Decreto-Lei 480/99

Código de Processo do Trabalho - CPT

Artigo 152.º Caducidade do direito a pensões

EM VIGOR desde 01/01/2010
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova. 2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público. 3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1956/18.2T8TMR-A.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · BENEFICIÁRIO · PENSÃO · CADUCIDADE

    Sumário: 1. Requerida a caducidade de pensão devida a beneficiária filha de sinistrado falecido em acidente de trabalho, por ter atingido a idade limite de 25 anos, a sua audição é obrigatória, nos termos do art. 152.º n.º 2, in fine, do Código de Processo do Trabalho (e também por respeito ao seu direito de contraditório, nos termos do art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil). 2. O legislador

  • TCAS1161/11.9BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · DECRETO-LEI Nº 47/95, DE 10 DE MARÇO

    I - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março, o substituto sempre poderia reclamar graciosamente da retenção na fonte efetuada no prazo de 30 dias contados do termo do prazo legalmente concedido ao substituto para efetuar a entrega, nos cofres do Estado, sendo que esta reclamação seria condição de impugnação judicial, à semelhança, aliás, do que hoje ocorre com o disposto no

  • STA0213/25.2BALSB27-05-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - No caso, resulta manifesto que aquilo que foi desconsiderado na decisão arbitral recorrida constitui como que o ponto de partida e o cerne da atividade prosseguida na decisão arbitral fundamento, ou dito de outro modo, aquilo que a decisão arbitral recorrida nunca equacionou acabou por ser o mote da atividade da decisão arbitral fundamento, que desembocou na afirmação do facto de a ora Recorre

  • TRL4022/20.7T8STB.1.L1-419-11-2025SUSANA SILVEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · REFORMA

    I. Em sede de incidente de revisão da incapacidade fundamentado no agravamento das lesões/sequelas ou exaberbação das queixas por elas produzidas relevam dados ulteriores à fixação da inicial incapacidade mas que nesta se repercutam, tendo necessariamente por referência o conteúdo funcional associado à actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente, a fim de aferir se, em funç

  • TRL1548/17.3T8BRR-C.L1-412-02-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PENSÃO POR MORTE · CADUCIDADE DO DIREITO · UNIÃO DE FACTO · DEPOIMENTO DE PARTE

    I. Inexistem quaisquer motivos para excluir a possibilidade de valoração de relatos favoráveis que surjam na sequência do depoimento de parte, pois que a lei admite expressamente a prova por declarações de parte que normalmente redundará num relato de factos favoráveis. II. O que “qualquer usuário da rede social facebook sabe” quanto ao significado da inexistência de referência anual nas datas qu

  • TRG386/05.0TTVCT-A.G123-01-2025MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓBITO DO SINISTRADO · CADUCIDADE DA PENSÃO · BENEFÍCIÁRIOS

    O incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado apenas tem por pressupostos o respectivo óbito e a inexistência de pensões/indemnizações vencidas. Os beneficiários legais não são intervenientes no incidente de caducidade do direito a pensão por morte do sinistrado, não ocorrendo nulidade se não forem citados, nem notificado o mandatário do sinistrado cujo mandato caduca, e n

  • TRG6165/20.8T8BRG.G117-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · REEMBOLSO DE CAPITAL DE REMIÇÃO · AÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL CIVIL

    1- Da conjugação do regime legal previsto no art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (na sua versão originária, que era a que vigorava à data do acidente que, em simultâneo, assume a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação), resulta, por um lado, que a responsabilidade primacial e definitiva pelo acidente recai sobre o responsável civil pelo mesmo, com fundamento em culpa ou no risc

  • TRE1983/15.1T8PTM-A.E109-05-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · NULIDADE

    I – Os arts. 27.º do Código de Processo do Trabalho e 411.º do Código de Processo Civil impõem ao juiz um poder-dever de agir oficiosamente, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. II – Porém, a consagração do princípio do inquisitório no Código de Proce

