-2025TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I - Perante impugnação da decisão de facto, cabe à Relação proceder ao aditamento à matéria assente de factos que embora articulados e incluídos nos temas de prova, não tenham sido objeto de pronúncia pela 1.ª instância, se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - «Para que se possa imputar o acidente e suas cons

  • TRP2856/21.4T8MAI-A.P113-01-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e

  • TRE265/22.7T8VVC.E121-11-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO

    1. Pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 2. É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo def

  • TRP3888/21.8T8OAZ.P118-11-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · ACIDENTE DE TRABALHO · DEVER DE CONHECIMENTO OFICIOSO · PROVA PERICIAL

    I – As nulidades da sentença (leia-se aqui despacho) previstas no artigo 615.º do CPC sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando, sendo que: no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 está em causa um vício estrutural da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito

  • TRP1498/22.1T8PNF.P130-09-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO · ACIDENTE DE TRABALHO · CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA DEFICIÊNCIA DE FACTO E DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento - errore in procedendo, e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. II – A nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, só se

  • TRG2976/21.5T8GMR-A.G111-07-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA OU SAÚDE NO TRABALHO · FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO

    I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº 1, do CPT, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destes. II - Se ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na sua origem esteve a negligência grosseira e/ou a violação de regras de segurança por p

  • TRP229/20.5T8PNF.P110-07-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO

    I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que

  • TRL2024/22.8T8PDL.L1-408-05-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · RECURSO SUBORDINADO

    Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I. Tendo ficado vencidos dois réus e interpondo recurso da decisão apenas um deles, o outro apenas poderia interpôr recurso subordinado se o autor fosse parcialmente vencido e houvesse interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável. II. Justifica-se que

  • TRP1837/22.5T8OAZ.P104-03-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    LAUDO PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO · RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probat

  • STJ3053/19.4T8LSB.L1.S113-12-2023JÚLIO GOMES

    INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · NOVO JULGAMENTO

    I- O Código de Processo Civil estabelece no n.º 1 do artigo 574.º que “[a]o contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor” e é à luz dessa posição definida que tenha sido adotada pelo Réu que se deve aquilatar em que medida é que tais factos foram efetivamente impugnados. II- Não havendo nos autos factos suficientes que permitam d

  • TRE5210/20.1T8CBR-A.E123-11-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    I – Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, procura-se apurar, não quem foi a entidade responsável pelo acidente ocorrido, mas quem foi a entidade que, no âmbito de um acidente de trabalho, possa ser responsável por esse acidente de trabalho. II – Compete à Lei que regula os acidentes de trabalho, à data do acidente de trabalho, determinar quais são as entidades respon

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.