Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 105.º Perícia médica

EM VIGOR desde 09/10/2019
1 - O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 2 - (Revogado). 3 - Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia. 4 - A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Jurisprudência

73 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP844/23.5T8PNF.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR

    I - A matéria de facto deve circunscrever-se a factos materiais, sendo de expurgar do respetivo elenco expressões conclusivas ou valorativas que integrem o thema decidendum, competindo ao julgador extrair dessas factualidades as conclusões jurídicas. II - O exame por junta médica constitui prova pericial sujeita ao princípio da livre apreciação, podendo o tribunal aderir ao parecer maioritário do

  • TRE223/22.1T8TMR-B.E102-06-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade con

  • TRL303/11.9T2SNT.3.L1-413-05-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    INCIDENTE DE REVISÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela Relatora) 1-É tempestivo o incidente de revisão suscitado em 2024, no âmbito de um acidente de trabalho ocorrido a 23/11/1999, que determinou ao sinistrado uma IPP de 10,50%, a partir 31/5/2001, agravada para 11,68%, a partir de 3/01/2011 e que determinou a realização de intervenção cirúrgica em outubro de 2023, por se considerar ilidida a presunção de estabilização defini

  • TRP5316/23.5T8MAI-B.P119-02-2026ALEXANDRE LAGE

    ACIDENTE DE TRABALHO · POSIÇÃO DAS PARTES NO AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO OU NÃO ACORDO

    I – No auto de tentativa de conciliação devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos. II – Do auto de tentativa de conciliação resulta a posição da recorrente e da ré /seguradora à questão da responsabilidade agravada, referindo a ré seguradora que apenas aceitava a “ responsabilidade

  • TRE168/08.8TTEVR-B.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARECERES · JUNTA MÉDICA · REMUNERAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – É necessário, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil, fundamentar as decisões que não sejam de mero expediente, mas tal exigência de fundamentação deve ser proporcional à complexidade da decisão proferida e ao grau de litigiosidade ou contr

  • TRL4022/20.7T8STB.1.L1-419-11-2025SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · REFORMA

    I. Em sede de incidente de revisão da incapacidade fundamentado no agravamento das lesões/sequelas ou exaberbação das queixas por elas produzidas relevam dados ulteriores à fixação da inicial incapacidade mas que nesta se repercutam, tendo necessariamente por referência o conteúdo funcional associado à actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente, a fim de aferir se, em funç

  • TRP4002/23.0T8MTS.P124-09-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO · NOVA PERÍCIA · INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTA MÉDICA · ANULAÇÃO DA SENTENÇA

    I - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, realizada a perícia obrigatória na fase conciliatória e a junta médica na fase contenciosa, não é admissível nova perícia por junta médica para se pronunciar sobre as mesmas questões que a anterior. II – Se a decisão do tribunal relativa ao coeficiente de incapacidade se baseia apenas na posição unânime dos srs. peritos que intervier

  • TRP779/12.7TTVNG.2.P108-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    I - Num incidente de revisão da incapacidade anteriormente fixada, o que importa saber e decidir é se ocorreu alteração no quadro da(s) lesão(ões) ou sequela(s) sofridas em consequência do acidente e anteriormente considerada(s), estando em causa, do ponto de vista adjetivo, um processado eminentemente técnico, composto por perícias médicas destinadas a verificar o estado atual da capacidade de ga

  • TRE762/21.1T8STR.E125-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA · REPETIÇÃO

    Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrente

  • TRL1093/24.0T8PDL.L1-428-05-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PROVA PERICIAL · IPATH

    Não há nulidade por falta de fundamentação (artigo 615.º do CPC) nem insuficiência da motivação da matéria de facto (artigo 662.º do CPC) se a sentença fundamenta em termos suficientes a sua divergência face à maioria pericial expressa na junta médica. A fixação da natureza da incapacidade integra a matéria de facto mas resulta de uma operação complexa, que envolve a emissão de juízos de valor so

  • TRE1006/23.7T8TMR.E113-03-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o r

  • TRE1068/20.9T8PTM.E113-02-2025PAULA DO PAÇO

    PENSÃO PROVISÓRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a que se reporta o artigo 121.º n.º 1 do Código de Processo, o juiz atende à incapacidade atribuída pelo exame médico previsto no artigo 105.º e seguintes do mesmo código.

  • TRP15407/20.9T8PRT.P113-01-2025RITA ROMEIRA

    PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS COM RESULTADOS CONTRADITÓRIOS · DECISÃO PARA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE · EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL · IPATH

    I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado. II -

  • TRP2856/21.4T8MAI-A.P113-01-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO HAJA ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · NATUREZA INDISPONÍVEL DOS DIREITOS · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Resulta da redação dos artigos 111.º e 112.º, n.º 1, do CPC, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destas. II – Fazendo a interpretação do alcance de tais normativos, e particularmente do último, é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e

  • TRP1572/17.6T8VFR.P118-11-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    CONVICÇÃO DO TRIBUNAL/DECLARAÇÕES DE PARTE · ACIDENTE DE TRABALHO · PRONÚNCIA DOS PERITOS MÉDICOS · NEXO CAUSAL ENTRE O FACTO E O DANO

    I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo. II - A afirmação pelo tribunal d

  • TRL457/23.1T8VPV.L1-210-10-2024INÊS MOURA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL COMPETENTE · REMESSA DO PROCESSO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC 1.Afirmada a incompetência do tribunal em razão da matéria, o legislador no n.º 2 do art.º 99.º do CPC vem admitir o aproveitamento dos articulados das partes, com a remessa do processo para o tribunal competente, desde que: (i) a incompetência tenha sido julgada quando findos os articulados; (ii) a decisão tenha transitado em julgado; (iii) o A. venha requerer

  • TRP844/23.5T8PNF-A.P129-04-2024NÉLSON FERNANDES

    PROCESSO ESPECIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ACORDO OU DESACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DECLARAÇÃO DO SINISTRADO DE QUE NÃO SE CONCILIA/INVOCAÇÃO DE QUE RESULTARAM DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUE PRETENDE RECLAMAR NA AÇÃO

    I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 112.º, do CPT, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo q

  • TRE3901/19.9T8FAR.E111-04-2024PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · PERÍCIA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente

  • TRG1029/20.8T8GMR.G101-02-2024VERA SOTTOMAYOR

    AGRAVAMENTO DE INCAPACIDADE · FACTOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5 · FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO

    . I – Quando existe agravamento da incapacidade e se coloca a questão da aplicação do fator 1.5, este é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no processo atual. II - Não padece de deficiência ou de falta de fundamentação o laudo de junta médica no qual os Srs. Peritos Médicos, por maioria, explicaram de forma clara e concisa as razões

  • TRP145/15.2T8PNF.2.P129-01-2024NELSON FERNANDES

    INCIDENTE DE REVISÃO · POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM · CONDENAÇÃO POR PERÍODOS DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS ANTERIORES À DATA DE ENTRADA DO PEDIDO DE REVISÃO

    I - No que se refere a pensões e indemnizações decorrentes de acidente de trabalho estamos, estando-se no âmbito da aplicação do regime expressamente previsto no artigo 74.º do CPT, tratando-se de direitos de natureza irrenunciável, pode/deve a condenação, a ser o caso, ir além do pedido, constituindo o regime nesse previsto uma exceção legal ao regime estabelecido no artigo 609.º do CPC, razão pe

a mostrar 20 de 73

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.