  • STA06/23.1BALSB21-06-2023ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I – Constitui requisito necessário de admissibilidade de recurso para uniformização de direito que a decisão recorrida e a decisão fundamento tenham dado resposta oposta a uma mesma questão fundamental de direito; II - Se os julgamentos em confronto tiveram como pressuposto um regime jurídico e um quadro fáctico substancialmente distintos há que concluir que neles não foi apreciada e decidida a m

  • TCAN00403/07.0BECBR12-01-2023Paulo Moura

    PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA APRECIAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL REALIZADO AO ABRIGO DO ART.º 78.º DA LGT

    I – Intentada uma Ação Administrativa Especial, com objeto impugnatório condizente com esta forma de ação, não é possível a sua convolação em Impugnação Judicial. II – A Ação Administrativa Especial interposta na sequência da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão da matéria coletável (realizado ao abrigo do artigo 78.º da LGT), não pode ser conhecida, por estar pendente uma Im

  • STA087/22.5BEAVR09-11-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · IMPUGNAÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA

    I - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T. II - O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, e

  • STA034/21.1BALSB20-10-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL · ADMISSIBILIDADE · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

    I - Nos termos do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., só as decisões que se tenham pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo arbitral são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. II - Esta opção legislativa de restringir a possibilidade de recurso relativamente às decisões que conheçam do mérito da pretensão deduzida e ponham termo ao

  • TRG409/14.2T8VRL- B.G104-03-2021VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PENSÃO · CASO JULGADO

    I – O trânsito em julgado da decisão que determina que seja o FAT a pagar as prestações devidas em consequência de acidente de trabalho, da responsabilidade do empregador, que se encontrem por liquidar, não produz efeito de caso julgado oponível ao FAT, caso este pretenda suscitar a excepção da prescrição de tais prestações. II – O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos

  • TRP122/08.0TTVLG-C.P222-02-2021DOMINGOS MORAIS

    SIGILO BANCÁRIO · DEVER DE SEGREDO DO BANCO DE PORTUGAL · DIREITO À RESERVA DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR · PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL

    I - O sigilo bancário foi criado e legislado para que os Bancos, incluindo o Banco de Portugal, e os seus trabalhadores não possam divulgar dados ou informações sobre a relação que os clientes têm com a instituição bancária. II - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização expressa do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termo

  • TRL13340/16.8T8SNT.L1-407-02-2018JOSÉ FETEIRA

    CRÉDITOS LABORAIS · GRUPOS DE SOCIEDADES · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

    I– Para que possa existir responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é necessário que, cumulativamente, (i) se verifique uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo entre o empregador e outra ou outras sociedades e (ii) se trate de créditos vencidos há mais de três meses; II– Sendo a responsabilidad

  • TC742/1430-11-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL3302/14.5T8LRS-A.L1-416-03-2016DURO MATEUS CARDOSO

    PENSÃO POR MORTE · CADUCIDADE · FREQUÊNCIA DE ESTABECIMENTO DE ENSINO · ÓNUS DA PROVA

    I-Para feitos do art. 152º do CPT, quanto à caducidade em razão da idade basta que a entidade responsável solicite a declaração de caducidade com o único fundamento de que o sinistrado ultrapassou a idade de 18 anos, o que está em consonância com o estabelecido no art. 60º-1-a)-b) da LAT/2009. II-A regra geral é, assim, que a caducidade se verifica com o atingir dos 18 anos e só assim não será,

  • STA01667/1326-11-2014ANA PAULA LOBO

    DIREITO DE AUDIÇÃO · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL

    I - O Código de Processo Tributário enunciava, no artº 19º, alínea c), o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes. II - Na falta de norma específica desse código que estatuísse sobre o momento em que tal direito tinha que ser exercido no procedimento tributário, terá de se aplicar subsidiariamente o artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo de molde a obter a conc

  • STA0406/1412-11-2014DULCE NETO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · PRESCRIÇÃO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · AVOCAÇÃO

    I – O recurso por oposição de acórdãos interposto no âmbito de processo de oposição a execução fiscal instaurada em 16/10/2007 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência

  • STA0966/1218-09-2013FRANCISCO ROTHES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA · IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS

    I - O recurso para unificação de jurisprudência interposto em acção administrativa especial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: (i) que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.